TJRJ - 0817370-79.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
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Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
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Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0817370-79.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA GENITOR: ARY DOS SANTOS NETO RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Vistos e etc.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por Rafael Botelho dos Santos, menor, representado por seu genitor Ary dos Santos Neto, qualificado na inicial, em face de Unimed São Gonçalo – Niterói, Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda, pessoa jurídica, também qualificada na inicial.
Alega o autor que o menor, credenciado do plano de saúde da ré, fora diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0), razão pela qual necessita de tratamento psicoterápico, fonoaudiólogo e de terapia ocupacional, em sessões regulares e por tempo indeterminado, conforme prescrição médica.
Diante do diagnóstico e da prescrição médica, a parte autora formulou requerimento administrativo junto à ré pleiteando a autorização dos tratamentos prescritos, em caráter de urgência, tendo em vista o quadro de saúde do menor autor.
Contudo, a ré autorizou apenas 10 sessões de cada especialidade.
Além disso, o tratamento de psicologia estava limitado a duas sessões semanais de 45 minutos cada; a terapia ocupacional estaria limitada a uma sessão semanal com 45 minutos cada; e quanto às terapias de psicomotricidade e fonoaudiologia, a ré informou não possuir profissionais em sua rede credenciada.
Requereu a concessão de gratuidade de justiça e da tutela de urgência, consistente esta na determinação para que a ré custeie integralmente o tratamento multidisciplinar de forma intensiva, com prestador apto, exatamente como prescrito pelo médico assistente Dr.
Mauro Fernando Cardoso Lins, no mesmo município onde o autor reside e fora da rede credenciada, ante a ausência de clínica e profissionais especializados e certificados na rede, devendo a ré efetuar o pagamento integral diretamente aos prestadores dos serviços no valor referente ao tratamento mensal.
Requer que, ao final, seja a medida tornada definitiva, além da condenação da ré ao pagamento das custas e despesas processuais devidamente atualizadas, a condenação para pagamento de verba de sucumbência no percentual equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a condenação a título de danos morais pela falha na prestação de serviço, descumprimento contratual e pela perda do tempo útil no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Manifestação de id. 59550550, por meio da qual, o Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de urgência e trouxe ressalva de que os tratamentos deveriam ser realizados, preferencialmente, em clínica credenciada à parte ré, desde que a prestação do serviço seja próxima à residência do demandante e possua todas as especializações necessárias, tal como indicado no laudo.
Porém, caso não houvesse junto à rede credenciada profissionais aptos a fornecerem os tratamentos na forma prescrita ao autor, deveria a parte ré custear os tratamentos em clínica particular.
Petição ao id. 62830926, por meio da qual, a parte a autora aponta a negativa do atendimento pela parte ré e a não aptidão da clínica indicada para a realização dos tratamentos necessários.
Foi concedida a gratuidade de justiça através da decisão de id. 61176694, por meio da qual, também foi determinado que a parte autora concorda com a tramitação do feito no Núcleo de Justiça 4.0 destinado a questões de saúde.
Decisão de id. 67097890, através da qual foi determinadaa baixa e devolução para o Juízo de origem, haja vista que o processo foi encaminhado para o 6º Núcleo de Justiça 4.0, de ofício, logo após a distribuição, sem constar a expressa manifestação da ré.
Foi concedida a tutela de urgência através da decisão de id. 68029778, por meio da qual, também foi determinado o afastamento da audiência inicial de conciliação.
Petição ao id. 69834390, por meio da qual, a parte autora informou o descumprimento da decisão liminar (id. 68029778) pela parte ré e requereu majoração das astreintes.
Contestação ao id. 71520285, acompanhada dos documentos de id. 71521514 até id. 71521526.
Em sua resposta, suscita a ré preliminarmente a incompetência do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói, alegando que o julgamento das ações judiciais em matérias especializadas com temas ligados à saúde privada deveriam ser tratados pelo 6º Núcleo de Justiça 4.0 do TJRJ.
Além disso, alega a parte ré que existem sinais de possibilidade financeira da parte autora para suportar com as custas processuais e honorários advocatícios, requerendo então, a revogação do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, defende que os tratamentos pleiteados não constam no rol de procedimentos da ANS, de forma que sua cobertura não é obrigatória e, por fim, manifesta pela improcedência dos pedidos autorais.
Sobre a resposta, manifestou-se a parte autora ao id. 74709299.
Decisão de id. 90635024, por meio da qual foi indeferido o pedido de majoração da multa.
Instadas as partes à indicação de provas, conforme indica decisão ao id. 90635024, informou a parte ré que não possuía provas a produzir, requerendo então, o julgamento antecipado da lide.
Já a parte autora, conforme expõe petição de id. 97849307, apresentou o laudo médico atualizado do quadro clínico do menor e informou não possuir mais provas a produzir.
Em petição de id. 119198018 a parte ré, em resposta à manifestação da parte autora (id. 97849307), informou que o autor está em tratamento conforme as especificações médicas, remetendo-se novamente aos termos da sua Contestação (Id. 71520285).
Parecer do Ministério Público em id. 140765828, onde manifesta pela procedência dos pedidos autorais.
RELATADOS, PASSO A DECIDIR.
Prescindindo o feito da produção de novas provas, impõe-se o pronto julgamento do feito, o qual se encontra suficientemente instruído e apto a gerar segura convicção.
Não havendo questões processuais a serem dirimidas procedo à análise do mérito, salientando que se trata de ação através da qual o autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, pretende que seja a ré compelida ao custeio integral de tratamento multidisciplinar de forma intensiva, sustentando ser beneficiário de plano de saúde administrado pela requerida.
A ré admite a relação contratual e não questiona o tratamento prescrito.
Obtempera, porém, que o tratamento em tela não consta do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Dessa forma, sustenta inexistir obrigação contratual à cobertura.
De pronto, verifica-se que a relação contratual entre as partes não é objeto de controvérsia e é de se consignar que, no caso, afigura-se clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor de produtos, na forma dos seus arts. 2 e 3º.
A questão, ademais, não é objeto de controvérsia jurisprudencial, restando pacificada com a edição da súmula nº 608 pelo Superior Tribunal de Justiça, no seguinte teor: "Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Extrai-se, então, ser objetiva a responsabilidade de que se cuida, nos termos do art. 14 do mesmo Diploma Legal: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Note-se que o autor comprova, através da juntada dos documentos acostados à inicial, em especial o relatório médico de id. 31221988, o diagnóstico de transtorno do espectro autista, “com quadro de disfunção do processamento sensorial, dificuldades de socialização e rigidez comportamental com auto e hetero agressividade marcantes”.
De acordo com aquele documento, o requerente não apresenta a evolução esperada com a abordagem terapêutica atual.
Como já dito, não é objeto de discussão no feito o cabimento do tratamento.
O que a ré discute é a sua obrigação, porém não sustenta a exclusão de cobertura em relação à enfermidade diagnosticada.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que compete, exclusivamente, ao médico assistente, junto com o paciente, a escolha pelo tratamento mais adequado, cabendo-lhes analisar os riscos e eventuais efeitos colaterais, não cabendo à administradora do plano de saúde tal decisão.
Esta, por seu turno, assume, quando da contratação, a obrigação de proporcionar a prestação do serviço da forma mais eficiente possível, através do oferecimento da melhor técnica disponível - por vezes, inexistente quando da realização do contrato - ainda que não incluída no rol da ANS, cuja relação espelha, tão somente, o mínimo necessário, não sendo taxativa.
Importante, ainda, ressaltar que, em se tratando de saúde suplementar, a assistência compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da higidez física, mental e psicológica do paciente, na dicção do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998.
Ademais, a cobertura assistencial obrigatória abrange, caso haja indicação clínica, os insumos necessários para realização de procedimentos cobertos, incluídos os medicamentos, sobretudo os registrados ou regularizados na ANVISA, imprescindíveis para a boa terapêutica do usuário, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 17 da RN nº 387/2015 da ANS.
Dessa forma, conclui-se que não pode prevalecer a negativa da administradora do plano de saúde de custear o tratamento recomendado pelo médico especialista, por este considerado o mais indicado para a enfermidade, se esta não é excluída da cobertura contratual.
Em sendo assim, mostra-se abusiva a negativa de cobertura no caso sob exame, tendo sido o autor posto em situação de desvantagem, levando-se em conta o princípio da vulnerabilidade contido no Código de Defesa do Consumidor.
A par do reconhecimento da obrigação contratual da ré, igualmente deve ser acolhida a pretensão de reparação por dano moral, já que, diferente do que sustenta a requerida, a recusa indevida gera ao paciente, em momento aflitivo, insegurança e constrangimento, sentimentos que não se confundem com o mero aborrecimento cotidiano, impondo-se, então, a reparação, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Esse o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos julgados abaixo: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
HOME CARE.
TRATAMENTO DOMICILIAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DEVER DE COBERTURA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
ROL DA ANS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
Esta Corte possui o entendimento de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). 4.
A questão relacionada à ausência de previsão do referido serviço no rol da ANS não foi deduzida no recurso especial, o que inviabiliza sua veiculação diretamente em agravo interno, por configurar inovação recursal. 5. É assente a jurisprudência desta Casa no sentido de que, em regra, sendo indevida a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde do tratamento médico pleiteado, caracterizado fica o ilícito civil ensejador da reparação por danos morais.
Precedentes. 6.
A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 7.
Agravo interno não provido." (AgInt no AgInt no AREsp 1813690 / RJ - Terceira Turma - julg. em 22/06/2021 - publ.
DJe 25/06/2021 - Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO) E mais: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
MULTA.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o mero inadimplemento contratual não configura danos morais.
Contudo, é reconhecido o direito à indenização por danos morais quando houver recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e abala psicologicamente o paciente já com a saúde debilitada. 2.
O arbitramento da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) está de acordo com os padrões adotados pela jurisprudência pátria e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1849785 / PR - Terceira Turma - julg. 08/06/2021 - publ.
DJe 10/06/2021 - Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE) Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do "quantum".
Na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$10.000 (dez mil reais), já que esse valor não se mostra ínfimo, ao mesmo tempo em proporciona alento e seu pagamento pode ser suportado pela ré.
Deve-se ter em mente que a fixação de indenização em valor irrisório constitui verdadeiro estímulo à reiteração da conduta lesiva.
Todavia, a quantia pretendida pela autora, de R$20.000,00 (vinte mil reais), se mostra excessiva e desproporcional em relação ao gravame.
Os ônus sucumbenciais serão, no entanto, suportados pela parte ré, ante a aplicação do verbete da súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Ante a fundamentação acima, julgo procedentes os pedidos formulados por Rafael Botelho dos Santos em face de Unimed São Gonçalo – Niterói, Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos eHospitalares Ltda e: ( 1 ) torno definitiva a tutela concedida em caráter de urgência, mantendo a obrigação da ré pelo custeio integral do tratamento multidisciplinar, conforme prescrito pelo médico assistente, em clínica com profissionais especializados no atendimento, com o método e na frequência explicitados no laudo do id. 31221988, a critério do médico que assiste a autora, mantida a multa fixada pela decisão concessiva; ( 2 ) condeno a ré ao pagamento, em favor da autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$10.000 (dez mil reais), corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais, contados da data da citação.
Custas pela ré, também condenada ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no equivalente a quinze por cento da condenação.
Registrada esta eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária a, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, remetendo-se, após, ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
20/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0817370-79.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA GENITOR: ARY DOS SANTOS NETO RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Vistos e etc.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por Rafael Botelho dos Santos, menor, representado por seu genitor Ary dos Santos Neto, qualificado na inicial, em face de Unimed São Gonçalo – Niterói, Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda, pessoa jurídica, também qualificada na inicial.
Alega o autor que o menor, credenciado do plano de saúde da ré, fora diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0), razão pela qual necessita de tratamento psicoterápico, fonoaudiólogo e de terapia ocupacional, em sessões regulares e por tempo indeterminado, conforme prescrição médica.
Diante do diagnóstico e da prescrição médica, a parte autora formulou requerimento administrativo junto à ré pleiteando a autorização dos tratamentos prescritos, em caráter de urgência, tendo em vista o quadro de saúde do menor autor.
Contudo, a ré autorizou apenas 10 sessões de cada especialidade.
Além disso, o tratamento de psicologia estava limitado a duas sessões semanais de 45 minutos cada; a terapia ocupacional estaria limitada a uma sessão semanal com 45 minutos cada; e quanto às terapias de psicomotricidade e fonoaudiologia, a ré informou não possuir profissionais em sua rede credenciada.
Requereu a concessão de gratuidade de justiça e da tutela de urgência, consistente esta na determinação para que a ré custeie integralmente o tratamento multidisciplinar de forma intensiva, com prestador apto, exatamente como prescrito pelo médico assistente Dr.
Mauro Fernando Cardoso Lins, no mesmo município onde o autor reside e fora da rede credenciada, ante a ausência de clínica e profissionais especializados e certificados na rede, devendo a ré efetuar o pagamento integral diretamente aos prestadores dos serviços no valor referente ao tratamento mensal.
Requer que, ao final, seja a medida tornada definitiva, além da condenação da ré ao pagamento das custas e despesas processuais devidamente atualizadas, a condenação para pagamento de verba de sucumbência no percentual equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a condenação a título de danos morais pela falha na prestação de serviço, descumprimento contratual e pela perda do tempo útil no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Manifestação de id. 59550550, por meio da qual, o Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de urgência e trouxe ressalva de que os tratamentos deveriam ser realizados, preferencialmente, em clínica credenciada à parte ré, desde que a prestação do serviço seja próxima à residência do demandante e possua todas as especializações necessárias, tal como indicado no laudo.
Porém, caso não houvesse junto à rede credenciada profissionais aptos a fornecerem os tratamentos na forma prescrita ao autor, deveria a parte ré custear os tratamentos em clínica particular.
Petição ao id. 62830926, por meio da qual, a parte a autora aponta a negativa do atendimento pela parte ré e a não aptidão da clínica indicada para a realização dos tratamentos necessários.
Foi concedida a gratuidade de justiça através da decisão de id. 61176694, por meio da qual, também foi determinado que a parte autora concorda com a tramitação do feito no Núcleo de Justiça 4.0 destinado a questões de saúde.
Decisão de id. 67097890, através da qual foi determinadaa baixa e devolução para o Juízo de origem, haja vista que o processo foi encaminhado para o 6º Núcleo de Justiça 4.0, de ofício, logo após a distribuição, sem constar a expressa manifestação da ré.
Foi concedida a tutela de urgência através da decisão de id. 68029778, por meio da qual, também foi determinado o afastamento da audiência inicial de conciliação.
Petição ao id. 69834390, por meio da qual, a parte autora informou o descumprimento da decisão liminar (id. 68029778) pela parte ré e requereu majoração das astreintes.
Contestação ao id. 71520285, acompanhada dos documentos de id. 71521514 até id. 71521526.
Em sua resposta, suscita a ré preliminarmente a incompetência do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói, alegando que o julgamento das ações judiciais em matérias especializadas com temas ligados à saúde privada deveriam ser tratados pelo 6º Núcleo de Justiça 4.0 do TJRJ.
Além disso, alega a parte ré que existem sinais de possibilidade financeira da parte autora para suportar com as custas processuais e honorários advocatícios, requerendo então, a revogação do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, defende que os tratamentos pleiteados não constam no rol de procedimentos da ANS, de forma que sua cobertura não é obrigatória e, por fim, manifesta pela improcedência dos pedidos autorais.
Sobre a resposta, manifestou-se a parte autora ao id. 74709299.
Decisão de id. 90635024, por meio da qual foi indeferido o pedido de majoração da multa.
Instadas as partes à indicação de provas, conforme indica decisão ao id. 90635024, informou a parte ré que não possuía provas a produzir, requerendo então, o julgamento antecipado da lide.
Já a parte autora, conforme expõe petição de id. 97849307, apresentou o laudo médico atualizado do quadro clínico do menor e informou não possuir mais provas a produzir.
Em petição de id. 119198018 a parte ré, em resposta à manifestação da parte autora (id. 97849307), informou que o autor está em tratamento conforme as especificações médicas, remetendo-se novamente aos termos da sua Contestação (Id. 71520285).
Parecer do Ministério Público em id. 140765828, onde manifesta pela procedência dos pedidos autorais.
RELATADOS, PASSO A DECIDIR.
Prescindindo o feito da produção de novas provas, impõe-se o pronto julgamento do feito, o qual se encontra suficientemente instruído e apto a gerar segura convicção.
Não havendo questões processuais a serem dirimidas procedo à análise do mérito, salientando que se trata de ação através da qual o autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, pretende que seja a ré compelida ao custeio integral de tratamento multidisciplinar de forma intensiva, sustentando ser beneficiário de plano de saúde administrado pela requerida.
A ré admite a relação contratual e não questiona o tratamento prescrito.
Obtempera, porém, que o tratamento em tela não consta do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Dessa forma, sustenta inexistir obrigação contratual à cobertura.
De pronto, verifica-se que a relação contratual entre as partes não é objeto de controvérsia e é de se consignar que, no caso, afigura-se clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor de produtos, na forma dos seus arts. 2 e 3º.
A questão, ademais, não é objeto de controvérsia jurisprudencial, restando pacificada com a edição da súmula nº 608 pelo Superior Tribunal de Justiça, no seguinte teor: "Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Extrai-se, então, ser objetiva a responsabilidade de que se cuida, nos termos do art. 14 do mesmo Diploma Legal: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Note-se que o autor comprova, através da juntada dos documentos acostados à inicial, em especial o relatório médico de id. 31221988, o diagnóstico de transtorno do espectro autista, “com quadro de disfunção do processamento sensorial, dificuldades de socialização e rigidez comportamental com auto e hetero agressividade marcantes”.
De acordo com aquele documento, o requerente não apresenta a evolução esperada com a abordagem terapêutica atual.
Como já dito, não é objeto de discussão no feito o cabimento do tratamento.
O que a ré discute é a sua obrigação, porém não sustenta a exclusão de cobertura em relação à enfermidade diagnosticada.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que compete, exclusivamente, ao médico assistente, junto com o paciente, a escolha pelo tratamento mais adequado, cabendo-lhes analisar os riscos e eventuais efeitos colaterais, não cabendo à administradora do plano de saúde tal decisão.
Esta, por seu turno, assume, quando da contratação, a obrigação de proporcionar a prestação do serviço da forma mais eficiente possível, através do oferecimento da melhor técnica disponível - por vezes, inexistente quando da realização do contrato - ainda que não incluída no rol da ANS, cuja relação espelha, tão somente, o mínimo necessário, não sendo taxativa.
Importante, ainda, ressaltar que, em se tratando de saúde suplementar, a assistência compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da higidez física, mental e psicológica do paciente, na dicção do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998.
Ademais, a cobertura assistencial obrigatória abrange, caso haja indicação clínica, os insumos necessários para realização de procedimentos cobertos, incluídos os medicamentos, sobretudo os registrados ou regularizados na ANVISA, imprescindíveis para a boa terapêutica do usuário, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 17 da RN nº 387/2015 da ANS.
Dessa forma, conclui-se que não pode prevalecer a negativa da administradora do plano de saúde de custear o tratamento recomendado pelo médico especialista, por este considerado o mais indicado para a enfermidade, se esta não é excluída da cobertura contratual.
Em sendo assim, mostra-se abusiva a negativa de cobertura no caso sob exame, tendo sido o autor posto em situação de desvantagem, levando-se em conta o princípio da vulnerabilidade contido no Código de Defesa do Consumidor.
A par do reconhecimento da obrigação contratual da ré, igualmente deve ser acolhida a pretensão de reparação por dano moral, já que, diferente do que sustenta a requerida, a recusa indevida gera ao paciente, em momento aflitivo, insegurança e constrangimento, sentimentos que não se confundem com o mero aborrecimento cotidiano, impondo-se, então, a reparação, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Esse o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos julgados abaixo: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
HOME CARE.
TRATAMENTO DOMICILIAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DEVER DE COBERTURA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
ROL DA ANS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
Esta Corte possui o entendimento de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). 4.
A questão relacionada à ausência de previsão do referido serviço no rol da ANS não foi deduzida no recurso especial, o que inviabiliza sua veiculação diretamente em agravo interno, por configurar inovação recursal. 5. É assente a jurisprudência desta Casa no sentido de que, em regra, sendo indevida a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde do tratamento médico pleiteado, caracterizado fica o ilícito civil ensejador da reparação por danos morais.
Precedentes. 6.
A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 7.
Agravo interno não provido." (AgInt no AgInt no AREsp 1813690 / RJ - Terceira Turma - julg. em 22/06/2021 - publ.
DJe 25/06/2021 - Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO) E mais: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
MULTA.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o mero inadimplemento contratual não configura danos morais.
Contudo, é reconhecido o direito à indenização por danos morais quando houver recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e abala psicologicamente o paciente já com a saúde debilitada. 2.
O arbitramento da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) está de acordo com os padrões adotados pela jurisprudência pátria e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1849785 / PR - Terceira Turma - julg. 08/06/2021 - publ.
DJe 10/06/2021 - Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE) Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do "quantum".
Na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$10.000 (dez mil reais), já que esse valor não se mostra ínfimo, ao mesmo tempo em proporciona alento e seu pagamento pode ser suportado pela ré.
Deve-se ter em mente que a fixação de indenização em valor irrisório constitui verdadeiro estímulo à reiteração da conduta lesiva.
Todavia, a quantia pretendida pela autora, de R$20.000,00 (vinte mil reais), se mostra excessiva e desproporcional em relação ao gravame.
Os ônus sucumbenciais serão, no entanto, suportados pela parte ré, ante a aplicação do verbete da súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Ante a fundamentação acima, julgo procedentes os pedidos formulados por Rafael Botelho dos Santos em face de Unimed São Gonçalo – Niterói, Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos eHospitalares Ltda e: ( 1 ) torno definitiva a tutela concedida em caráter de urgência, mantendo a obrigação da ré pelo custeio integral do tratamento multidisciplinar, conforme prescrito pelo médico assistente, em clínica com profissionais especializados no atendimento, com o método e na frequência explicitados no laudo do id. 31221988, a critério do médico que assiste a autora, mantida a multa fixada pela decisão concessiva; ( 2 ) condeno a ré ao pagamento, em favor da autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$10.000 (dez mil reais), corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais, contados da data da citação.
Custas pela ré, também condenada ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no equivalente a quinze por cento da condenação.
Registrada esta eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária a, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, remetendo-se, após, ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
14/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:50
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 18:50
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2023 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2023 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2023 11:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 19:03
Declarada incompetência
-
11/07/2023 10:35
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2023 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
31/05/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2023 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2023 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 10:59
Expedição de Ofício.
-
20/10/2022 00:14
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:35
Declarada incompetência
-
11/10/2022 11:27
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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