TJRJ - 0802625-24.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Publicação
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01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802625-24.2023.8.19.0208 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0802625-24.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00371661 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: MELLINA GODOY DA SILVA ADVOGADO: MELLINA GODOY DA SILVA OAB/RJ-208853 Relator: DES.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA.
DEFEITO NO HIDRÔMETRO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta pela Concessionária de serviço público de abastecimento de água em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta pela consumidora, em razão da cobrança por estimativa decorrente de defeito no hidrômetro, com inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes e interrupção no fornecimento de serviço essencial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a cobrança realizada por estimativa no fornecimento de água, diante do defeito no hidrômetro; e (ii) estabelecer se estão configurados os pressupostos para indenização por dano moral em razão da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito e da interrupção do serviço essencial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula nº 254 do TJRJ, que assegura sua incidência nas relações entre usuários e concessionárias de serviço público.4.A responsabilidade da Concessionária é objetiva, nos termos dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal, sem necessidade de comprovação de culpa.5.Restou comprovado nos autos, por meio do histórico de consumo (index 77096315), que houve significativa alteração nos valores faturados, decorrente de defeito no hidrômetro, situação que atrai a aplicação da Súmula nº 152 do TJRJ, a qual veda a cobrança por estimativa e impõe a adoção da tarifa mínima.6.A inscrição do nome da Autora no cadastro restritivo de crédito, aliada à interrupção no fornecimento de água, configura falha na prestação do serviço, não tendo a Concessionária se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, tampouco demonstrado qualquer excludente de responsabilidade, na forma do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.7.A jurisprudência, inclusive do STJ, é pacífica no sentido de que a cobrança por estimativa, na ausência de hidrômetro ou em caso de defeito, é ilegal, impondo-se o faturamento pela tarifa mínima (REsp nº 1.513.218/RJ).8.A interrupção no fornecimento de serviço essencial e a inscrição indevida no Serasa configuram ofensa à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), conforme Súmula nº 192 do TJRJ.9.O valor fixado na sentença a título de indenização por dano moral, no importe de R$ 5.000,00, revela-se adequado, observando os critérios de proporcionalidade, razoabilidad Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/08/2025 12:02
Documento
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28/08/2025 19:01
Conclusão
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28/08/2025 13:31
Não-Provimento
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30/07/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 13:33
Inclusão em pauta
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05/06/2025 15:13
Remessa
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 76ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0802625-24.2023.8.19.0208 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0802625-24.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00371661 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: MELLINA GODOY DA SILVA ADVOGADO: MELLINA GODOY DA SILVA OAB/RJ-208853 Relator: DES.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES -
14/05/2025 11:08
Conclusão
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14/05/2025 11:00
Distribuição
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13/05/2025 12:52
Remessa
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13/05/2025 12:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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