TJRJ - 0806053-71.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:45
Conclusão
-
01/09/2025 14:58
Documento
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26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806053-71.2024.8.19.0210 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0806053-71.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00360287 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APELADO: BONSUCESSO FUTEBOL CLUBE ADVOGADO: RODRIGO FARIA DE SOUZA OAB/RJ-237497 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CLUBE DESPORTIVO.
COBRANÇAS ELEVADAS A PARTIR DE NOVEMBRO/2023.
HISTÓRICO DE CONSUMO COM VARIAÇÕES RELEVANTES E ANTERIORES.
ADULTERAÇÃO NO HIDRÔMETRO CONSTATADA PELA CONCESSIONÁRIA.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE CONSUMO DOS 12 MESES ANTERIORES (ART. 64, §3º, DO DECRETO ESTADUAL 48.225/2022).
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NAS COBRANÇAS.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, proposta por clube desportivo em face de concessionária de serviço público de fornecimento de água.
Pretensão de refaturamento de contas emitidas com valores elevados de novembro de 2023 a março de 2024, alegadamente incompatíveis com o consumo histórico do imóvel e de restabelecimento de serviço.
A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, bem como determinando o refaturamento das contas referentes aos meses de novembro/2023, dezembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024 pela média de consumo da parte autora de R$ 2.368,19, no prazo de 30 dias, sob pena de inexigibilidade da dívida e condenou a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Apelação interposta pela parte ré.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) a legalidade das cobranças efetuadas pela concessionária com base na média dos 12 meses anteriores, em razão de alegada irregularidade no medidor; e (ii) a caracterização ou não de falha na prestação do serviço a justificar o refaturamento determinado em primeiro grau.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 do CDC), com responsabilidade objetiva da concessionária, cabendo ao consumidor a produção de prova mínima do fato constitutivo, nos termos do art. 373, I, do CPC e Súmula 330 deste TJRJ.4.
Adulteração no medidor (com objeto inserido no hidrômetro), ensejando o faturamento com base na média dos 12 meses anteriores, em conformidade com o art. 64, §3º, do Decreto Estadual nº 48.225/2022.5.
Análise dos históricos de consumo anteriores que revela variações expressivas de valores, já desde o primeiro semestre de 2023, inclusive com faturas superiores a R$45.000,00, afastando a alegação de salto abrupto e não justificado a partir de novembro/2023.6.
Históricos que demonstram existência de faturas com valores mínimos, outras com valores renegociados e diversas oscilações.7.
O elementos constantes dos autos não autorizam a conclusão de que as cobranças questionadas não corresponderiam ao efetivo consumo.8.
Inexistência de falha na prestação do serviço. 9.
Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Inversão do ônus sucumbencial.IV.
DISPOSITIVO 10..
Apelação cível conhecida e provida.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/08/2025 13:48
Documento
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21/08/2025 09:56
Conclusão
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19/08/2025 00:00
Provimento
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08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 19/08/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de 02 (dois) dias.
Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 012.
APELAÇÃO 0806053-71.2024.8.19.0210 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0806053-71.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00360287 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APELADO: BONSUCESSO FUTEBOL CLUBE ADVOGADO: RODRIGO FARIA DE SOUZA OAB/RJ-237497 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS -
06/08/2025 16:44
Inclusão em pauta
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06/08/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2025 13:59
Conclusão
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03/06/2025 13:54
Documento
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28/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 17:09
Mero expediente
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 76ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0806053-71.2024.8.19.0210 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0806053-71.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00360287 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APELADO: BONSUCESSO FUTEBOL CLUBE ADVOGADO: RODRIGO FARIA DE SOUZA OAB/RJ-237497 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS -
14/05/2025 11:04
Conclusão
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14/05/2025 11:00
Distribuição
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13/05/2025 10:47
Remessa
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13/05/2025 10:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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