TJRJ - 0811689-20.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:05
Audiência Conciliação cancelada para 29/07/2025 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
28/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:48
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE MAUA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de CHARLES DE CARVALHO BORGES em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:47
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 22:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0811689-20.2025.8.19.0004 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: CLAUDIA MARIA DA SILVA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE MAUA, CHARLES DE CARVALHO BORGES B Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a autora requer que os réus se abstenham de praticar atos de turbação ou esbulho, inclusive garantindo-lhe o pleno acesso à garagem do imóvel.
Para tanto alega que detém a posse mansa e pacífica do imóvel situado à Rua General Antônio Rodrigues, nº 200, apto 1505, Bloco 2, Centro, São Gonçalo, adquirido por meio da Caixa Econômica Federal.
Contudo, o referido bem encontra-se sub judice no processo nº 5008468-05.2024.4.02.5117, em trâmite perante a Justiça Federal, onde se discute a nulidade do leilão extrajudicial que culminou na suposta arrematação do imóvel.
Contudo, mesmo sem decisão definitiva, afirma que o suposto arrematante vem praticando atos arbitrários e ilegais, como cortar o fornecimento de gás, ameaçar cortar a energia elétrica e proibir o uso da garagem, com o intuito de forçar a autora a desocupar o imóvel.
O interdito proibitório encontra amparo no artigo 567 do CPC, que prevê a possibilidade de o possuidor direto ou indireto requerer proteção contra ameaça de turbação ou esbulho iminente, mediante cominação de pena pecuniária.
Ressalte-se que, para tanto, não se exige prova da propriedade, mas apenas da posse e do fundado receio de violação.
No caso em tela, os documentos juntados aos autos, tais como comprovantes de residência, lastreiam o direito vindicado pela autora e demonstram a posse do bem.
Por sua vez, a notificação extrajudicial de id. 189096503, a proibição de entrada na garagem do veículo da autora id. 189096505o, bem como o documento acostado no id. 189093588 são hábeis a demonstrar a alegada turbação.
Dessarte, impõe-se a concessão de liminar em favor da autora, a fim de obstar qualquer ato de turbação de sua posse.
Ademais, a liminar deferida meramente para expedir o mandato proibitório, não acarreta qualquer prejuízo aos réus, pois se trata de medida de caráter preventivo que pode ser revertida após a instrução do feito, afastando-se, portanto, a irreversibilidade da medida.
Por todo o exposto, com fulcro no artigo 567 do CPC, DEFIRO o pedido de liminar e determino a expedição do competente mandado proibitório, para que os réus se abstenham de praticar qualquer ato que implique em turbação ou esbulho da posse da parte requerida.
Em caso de descumprimento voluntário desta determinação, fixo multa diária no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite do valor da causa.
Expeça-se o respectivo mandado proibitório.
Sem prejuízo, oficie-se ao Juízo da 8ª Vara Cível, a fim de remeter os autos do processo nº 0812784-85.2025.8.19.0004, em razão da prevenção.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
16/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 15:24
Audiência Conciliação designada para 29/07/2025 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
30/04/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813877-78.2025.8.19.0038
Yago de Oliveira Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Ezaquiel Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 15:27
Processo nº 0851230-69.2025.8.19.0001
Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A
Lt Bandeirantes Empreendimentos LTDA
Advogado: Thais Arza Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 19:17
Processo nº 0800585-34.2024.8.19.0079
Vera Lucia de Oliveira Chaves
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Sara de Andrade Stumpf
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2024 18:57
Processo nº 0818092-73.2023.8.19.0004
Sueli da Conceicao de Castro
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2023 16:24
Processo nº 0118796-74.2002.8.19.0001
Condominio do Edificio Imbetiba
Zenilda Souza de Paiva
Advogado: Rafaela de Carolis Jotta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2002 00:00