TJRJ - 0804605-58.2022.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 22:43
Baixa Definitiva
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19/07/2025 22:42
Documento
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804605-58.2022.8.19.0008 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CIVEL Ação: 0804605-58.2022.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00368136 APELANTE: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: DR(a).
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S A ADVOGADO: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA OAB/RJ-109658 APELADO: LUCIANA ALMEIDA DA COSTA ADVOGADO: STHEFANY SOARES DE JESUS OAB/RJ-236067 ADVOGADO: ROBERTA OLIVEIRA VALENTIM OAB/RJ-171533 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REEMBOLSO DE PASSAGEM AÉREA NÃO EFETUADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIO ENTRE OS RÉUS.
DANO MORAL REDUZIDO.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.I.
Caso em exame:1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a resolução do contrato pactuado entre as partes, determinou o cancelamento das cobranças efetuadas à autora e condenou os réus ao pagamento de R$ 1.205,58 junto aos demais valores cobrados indevidamente ao longo do trâmite processual, a título de reparação por dano material, e de R$10.000,00, a título de indenização pecuniária por dano moral.2.
Causa de pedir que diz respeito a cobranças indevidas de parcelas referentes à compra cujo cancelamento e estorno fora solicitado pela parte autora.II.
Questão em discussão:1.
A controvérsia recursal consiste em saber se as cobranças efetuadas à autora foram regular e legitimamente feitas e em determinar a responsabilidade da companhia aérea e da instituição financeira rés diante dos eventos narrados nos autos.III.
Razões de decidir:1.
A alegação de ausência de legitimidade ad causam suscitada pelo banco apelante deve ser rechaçada, visto que a cobrança dos valores se deu por meio de cartão de crédito administrado por ele, estando, portanto, inserido na relação de consumo objeto da lide, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva de sua parte para figurar na presente demanda.2.
Da análise dos autos, verifica-se que ambos os réus não foram capazes de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tampouco de afastar suas responsabilidades frente aos eventos narrados nos presentes autos; restou demonstrada a falha na prestação dos serviços prestados pelos réus, dando origem ao dever de indenizar a consumidora pelos danos causados, com fundamento na responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviço, sendo esta, na presente hipótese, solidária, visto que ambas integram a cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14, ambos do CDC.3.
Devida, portanto, a reparação a título de dano material do valor desembolsado na compra da passagem aérea à autora, com a declaração de resolução do contrato pactuado entre as partes e o cancelamento das cobranças efetuadas no cartão de crédito da autora. 4.
No que tange ao dano moral, o quantum indenizatório deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem perder de vista o caráter punitivo e pedagógico da sanção, observando-se ainda a condição financeira das partes e as peculiaridades inerentes ao caso concreto.
Nesse diapasão, o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 6.000,00, (seis mil reais), este mais adequado, razoável e proporcional no caso dos autos.5.Quanto ao pleito do banco réu/1º apelante referente à Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator. -
13/06/2025 14:40
Documento
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12/06/2025 18:20
Conclusão
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12/06/2025 10:00
Provimento em Parte
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 14:19
Inclusão em pauta
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26/05/2025 17:57
Determinação
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 76ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804605-58.2022.8.19.0008 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CIVEL Ação: 0804605-58.2022.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00368136 APELANTE: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: DR(a).
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S A ADVOGADO: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA OAB/RJ-109658 APELADO: LUCIANA ALMEIDA DA COSTA ADVOGADO: STHEFANY SOARES DE JESUS OAB/RJ-236067 ADVOGADO: ROBERTA OLIVEIRA VALENTIM OAB/RJ-171533 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES -
14/05/2025 11:10
Conclusão
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14/05/2025 11:00
Distribuição
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13/05/2025 14:30
Remessa
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13/05/2025 14:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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