TJRJ - 0801430-64.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/05/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, s/n, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0801430-64.2024.8.19.0209 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITANTE: GC LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
HABILITADO: CRISPI SERVICOS MEDICOS LTDA HERDEIRO: ROSANGELA VARELA DE PAULA CRISPI, CLAUDIO PEIXOTO CRISPI JUNIOR, FERNANDA DE PAULA CRISPI Trata-se de AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial.
Inicial veio instruída com os documentos de index 96281914/96281924.
No index 158161885, a parte informou a perda do objeto da presente demanda, na medida em que, o processo principal foi extinto sem resolução do mérito. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Verifica-se que no processo principal, já ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida sem resolução de mérito, portanto a presente habilitação de crédito perdeu o seu objeto.
Desta forma, o presente feito deve ser extinto, em razão de falta de interesse, por perda superveniente do objeto.
Ante todo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno o autor a pagar as custas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Nada requerido, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Substituto -
24/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:47
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/04/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 00:45
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA COUTO FILHO em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de JANAINA PEREIRA DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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05/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 18:48
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:13
Distribuído por dependência
-
12/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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