TJRJ - 0801889-53.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2025 13:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/05/2025 13:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital 
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                                            29/05/2025 13:25 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 13:25 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 00:47 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 00:47 Decorrido prazo de ELTON SERGIO DE OLIVEIRA SILVA em 26/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 01:03 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0801889-53.2025.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ELTON SERGIO DE OLIVEIRA SILVA A parte autora manifestou seu interesse em desistir da ação, consignando, assim, seu desinteresse no prosseguimento do feito.
 
 Assim, considerando-se que não houve oferecimento de contestação, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O FEITO,na forma do art. 485, VIII do CPC/15.
 
 Isento a parte autora do pagamento da taxa judiciária, mas a condeno ao pagamento das custas processuais e demais despesas, tendo em vista o que consta do En. 24 do FETJ: "24.
 
 Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: " - a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação ou desistência, mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; " - a desistência de recurso interposto; " - o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; " - o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido." No mesmo sentido já se pronunciou o E.
 
 TJRJ, conforme se vê em recentíssima decisão, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
 
 CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
 
 Juízo a quo que indefere o pedido de gratuidade de justiça e intima a parte autora para o recolhimento das custas.
 
 Posterior pedido de desistência da demanda.
 
 Desistência homologada com a condenação no pagamento das custas judiciais. 2.
 
 Inconformismo recursal que se limita a condenação em custas judiciais.
 
 Pedido de gratuidade para o recurso que se defere apenas para apreciação do que se alega em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da efetividade. 3.
 
 Pedido de desistência que não isenta a apelante do pagamento das custas, ainda que formulado antes da citação.
 
 Inteligência do art. 90, caput, do Código de Processo Civil e do Enunciado Administrativo nº. 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ). 4.
 
 Apelo que deve ser acolhido em parte para que seja excluída da condenação o pagamento da taxa judiciária.
 
 Recorrente que, de certa forma, colaborou com a Justiça ao requerer a desistência da ação, antecipando-se ao ato seguinte, que seria a determinação de cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas, hipótese em que estaria isenta do pagamento de taxa judiciária por força do artigo 290 do Código de Processo Civil.
 
 Precedentes. 5.
 
 PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0807465-32.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 28/06/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) Observe-se, se for o caso, a JG eventualmente concedida.
 
 Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contestação.
 
 Procedi à retirada da restrição junto ao sistema RENAJUD.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
 
 THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular
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                                            29/04/2025 17:20 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 17:20 Extinto o processo por desistência 
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                                            16/04/2025 11:08 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/04/2025 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 00:34 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 00:26 Publicado Intimação em 06/02/2025. 
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                                            06/02/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            04/02/2025 15:38 Expedição de Certidão. 
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                                            04/02/2025 15:38 Concedida a Medida Liminar 
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                                            31/01/2025 10:22 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2025 10:22 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2025 10:19 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            31/01/2025 09:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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