TJRJ - 0804412-72.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:11
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ANETE NUNES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ANETE NUNES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0804412-72.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] REQUERENTE: ANETE NUNES DA SILVA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por ANETE NUNES DA SILVA em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que firmou contratos de empréstimo com a ré (registrados sob os números 051960031222 e 051960032317), indicando que a taxa de juros praticada é abusiva, pois está acima da média do mercado.
Requer, assim, além da repetição dos valores cobrados a maior, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros moratórios acima de 1% ao mês, com a consequente readequação da aludida taxa correspondente.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 108225523 a 108225534.
Despacho concedendo o benefício da gratuidade de justiça à autora ao id. 114725098.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 122307538), com documentos (ids. 122307543 a 122310402).
Não arguiu preliminares e, no mérito, aduziu que não há qualquer falha na prestação do serviço, pois as taxas praticadas são legais.
Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos ventilados na contestação, sustentando a integral procedência de seus pedidos (id. 152385991).
Instadas a se manifestar em provas (id. 147232556), a parte ré requereu a produção de prova pericial (id. 148992078).
A autora não demonstrou interesse na produção de novas provas (id. 153694051).
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Portanto, não havendo outras provas a serem produzidas, PASSO A JULGAR ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, na forma do art. 355, I, do CPC.
II.I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a)Do requerimento de produção de prova pericial(ré) Ao id. 148992078, a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil, com o intuito de ”(...) demonstrar que a taxa de juros estabelecida contratualmente está em consonância com o risco da contratação, o que está no escopo de atuação do profissional economista.” Contudo, a despeito dos argumentos expendidos pela ré, entendo que o pleito não merece prosperar.
Com efeito, os elementos dispostos nos autos são suficientes para o julgamento da demanda, de modo que a produção de prova pericial nos moldes requeridos revela-se despicienda.
INDEFIRO, assim, o pedido.
II.II – DO MÉRITO Em não havendo outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito.
Trata-se de demanda revisional de contrato de empréstimo, por meio da qual a parte autora pleiteia, em síntese, a modificação das cláusulas atinentes aos encargos moratórios incidentes na relação jurídica, com o objetivo de readequar as taxas de juros praticadas na relação jurídica, com a restituição de eventual saldo.
De saída, destaque-se que, diante da natureza da relação jurídica existente entre as partes, é clara a incidência das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor no caso ora posto, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Nesse diapasão, é de se consignar que a referido diploma legal consagra o princípio da reparação integral (restitutio in integrum) no seu art. 6º, inciso VI, ao dispor que se trata de direito básico do consumidor a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Com a finalidade de se concretizar o referido princípio e direito básico do consumidor, consagrou-se a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, de modo que, com base na Teoria do Risco do Empreendimento, eles respondem independentemente de culpa perante o consumidor.
Especificamente no que tange à responsabilidade por fato do serviço, hipótese dos autos, a responsabilidade é imposta solidariamente aos fornecedores, nos moldes do art. 14, caput, do CDC, admitida na exoneração daquela apenas quando comprovada a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Mister se faz salientar que referidas excludentes de responsabilidade compõem, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, verdadeira cláusula de inversão ope legis do ônus da prova.
No caso concreto, assiste razão à parte autora.
Consoante entendimento pacífico da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 596) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.061.530-RS), as instituições financeiras não se submetem às limitações impostas pelo Código Civil ou pela Lei da Usura no que tange à pactuação de juros remuneratórios em contratos de crédito.
Isso não significa, porém, que as respectivas cláusulas contratuais possam ficar à margem de qualquer controle judicial, notadamente com vistas a assegurar os interesses dos consumidores contra eventuais práticas abusivas, primando-se pela prevenção e efetiva reparação de danos causados por ocasião de cobranças em contrariedade com o ordenamento jurídico.
Nesse passo, entende a jurisprudência que é perfeitamente possível a revisão das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, adequando-as à taxa média do mercado, sempre que não houver contrato nos autos ou, havendo, que ele não preveja a taxa de juros praticada (Súmula nº 530 do STJ), ou, ainda, quando demonstrada inequivocadamente a disparidade entre a taxa pactuada e aquela praticada pelo mercado, conforme índices divulgados pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período.
A propósito, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido que as taxas de juros só são consideradas abusivas se ultrapassarem o equivalente a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24-9-2007) da taxa média divulgada pelo BACEN.
Tomando por base os contratos juntados pela autora, aos ids. 108225528 (nº 051960031222) e 108225531 (nº 051960032317), verifica-se o seguinte: - Quanto ao contrato de número 051960031222, a parte tomou a quantia de R$ 2.473,33 (dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), obrigando-se ao pagamento de 15 (quinze) parcelas de R$ 529,00 (quinhentos e vinte e nove reais).
Os juros praticados foram de 22% ao mês e 783,35% ao ano; - Quanto ao contrato de número 051960032317, a parte tomou a quantia de R$ 373,47 (trezentos e setenta e três reais), obrigando-se ao pagamento de uma parcela de R$ 455,63 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Os juros praticados foram de 22% ao mês e 987,22% ao ano.
Na época em que os contratos de empréstimo foram celebrados (março e maio de 2023), as taxas médias que vigoravam para operações semelhantes (empréstimo pessoal não consignado) eram de 5,4% ao mês e 142,18% ao ano (março/2023) e 5,56% ao mês e 161,52% ao ano (maio/2023).
A toda evidência, quanto a esta avença, ficou constatada a absoluta discrepância entre a taxa de juros praticada pela parte ré no contrato celebrado com a parte autora e aquela divulgada pelo BACEN, indiciando a manifesta situação de desvantagem exagerada em que foi colocado o consumidor.
Não deve prosperar, ainda, a tese defensiva segundo a qual a financeira ré teria agido em exercício regular de direito por experimentar alto risco de inadimplência, e que a parte autora teria celebrado livre e voluntariamente o contrato, conferindo viés absoluto aos princípios da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos.
Tais princípios, ao revés, devem ser relativizados pelos vetores da função social (arts. 421 e 2.035, parágrafo único, do CC) e da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), além de se conformarem com todo o arcabouço normativo decorrente do microssistema de proteção e defesa do consumidor, de inafastável fundamento constitucional (arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CRFB).
Dessa forma, ante a patente abusividade da taxa de juros fixadas nos contratos (22% ao mês e 783,35%/987,22% ao ano), pois correspondem a quase quatro vezes a taxa média mensal (5,4% e 5,56%) e quase seis vezes a taxa média anual (142,18% e 161,52%), merece acolhida o pedido de revisão do contrato, declarando-se nulas as taxas de juros pactuadas e a aplicação da taxa média em substituição.
A propósito, em casos idênticos, já decidiu o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTÍMO PESSOAL.
TAXA DE JUROS EXORBITANTE E ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA.
REVISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE NO TOCANTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES PAGOS A MAIOR (CPDC - ART. 42, PARAGRÁFO ÚNICO).
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré na de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Além disso, a demandante é a destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira. 2.
Nada obstante, em que pese a relação jurídica dos litigantes ser de consumo e, ainda, que a demandante esteja na posição de consumidora, tal fato não afasta a necessidade de se provar o fato constitutivo do direito alegado, consoante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Na espécie, narrou a parte autora, servidora pública, que, em 21/01/2019, realizou empréstimo pessoal (CDC - Contrato n.º 041170026643) com a financeira, no valor de R$ 1.712,73, parcelado em 12 prestações de R$ 398,79, com taxa de juros mensal de 22% e anual de 987,22%, mediante pagamento por débito automático em conta bancária. 4.
Restou demonstrado nos autos a abusividade perpetrada pela casa bancária, ao aplicar juros com média muito acima daquelas praticadas no mercado, conforme verifica-se no Banco Central do Brasil para hipóteses semelhantes. 5.
A prova pericial contábil realizada pelo auxiliar de confiança do juízo chegou à conclusão de que a taxa média de mercado à época da contratação seria de 13% ao mês, enquanto o banco réu aportou uma taxa de 22,00% ao mês, o que representa uma diferença de 70% do praticado pelas financeiras naquela época. 6.
A devolução dos valores efetivamente pagos a maior deve ocorrer em sua forma dobrada, na forma do art. 42, Parágrafo único do CPDC, consoante recente entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente. 7. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória n.º 2.170-36/01, restando, in casu, prevista no contrato.
Precedentes. 8.
Com relação aos danos morais, em que pese a cobrança de juros com taxa acima da média de marcado, a prova produzida nos autos não demonstrou qualquer abalo a personalidade da reclamante a justificar os danos morais embasados na cobrança indevida.
Precedente. 9.
Sucumbência invertida, pois a autora dos três pedidos formulados na inicial restou vencedora em dois deles, ou seja, revisão do contrato e devolução dos valores efetivamente pagos a maior.
Portanto, a ré deverá arcar com a totalidade das despesas processuais, na forma do art. 86, Parágrafo único do Código de Processo Civil, além dos honorários advocatícios fixados em seu mínimo legal de 10% sobre o proveito econômico obtido, em favor do advogado da parte autora. 10.
Ante o provimento parcial do recurso, incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais do art. 85, §11, do Códex. 11.
Apelo provido em parte.” (0024627-37.2019.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 02/12/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Além da desconstituição da cláusula atinente aos juros do empréstimo, assistirá à parte autora o direito de ser indenizada nos valores que porventura tenha pagado a maior, a serem restituídas em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), já que a má-fé da instituição financeira é ululante, pois ínsita à simples cobrança evidentemente abusiva.
Outrossim, conquanto não tenha sido formulado requerimento específico nesse sentido, mas ainda sem implicar em julgamento extra petita, já que se trata de corolário do acolhimento do pedido revisional, devem ser afastadas as cobranças de quaisquer encargos moratórios sobre o saldo devedor revisado, uma vez que, conforme entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, a abusividade da obrigação principal elide a mora do devedor (REsp 1.061.530-RS).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma dos arts. 487, I, c/c 490 do CPC, para: a) DECLARAR a NULIDADE da convenção de juros de 22% ao mês e 783,35% (assim como 987,22%) ao ano, contida nos contratos de empréstimo de números 051960031222 e 051960032317, afastando-se, por conseguinte, a mora da parte autora; b) DETERMINAR a revisão das parcelas por meio da aplicação das taxas médias de 5,4% ao mês e 142,18% ao ano (março/2023, contrato de número 051960031222) e 5,56% ao mês e 161,52% ao ano (maio/2023, contrato de número 051960032317); c) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora as quantias eventualmente pagas a maior, em dobro, a serem apuradas em liquidação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, qual seja, a diferença entre o saldo devedor original e o subsistente após a revisão do contrato.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
BELFORD ROXO, 6 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
07/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:29
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ANETE NUNES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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