TJRJ - 0135276-73.2015.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
1.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro visando a cobrança do crédito objeto da certidão de dívida ativa que instrui a inicial./r/r/n/nApós consulta realizada perante a Receita Federal verificou-se que a pessoa jurídica executada se encontra em situação irregular/não foi encontrada no seu domicílio fiscal (Súmula 135 do STJ), pelo que DEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao(s) sócio(s) administrador(es), formulado pelo Município, com fulcro no art. 135, III do CTN./r/r/n/nCom efeito, é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros junto aos órgãos de registros públicos e ao Fisco, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos ou eventual dissolução da sociedade empresária./r/r/n/nA Instrução normativa 1863/2018 da Receita Federal, que dispõe sobre o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), prevê várias situações de irregularidade das sociedades, seja por INAPTA, BAIXADA POR OMISSÃO CONTUMAZ, BAIXADA POR INEXISTENTE DE FATO, SUSPENSA, sendo certo que em todas essas situações a pessoa jurídica deixou de cumprir com suas obrigações perante a Receita por alguns anos, o que faz presumir sua dissolução irregular./r/r/n/nA situação irregular perante a Receita significa, portanto, que pelo menos há alguns anos a pessoa jurídica não apresenta documentação a que está obrigada perante o Fisco, havendo, portanto, indícios de que encerrou suas atividades sem comunicar aos órgãos competentes, o que gera a presunção de dissolução irregular.
Nesse panorama, resta contra a empresa a presunção juris tantum de dissolução irregular, devendo fazer prova fática, juntando aos autos balancetes e notas fiscais recentes, e não apenas formal, de que está a exercer suas atividades, a fim de afastar referida presunção, que por ora legitima o redirecionamento da execução fiscal./r/r/n/nEm relação à situação BAIXADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA, a nova redação do artigo 7° da Lei 11.598/2007, introduzida pela Lei Complementar nº 147/2014, por sua vez, muito embora permita o registro de alterações contratuais e extinções (baixa) de empresas perante as Juntas Comerciais ou Cartórios de Pessoas Jurídicas, sem condicioná-lo à apresentação das certidões negativas dos órgãos federais, estaduais e municipais, igualmente dispõe sobre a responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. /r/r/n/nMesmo nos casos de extinção da sociedade, por formalização regular, o sócio-gerente remanesce como responsável por obrigações tributárias, decorrentes de atos praticados com infração à lei, ainda que inscritas após a dissolução da sociedade./r/r/n/nDiante disso, nos casos de encerramento das atividades sem o pagamento do crédito tributário, bem como de alteração do endereço de funcionamento sem a prévia comunicação aos órgãos competentes, presume-se a dissolução irregular sendo legítimo o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente./r/r/n/nConstatada a situação irregular da empresa executada, deixando débitos, fica evidenciado o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC), razão pela qual se impõe a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário na tentativa de localização de bens do(s) sócio(s) gerente (s) para assegurar a satisfação do crédito tributário, conforme autoriza o artigo 301 do CPC que assim dispõe:/r/r/n/n Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito ./r/r/n/nOutrossim, pela possibilidade do arresto cautelar em execução fiscal é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE DINHEIRO, MEDIANTE BLOQUEIO PELO SISTEMA BACEN JUD, ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1.
Hipótese em que o Tribunal a quo vedou, de forma absoluta, apossibilidade de arresto de bens do devedor, antes de sua citação em Execução Fiscal. 2.
Em sentido contrário, o STJ admite excepcionalmente tal medida, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz, nos termos do art. 798 do CPC/1973. 3.
Desse modo, deve ser acolhida a pretensão recursal tão somente para declarar que é possível a decretação do arresto anterior à citação do devedor, cabendo ao Tribunal a quo, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, verificar se, no caso concreto, encontram-se preenchidos seus requisitos.
Precedente: REsp 1.691.715/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017.4.
Recurso Especial parcialmente provido.
REsp 1713033 / SP.
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 20/02/2018.Data da Publicação/Fonte: DJe 14/11/2018./r/r/n/nNo mesmo sentido a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
Decisão agravada que, em ação de execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores arrestados on line e, dentre outras providências, determinou a penhora de faturamento líquido da executada.
Ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito de ISS e multa penal, referente aos exercícios de 2000 a 2001, conforme apurado em processo administrativo.
Análise dos autos da qual não extrai a existência de nulidade do arresto por ausência de citação.
Com efeito, embora o aviso de recebimento tenha retornado com a informação de que o destinatário 'mudou-se', a executada ingressou espontaneamente nos autos, se dando, assim, por citada, de modo a sanar o eventual vício de sua citação, restando desinfluente a motivação que tenha dado ensejo à sua intervenção.
Por sua vez, a teor do disposto no art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80, o despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem não apenas para a citação, a fim de que seja adimplido o valor constante da CDA, como também para penhora, na hipótese de não haver pagamento da dívida e nem garantia da execução.
Magistrado que não se encontra agindo 'de forma equivocada', mas tão-somente cumprindo determinação legal expressamente consignada no art. 7º da Lei de Execução Fiscal e também no art. 854 do CPC/15.
Destaque-se ter a E.
Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1184765/PA, sob o regime dos recursos repetitivos, firmado o entendimento sobre a desnecessidade de exaurimento das diligências extrajudiciais para a efetivação do arresto on line de ativos financeiros.
Tal se justifica porque a finalidade do arresto prévio é, justamente, a garantia da futura penhora, nos termos do art. 7º, II, da LEF, e, consequentemente, da efetividade da execução.
Decisão mantida.
Agravo desprovido. (VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017348-60.2022.8.19.0000 - RELATOR: DES.
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - julgado em 29/06/2022)./r/n /r/n2.
Efetuado o arresto prévio perante o SISBAJUD nas contas de titularidade do(s) sócios(s), o resultado foi NEGATIVO, pelo que determino que o cartório providencie a retificação das informações constantes do processo junto ao Sistema DCP, no que tange à inclusão dos sócios que sofreram a tentativa de bloqueio eletrônico, cujos nomes e CPFs encontram-se no documento do SISBAJUD, no polo passivo com as devidas anotações perante o 9ºDistribuidor./r/r/n/n3.
Considerando o resultado negativo do bloqueio eletrônico de valores, foi procedida à consulta junto ao sistema Renajud na tentativa de localização de veículos em nome do executado, a qual igualmente restou negativa em razão da inexistência de veículos para o CPF indicado/ na qual foi localizado veículo vinculado ao CPF indicado, com a inclusão da ordem de restrição de circulação e lavratura do termo de penhora do veículo no sistema Renajud, ficando o executado como seu fiel depositário./r/r/n/n4.
Considerando que não foram localizados outros bens do devedor, além de eventual veículo para a satisfação do crédito, declaro suspensa a execução com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80, com a manutenção da restrição de circulação e transferência imposta no sistema Renajud, se for o caso, a qual permanecerá até que ocorra o pagamento integral do débito ou a extinção do presente feito./r/r/n/n5.
Intime-se a Fazenda Pública conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80 e inclua-se a presente execução no local virtual SUS 40: Suspensão - Artigo 40 da LEF./r/r/n/n6.
Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição./r/r/n/n7.
Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução./r/r/n/n8.
Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de outros bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição./r/r/n/n9.
Anote-se no lembrete do processo: REDIRECIONAMENTO - SISBAJUD NEGATIVO.
RENAJUD.
SUS 40 DA LEF. -
29/04/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:23
Conclusão
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25/04/2025 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 15:58
Juntada de petição
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09/04/2025 15:58
Processo Desarquivado
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29/09/2020 20:43
Arquivado Definitivamente
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29/09/2020 20:39
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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03/07/2020 05:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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22/05/2020 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2020 15:37
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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20/05/2020 02:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/05/2020 02:41
Conclusão
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08/04/2015 11:55
Expedição de documento
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07/04/2015 22:46
Conclusão
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07/04/2015 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2015 22:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2015
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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