TJRJ - 0821570-43.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:50
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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27/08/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de RENATA ELIDI FAGUNDES DOS SANTOS DE CARVALHO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de PONTO FRIO - GRUPO CASAS BAHIA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0821570-43.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA ELIDI FAGUNDES DOS SANTOS DE CARVALHO RÉU: PONTO FRIO - GRUPO CASAS BAHIA ID 181836812: Ante a inércia da parte recorrente, em cumprir a decisão, deixo de receber o recurso inominado interposto por ser DESERTO.
Considerando que, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas, ressalvado os casos de litigância de má-fé e ausência injustificada a qualquer das audiências, consoante a interpretação a contrario sensu do parágrafo 1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista, portanto, não haver nos autos circunstância fática a permitir, neste primeiro grau de jurisdição, a condenação da parte ao pagamento de custas.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a autora para se manifestar sobre o depósito de ID 186673934, devendo informar se concede quitação total.
Prazo 05 dias, valendo o silêncio como anunência.
Certificada a inércia, ou conferida quitação, expeça-se mandado de pagamento em favor da autora e/ou seu patrono, se poderes lhe forem atribuídos, com as cautelas de praxe.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 13 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
16/06/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 06:48
Não recebido o recurso de RENATA ELIDI FAGUNDES DOS SANTOS DE CARVALHO - CPF: *44.***.*19-84 (AUTOR).
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10/06/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de RENATA ELIDI FAGUNDES DOS SANTOS DE CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:24
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0821570-43.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA ELIDI FAGUNDES DOS SANTOS DE CARVALHO RÉU: PONTO FRIO - GRUPO CASAS BAHIA Devidamente intimada a fim de comprovar a hipossuficiência alegada, a autora quedou-se silente.
Pacífica a Jurisprudência no sentido de que não basta a simples afirmação, podendo o juiz exigir a prova da hipossuficiência, tendo este Tribunal de Justiça tratado da questão no Enunciado 39 de sua Súmula, nos seguintes termos: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Em razão do exposto e não comprovada a alegada hipossuficiência, indefiro a gratuidade de justiça.
Regularize-se o preparo em 48 horas, sob pena de deserção.
BELFORD ROXO, 15 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
16/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de RENATA ELIDI FAGUNDES DOS SANTOS DE CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:18
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de PONTO FRIO - GRUPO CASAS BAHIA em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:11
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 08:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 13:22
Juntada de Projeto de sentença
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13/03/2025 13:22
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:58
Juntada de ata da audiência
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29/01/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONISY VILELA GRANGEIA
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29/01/2025 11:57
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2025 11:35 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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29/01/2025 11:57
Juntada de Ata da Audiência
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27/01/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 06:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 06:41
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 11:35 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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28/11/2024 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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