TJRJ - 0015310-53.2019.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:48
Baixa Definitiva
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21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0015310-53.2019.8.19.0203 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0015310-53.2019.8.19.0203 RECTE: SHEILA GOULART CORREIA ADVOGADO: ALMIR DE BARROS NUNES OAB/RJ-159210 RECORRIDO: MARCELO PEREIRA GONÇALVES ADVOGADO: RAFAELLA PEDREIRA FRANCISCO OAB/RJ-249172 ADVOGADO: ANGELA CAROLINA DE ALVARENGA DA SILVA OAB/RJ-095754 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, na hipótese de eventual gratuidade de justiça, ressalvando, ainda, que não haverá incidência de honorários advocatícios quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
Valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
14/08/2025 10:00
Não-Provimento
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06/08/2025 00:05
Publicação
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31/07/2025 18:53
Inclusão em pauta
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23/07/2025 17:31
Conclusão
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23/07/2025 17:28
Redistribuição
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23/07/2025 17:11
Recebimento
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08/01/2020 14:58
Baixa Definitiva
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27/11/2019 00:00
Publicação
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21/11/2019 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/11/2019 11:49
Conclusão
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07/11/2019 11:48
Documento
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29/10/2019 00:00
Publicação
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24/10/2019 12:00
Não-Provimento
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21/10/2019 00:00
Publicação
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18/10/2019 14:11
Inclusão em pauta
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16/10/2019 14:05
Conclusão
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16/10/2019 14:02
Distribuição
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16/10/2019 14:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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