TJRJ - 0808536-98.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 20:43
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
24/07/2025 20:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 20:42
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0808536-98.2024.8.19.0202 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BARI SECURITIZADORA S.A.
RÉU: NURIA DOS SANTOS SOARES A parte autora manifestou seu interesse em desistir da ação, consignando, assim, seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Assim, considerando-se que não houve oferecimento de contestação, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O FEITO,na forma do art. 485, VIII do CPC/15.
Isento a parte autora do pagamento da taxa judiciária, mas a condeno ao pagamento das custas processuais e demais despesas, tendo em vista o que consta do En. 24 do FETJ: "24.
Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: " - a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação ou desistência, mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; " - a desistência de recurso interposto; " - o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; " - o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido." No mesmo sentido já se pronunciou o E.
TJRJ, conforme se vê em recentíssima decisão, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
Juízo a quo que indefere o pedido de gratuidade de justiça e intima a parte autora para o recolhimento das custas.
Posterior pedido de desistência da demanda.
Desistência homologada com a condenação no pagamento das custas judiciais. 2.
Inconformismo recursal que se limita a condenação em custas judiciais.
Pedido de gratuidade para o recurso que se defere apenas para apreciação do que se alega em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da efetividade. 3.
Pedido de desistência que não isenta a apelante do pagamento das custas, ainda que formulado antes da citação.
Inteligência do art. 90, caput, do Código de Processo Civil e do Enunciado Administrativo nº. 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ). 4.
Apelo que deve ser acolhido em parte para que seja excluída da condenação o pagamento da taxa judiciária.
Recorrente que, de certa forma, colaborou com a Justiça ao requerer a desistência da ação, antecipando-se ao ato seguinte, que seria a determinação de cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas, hipótese em que estaria isenta do pagamento de taxa judiciária por força do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 5.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0807465-32.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 28/06/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) Observe-se, se for o caso, a JG eventualmente concedida.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contestação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
29/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:20
Extinto o processo por desistência
-
25/04/2025 09:12
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de NURIA DOS SANTOS SOARES em 10/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 16:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/06/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830319-28.2024.8.19.0209
Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 09:28
Processo nº 0002779-59.2017.8.19.0055
Ramos e Weidmann LTDA - EPP
A.c.p. Matos Com. Varejista de Produtos ...
Advogado: Valeria Rosa Coelho Pacheco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2017 00:00
Processo nº 0821660-85.2023.8.19.0202
Condominio Vila das Fontes
Bruno Ruas Carneiro de Castro Moreira
Advogado: Renan Carvalho Lameirao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2023 17:09
Processo nº 0961388-31.2024.8.19.0001
Byanca Azevedo Tinoco
Helen Castilho Paulo de Souza
Advogado: Fabio Ramos de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 12:26
Processo nº 0811238-69.2024.8.19.0023
Destack Colchoes LTDA
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Camila Braga Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 15:47