TJRJ - 0802802-84.2023.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:48
Expedição de Informações.
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07/07/2025 12:47
Expedição de Informações.
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30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo: 0802802-84.2023.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO QUINTA DO LAGO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Expeça-se mandado de pagamento.
Após, nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, baixa e arquivo.
PETRÓPOLIS, 26 de junho de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
26/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:46
Outras Decisões
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26/06/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 17:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo: 0802802-84.2023.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO QUINTA DO LAGO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de ação ajuizada por CONDOMÍNIO QUINTA DO LAGO em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO S.A., na qual a parte autora requer, em síntese, a condenação da ré à adoção das medidas necessárias à interligação do sistema de energia elétrica do condomínio à rede pública, bem como à reparação por eventuais prejuízos decorrentes da omissão no cumprimento da obrigação.
Alega que, apesar de diversas tentativas administrativas, a requerida não procedeu à interligação do sistema elétrico, impossibilitando a ligação de energia às unidades condominiais e comprometendo o regular funcionamento do empreendimento.
No fecho, pede a procedência do pedido com a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de promover a interligação do sistema de energia elétrica do condomínio, conforme se comprometeu, conforme projeto aprovado, bem como no pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios.
No Id. 90816095, a parte autora foi intimada a complementar as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, tendo o exame do pedido de tutela antecipada sido postergado para momento posterior à apresentação da contestação.
A parte autora regularizou custas conforme petição do Id. 91623820.
Citada, a ré apresentou contestação no Id. 107659311, alegando, em suma, que o serviço solicitado consistia em obra de extensão de rede e que, nesses casos, há exigências técnicas e regulatórias a serem seguidas, como obtenção de licenças ambientais, elaboração de projeto, prazos de execução e possível participação financeira do consumidor.
Sustentou que a prestação do serviço seguiu os trâmites administrativos e prazos previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, inexistindo, portanto, falha na sua conduta.
Bate-se pela improcedência.
A parte autora apresentou réplica no Id. 158470925, demonstrando documentalmente que todas as exigências da ré foram cumpridas, que os pagamentos foram realizados, e que a ligação efetiva da rede ocorreu apenas em 12/11/2024, após a apresentação da contestação.
Nos termos da certidão cartorária de Id. 174666879, a parte autora dispensou a produção de outras provas, e a ré, embora intimada, não se manifestou sobre a fase probatória.
Este o breve relato.
Decido.
De saída, verifica-se a existência de relação de consumo entre as partes, razão pela qual se aplicam as normas da Lei nº 8.078/90.
A responsabilidade da concessionária ré é objetiva, na forma do artigo 14 do Código Consumerista e aquela somente se exime da responsabilidade caso prove a inexistência do defeito, culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor.
Inicialmente, quanto ao pedido de tutela provisória, reconheço a perda superveniente de objeto, uma vez que a medida pleiteada – interligação do sistema de energia elétrica ao condomínio – foi implementada pela ré após o ajuizamento da ação.
Restando satisfeita a pretensão antecipatória, torna-se desnecessária a sua apreciação.
No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento.
A contestação apresentada é genérica e não ataca especificamente os argumentos expostos na exordial, limitando-se a alegações genéricas sobre a necessidade de atendimento a requisitos técnicos.
Não houve, por parte da ré, a apresentação de documentos ou provas que infirmassem os fatos narrados e comprovados documentalmente pela parte autora.
Embora a ré tenha sustentado, na contestação, que o serviço dependia de requisitos técnicos e documentais, as provas carreadas aos autos demonstram que todas essas exigências foram cumpridas pela parte autora desde 2022, inclusive com o pagamento dos valores cobrados.
Ainda assim, a interligação só foi realizada em novembro de 2024, mais de um ano após a quitação das despesas e somente após o ajuizamento da ação.
Conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pela falha na prestação de serviços, o que se configurou no presente caso pela demora injustificada na conclusão da interligação do sistema elétrico, serviço essencial para o regular funcionamento do condomínio.
Configurada a falha e reconhecida a mora da ré em atender à legítima solicitação do Condomínio-autor, impõe-se a sua condenação.
Ante o exposto, julgo parcialmente prejudicado o pedido de tutela provisória por perda superveniente de objeto e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a falha na prestação do serviço por parte da ré ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO S.A., em razão do descumprimento da obrigação de interligar o sistema de energia elétrica do Condomínio autor à rede pública, o que somente foi realizado após o ajuizamento da presente ação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, atentando-se antes ao disposto no art. 31 da Lei Estadual n° 3350, a ser cumprido de ofício pelo Cartório.
PETRÓPOLIS, 15 de maio de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
16/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2025 08:54
Conclusos ao Juiz
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23/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:10
Outras Decisões
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04/12/2023 11:48
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 11:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/12/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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