TJRJ - 0837291-56.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 06:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0837291-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR FERNANDES BEZERRA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., OPP SERVICOS FINANCEIROS E COBRANCAS LTDA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL e MATERIAL com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por BRUNA DA SILVA CAVALCANTI e VINÍCIUS PABLO BARBOSA SOUSA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e BANCO SANTANDER S/A,todos devidamente qualificados nos autos, no qual a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que os réus não incluam seus dados nos cadastros restritivos de crédito, relativo à compra realizada no dia 11/01/2024, no estabelecimento comercial ASSAI ATACADISTA, no valor de R$ 10.419,75 e, ao final, a confirmação da tutela, com o cancelamento da compra no aplicativo da UBER, bem como o cancelamento da cobrança dos demais Réus, referente a compra realizada no dia 11/01/2024, no estabelecimento comercial ASSAI ATACADISTA, no valor de R$ 10.419,75, e a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00, para cada Autor, a título de compensação por danos morais sofridos.
Para tanto, alega na inicial que no dia 11 de janeiro de 2024 recebeu uma mensagem do NuBank informando que uma compra no débito online, no valor de R$ 60,05, em Uber Eats, havia sido negada por falta de saldo.
Relata que horas depois da primeira mensagem, recebeu um segundo alerta, dessa vez do aplicativo Uber Eats, segundo réu, relatando que notaram uma atividade incomum e que sua conta estaria sendo direcionada para uma revisão por uma equipe especializada.
Alega que, em seguida, recebeu outra mensagem de texto do Uber Eats, segundo réu, afirmando que realmente houve uma atividade anormal em sua conta e que acreditava que sua conta Uber poderia ter sido clonada, já que uma das tentativas de transações irregulares seria no valor de R$ 10.419,76, às 19h48, vinculada ao cartão de débito e de crédito nº 4108 6338 7925 9472, bandeira Visa, com validade 08/28, do Banco Santander, agência nº 3448, conta nº 01084144-1, de titularidade de seu marido, VINICIUS PABLO BARBOSA SOUSA, segundo autor.
Afirma que ao verificar seu extrato da Uber, observou diversas tentativas de transações indevidas com os cartões cadastrados em sua conta.
E que, ao observar de forma detalhada o extrato da Uber Eats, constatou que foi autorizada uma compra junto ao estabelecimento comercial Assai Atacadista (Filiar de Pilares - Av.
Dom Hélder Câmara, nº 6350 - Pilares), no valor de R$ 10.489,65, às 18h, com pagamento na forma de débito, vinculada ao referido cartão, em nome de VINÍCIUS PABLO BARBOSA SOUSA, segundo autor, administrado pelo Banco Santander S/A, ora quarto réu.
Informa que fez um Registro de Ocorrência (nº 118127139) e buscou solucionar a situação diretamente com os envolvidos.
Inicial devidamente instruída com os documentos de Id. 118125293 a 118127139.
Decisão de Id. 118699997 acolheu a gratuidade de justiça, deferiu o pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de inserir o nome dos autores nos cadastros restritivos de crédito e determinou a citação das rés para contestação.
Petição da Uber, Id. 120196540, sobre a concessão da tutela de urgência, informando que não tem qualquer responsabilidade em relação à inclusão do nome dos autores em órgãos de proteção ao crédito e que isso é de responsabilidade do banco.
Contestação da Uber, Id. 123201969, por meio da qual alegou: i) ilegitimidade passiva do autor; ii) falta de interesse de agir uma vez que as compras foram realizadas canceladas; iii) ausência de ato ilícito, serviço de entrega apenas; iv) não há prova efetiva de que as solicitações não eram de conhecimento da Autora,v) ausência de dano moral.
Contestação Sendas Distribuidoras S.A, Id. 124076215, por meio da qual alegou: i) ilegitimidade passiva; ii) ausência de nexo de causalidade e da inexistência de falha no serviço prestado uma vez que o contratado da autora se deu diretamente com a Uber Contestação Nubank, Id. 124308953 alega preliminarmente impossibilidade de inversão do ônus da prova, no mérito alega: i) Ausência de tentativa de solução extrajudicial; ii) licitude na sua conduta; iii) inexistência de dano moral.
Contestação Banco Santander, Id. 124383961 alegou: ilegitimidade passiva, uma vez que atua como mero meio de pagamento; ii) ilegitimidade ativa, uma vez que uma das autoras não é titular do cartão, e ii) no mérito alega que a compra não foi autorizada e; iii) os fatos narrados não são suficientes a justificar a pretensão indenizatória.
Petição do Nubank, Id. 132044827, informando que cumpriu com a liminar e retirou o nome da autora do rol de cadastros restritivos de crédito.
Réplica da autora, Id. 133072180.
Ato ordinatório, Id. 140669185, determinando a intimação das partes para se manifestarem em provas.
Petições das partes informando que não possuem mais provas a produzir: Nubank, Id. 141887661, Autores, Id. 142306585, Uber, Id. 142306585, Sendas Distribuidoras S.A, Id. 142431875, Santander, Id. 142605759.
Decisão Saneadora, Id. 141887661, rejeitou as preliminares e inventou o ônus da prova, concedendo prazo para que os réus informem se possuem novas provas.
UBER DO BRASIL, manifestou-se em Id. 148701827, informando não ter mais provas a produzir e não possuir interesse na realização de audiência de Conciliação e pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
NU PAGAMENTOS, manifestou-se em Id.148855132, informando não ter interesse na produção de mais provas, assim como os réus SENDAS e banco Santander em Id. 149309687 e Id.148892464 respectivamente.
Sentença em Id 162991068, julgando o pedido autoral parcialmente procedente, condenando os réus Uber, Nubank e Santander ao pagamento solidário da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além do pagamento de custas e honorários no valor de 20% da condenação.
Apelação do réu Santander de Id 166739851, alegando que a sentença falhou em demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do banco e os supostos danos sofridos pelos autores.
Documentos de Id 166744523 a 166744535.
Apelação da ré Uber de Id 170494255 alegando ilegitimidade passiva, ausência de causa de pedir e inocorrência de ato ilícito visto o atendimento sumariamente prestado à cliente após a notificação desta.
Documentos de Id 170494256 e 170494257.
Apelação do réu NuBank de Id 171465032, alegando ausência de prática lesiva ou dever indenizatório.
Documentos de Id 171465037.
Contrarrazões de Id 194026720.
Decisão de Id 210768301, anulando a sentença original e retornando os autos à conclusão. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR É evidente a relação de consumo estabelecida.
As figuras do autor e dos réus se enquadram perfeitamente na qualificação de consumidor e fornecedor de serviços estampados no art. 2° e no art. 3° da legislação consumerista, pelo que se aplicam ao caso em exame todas as normas da Lei 8.078/90, inclusive a regra do artigo 6º, VIII do CDC.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, bastando para sua configuração a existência do dano suportado pela vítima, o ato ilícito do agente e o nexo causal entre os dois primeiros.
O referido dispositivo, em seu parágrafo terceiro, afirma que o fornecedor só não será responsabilizado quando o defeito inexiste, a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiros e, a doutrina, incluiu como excludente de responsabilidade o fortuito externo, que é aquele fato, gerador do vício, que não tem relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor.
No entanto, o estabelecimento Assaí não possui nenhum vínculo nesse caso, uma vez que a compra foi realizada por aplicativo.
Dessa forma, não tendo nexo causal entre sua conduta e o ato ilícito, o pedido em relação a esse réu, não deve ser acolhido o pedido.
De forma similar, não há evidência suficiente de conduta lesiva por parte dos bancos Santander e Nubank no presente caso.
Conforme os fatos demonstrados ao longo dos autos, o único desconto aprovado e efetivado por uma das instituições financeiras foi no valor de R$ 60,05 (sessenta reais e cinco centavos), representando valor usual de consumo para a plataforma.
Mais ainda, a autora não junta nenhum comprovante de retenção ou desconto indevido, reforçando a ausência de falha no serviço por parte de quaisquer um dos agentes e gerando a conclusão de inexistência de dever indenizatório por ambos.
Finalmente, resta discutir a responsabilidade da ré Uber.
Em primeiro plano, é preciso reconhecer a evidente falha na prestação de serviço, tendo seu sistema sido invadido por terceiro, o qual se apropriou indevidamente da conta da autora.
Ainda que a ré tenha tomado medidas adequadas para a contenção e reparação das lesões sofridas, a brecha na segurança ainda causou a autora aflição quanto à sua segurança financeira, em horário próximo da madrugada no momento do atendimento inicial, e ao longo dos subsequentes dias enquanto esperava por uma resposta e eventual reembolso e cancelamento das compras.
Dito temor extrapola os limites do mero aborrecimento, devendo haver compensação por danos morais, nos moldes do art. 6°, VI e VII do CDC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CLONAGEM DE CARTÃO.
UTILIZAÇÃO DENTRO DA PLATAFORMA UBER.
RESPONSABILIDADE DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA CADEIA DE FORNECIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROCESSAMENTO IRREGULAR DOS DADOS FORNECIDOS.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA.
QUEBRA DE CONFIANÇA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017363-95.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 06.06.2019) (TJ-PR - RI: 00173639520188160018 PR 0017363-95.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 06/06/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/06/2019) No que tange ao "quantum" indenizatório, este deve ser arbitrado de forma a não enriquecer sem causa o sofredor dos danos, mas de modo que iniba a empresa ré de gerar novas lesões aos consumidores.
Por outro lado, deve ser o suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo autor da demanda, sempre levando em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual o arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
Posto isso, em observância à Súmula 326 do STJ, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, na forma do artigo 487, I, do CPC, DECLARAR a inexistência do débito objeto da presente demanda, da compra no estabelecimento comercial ASSAI ATACADISTA, no valor de R$ 10.419,75 e para CONDENAR a ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para cada autor, com juros a contar da citação e correção monetária, do arbitramento, nos termos do art. 406, (sec) 1º do CC.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação aos réus SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e BANCO SANTANDER S/A.
Por fim, condeno a ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA no pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, (sec) 2° do CPC.
E condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, (sec) 2° do CPC em relação aos réus S ENDAS DISTRIBUIDORA S/A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e BANCO SANTANDER S/A, observando a gratuidade de justiça concedida à autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
18/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 12:21
Juntada de Petição de procuração
-
24/06/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0837291-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR FERNANDES BEZERRA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., OPP SERVICOS FINANCEIROS E COBRANCAS LTDA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré, pois trata-se de condição da ação que deve ser analisada levando-se em consideração o afirmado pela parte autora, sendo certo que tal afirmação é examinada em abstrato.
Pela Teoria da Asserção, a verificação da veracidade da assertiva será feita após a instrução probatória.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, o feito está saneado e passo a organizá-lo.
Fixo a controvérsia em verificar a falha na prestação do serviço consubstanciada na violação do dever de segurança de dados bancários que proporcionou transferência de valores da conta bancária do autor.
Defiro a inversão do ônus da prova, ficando a parte autora ciente de que a concessão deste benefício não a exime de produzir as provas que lhe são possíveis.
No intuito de evitar futuras nulidades, concedo o prazo de 05 dias aos réus para informar se possuem alguma prova a produzir diante da inversão do ônus RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
24/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0837291-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR FERNANDES BEZERRA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., OPP SERVICOS FINANCEIROS E COBRANCAS LTDA 1) À parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação no prazo legal; 2) Digam as partes se pretendem produzir provas, ocasião em que deverão justificar a necessidade e pertinência das referidas provas.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
12/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:25
Outras Decisões
-
06/09/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ADEMIR FERNANDES BEZERRA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:44
Decorrido prazo de PEDRO IVO FONTES MUCHINELLI PAIXAO em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEMIR FERNANDES BEZERRA - CPF: *07.***.*98-29 (AUTOR).
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02/04/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 19:19
Distribuído por sorteio
-
31/03/2024 19:18
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/03/2024 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2024 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2024 19:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2024 19:17
Juntada de Petição de procuração
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31/03/2024 19:17
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
31/03/2024 19:17
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/03/2024 19:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2024 19:16
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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