TJRJ - 0809382-75.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ASSIS em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:12
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO CUMPRA a parte adequadamente, o despacho de index 211321872 - Despacho, apresentando cópia nítida dos extratos consolidados dos últimos 60 dias de TODAS as instituições financeiras com as quais a parte recorrente mantém relação como correntista ou investidora Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça. -
12/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:21
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:19
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA HOMOLOGOo projeto de sentença apresentado, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95.
Registre-se, por oportuno, que o prazo para eventual interposição de recurso começará a fluir a contar da data de leitura da sentençaou da publicação no DJE, no caso de extrapolação do prazo previsto para a leitura de sentença.
Intimem-se. -
07/07/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 05:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:14
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 09:14
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/06/2025 09:14
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2025 09:14
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SIDARTA LUIZ DA LUZ
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21/05/2025 10:44
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2025 10:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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21/05/2025 10:44
Juntada de Ata da Audiência
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21/05/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 - INDEFIRO, por ora, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que se mostra imprescindível, no presente caso, a formação da relação processual, com observância do contraditório. 2 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
24/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
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21/04/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/04/2025 17:14
Audiência Conciliação designada para 21/05/2025 10:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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21/04/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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