TJRJ - 0808663-14.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 15:56
Juntada de Petição de contra-razões
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02/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 18:12
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0808663-14.2025.8.19.0004 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ALEX SANDRO DA CUNHA FERREIRA REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A Defiro JG.
Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para que a ré reembolse imediatamente o valor de R$ 972,95, de acordo com a cirurgia que ocorreu dia 28 de março.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder total ou parcialmente os efeitos da tutela e desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia e/ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido ao princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida, eis que ausentes os requisitos autorizadores.
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC.
SÃO GONÇALO, 3 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz de Direito E -
06/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEX SANDRO DA CUNHA FERREIRA - CPF: *29.***.*09-24 (AUTOR).
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06/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0808663-14.2025.8.19.0004 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ALEX SANDRO DA CUNHA FERREIRA REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A O documento de id.189779877 não é suficiente para a comprovação da hipossuficiência alegada.
Intime-se a parte autora para que, no derradeiro prazo de 15 dias, cumpra integralmente o despacho de id.186006356, juntando aos autos a documentação pertinente, inclusive a procuração devidamente assinada, sob pena de extinção.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
16/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
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31/03/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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