TJRJ - 0809284-90.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 07:44
Baixa Definitiva
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29/07/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 07:44
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ALIPIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA HOMOLOGOo projeto de sentença apresentado, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95.
Registre-se, por oportuno, que o prazo para eventual interposição de recurso começará a fluir a contar da data de leitura da sentençaou da publicação no DJE, no caso de extrapolação do prazo previsto para a leitura de sentença.
Intimem-se. -
10/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/06/2025 18:52
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 18:52
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 18:52
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2025 18:52
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
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20/05/2025 14:59
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2025 16:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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20/05/2025 14:59
Juntada de Ata da Audiência
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16/05/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:23
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 14:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 – Diante do lapso temporal transcorrido, INDEFIRO, por ora, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que ausente o “periculum in mora”, sendo necessária, no presente caso, a formação da relação processual, com observância do contraditório. 2 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
24/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
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17/04/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2025 16:29
Audiência Conciliação designada para 19/05/2025 16:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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17/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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