TJRJ - 0800115-54.2025.8.19.0083
1ª instância - Japeri 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0800115-54.2025.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SILVEIRA ALEXANDRIA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Indefiro a gratuidade de justiça, uma vez que, conforme se depreende dos documentos acostados no id. 165902936, o requerente não ostenta a condição de hipossuficiente.
Outrossim, indefiro o parcelamento das custas, porquanto o requerente não demonstrou qualquer despesa que ampare sua alegação de hipossuficiência econômica. 2.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. 3.
Certificado o correto recolhimento, voltem conclusos.
Intime-se.
JAPERI, 9 de maio de 2025.
LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Titular -
27/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0800115-54.2025.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SILVEIRA ALEXANDRIA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Indefiro a gratuidade de justiça, uma vez que, conforme se depreende dos documentos acostados no id. 165902936, o requerente não ostenta a condição de hipossuficiente.
Outrossim, indefiro o parcelamento das custas, porquanto o requerente não demonstrou qualquer despesa que ampare sua alegação de hipossuficiência econômica. 2.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. 3.
Certificado o correto recolhimento, voltem conclusos.
Intime-se.
JAPERI, 9 de maio de 2025.
LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Titular -
12/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO SILVEIRA ALEXANDRIA - CPF: *12.***.*77-93 (AUTOR).
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08/04/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de PRISCILA GUILHERME SENA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:52
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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