TJRJ - 0800331-46.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 14:18
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:51
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de JUCIARA VIEIRA DA SILVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:34
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 21:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 21:24
Não recebido o recurso de JUCIARA VIEIRA DA SILVEIRA - CPF: *19.***.*93-75 (AUTOR).
-
10/07/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de JUCIARA VIEIRA DA SILVEIRA em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:24
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0800331-46.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCIARA VIEIRA DA SILVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cuida-se de pedido para obtenção da gratuidade de justiça, formulado por ocasião da interposição de recurso inominado pela Autora-Recorrente, com vistas a se ver dispensada da realização do preparo.
Em prol de sua pretensão, afirmou que é economicamente pobre e não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
A despeito da alegada hipossuficiência econômica, verifica-se a existência de elementos que permitem a verificação de condições ao pagamento das custas judiciais sem prejuízo de seu sustento.
No que tange à condição da Autora, verifica-se que possui rendimento anual próximo dos R$ 98.000,00 ( noventa e oito mil reais ).
Data vênia, embora este padrão de vida não seja indicativo de opulência, é certo que ele não se coaduna com o estado de miserabilidade jurídica para os fins legais e o pagamento das custas não a colocará em estado de necessidade.
A gratuidade de justiça deve ser deferida em favor daqueles que não podem arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Ou seja, hipótese em que o dispêndio do valor das custas judiciais coloca a parte em estado de necessidade.
Acrescente-se que a mera dificuldade financeira, comum a todos os integrantes da classe média, não é suficiente para afastar o pagamento dos tributos em geral, a exemplo do IPVA e IPTU que devem ser pagos em razão da propriedade de veículo automotor e imóvel.
Exatamente o que ocorre em relação à taxa judiciária e às custas judiciais, essenciais à manutenção do serviço jurisdicional, o qual atende a milhares de pessoas que, sem dúvida, não conseguem prover sua subsistência e, muito menos, pagar as despesas processuais.
Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça à Autora.
Venha, portanto, o recolhimento das custas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da publicação, sob pena de deserção.
BELFORD ROXO, 15 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
16/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:07
Outras Decisões
-
15/05/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de JUCIARA VIEIRA DA SILVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 01:00
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 20:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
28/03/2025 20:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/03/2025 20:59
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 20:59
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/03/2025 20:59
Juntada de Projeto de sentença
-
21/03/2025 20:59
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE MONTEIRO GUERRA BRAGA
-
24/02/2025 16:44
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2025 16:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
24/02/2025 16:44
Juntada de Ata da Audiência
-
24/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JUCIARA VIEIRA DA SILVEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:50
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/01/2025 11:31
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 16:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
13/01/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006173-72.2018.8.19.0012
Jurema Maria da Silva Biss
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Caroline Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2018 00:00
Processo nº 0802567-68.2025.8.19.0008
Joao Flavio de Oliveira Bispo
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rubem Souza da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 21:27
Processo nº 0807566-42.2022.8.19.0211
Janaina Rodrigues Fontes
Artcar Automoveis LTDA
Advogado: Adriano da Silva Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2022 20:18
Processo nº 0804244-73.2025.8.19.0028
Luciano Marques Farias
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Carla Bianca de Abreu Lopes Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 17:12
Processo nº 0837239-57.2024.8.19.0002
Simone Costa Pinheiro
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Lucas Godoy Xavier de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2024 14:38