TJRJ - 0816353-08.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:01
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 03:35
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DO NASCIMENTO FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0816353-08.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO SARMENTO LEITE BARCELLOS, CLARISSE VASCONCELLOS DIAS MIRANDA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação da tutela e indenização por danos morais, ajuizada por Beatriz Rego Barros de Vasconcellos Dias, em face de Amil Assistência Médica Internacional.
Na inicial, narra a autora que é beneficiária do serviço de assistência médico-hospitalar do réu no plano "Medicus QP 122PJCA COPART R", número de beneficiária 413786099, e que foi diagnosticada com câncer de pulmão com metástase, múltiplas lesões cerebrais, e por essa razão necessita fazer uso do medicamento Trabecta (capmatinibe) 200mg, de uso contínuo, indicado por seu médico assistente.
Sustenta que o réu negou o tratamento, sob a justificativa de que o procedimento não preenche as diretrizes de utilização do rol de procedimentos médicos da ANS e que o medicamento solicitado não consta na DUT 64 do rol da ANS.
Requer a tutela antecipada para determinar que a ré forneça o medicamento Trabecta (capmatinibe) 200mg, de uso contínuo, indicado por seu médico assistente, confirmando-se ao final, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos de id's 29802791/29803330.
Decisão de id 29895296 na qual foi deferida a antecipação da tutela, determinando que o réu forneça o medicamento Trabecta (Capmatinibe), conforme prescrição médica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, até ulterior decisão no presente feito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao prazo de 30 dias.
O réu apresentou contestação de id. 31896321, instruída com os documentos de id. 31896329.
Sustenta que o medicamento requerido pela autora não preenche os requisitos das diretrizes de utilização da ANS e por isso o fornecimento não foi autorizado.
Acrescenta que a RN nº 465 de 2021 da ANS estabeleceu as diretrizes de utilização que regem o rol de procedimentos que constitui a referência básica para cobertura assistencial nos planos privados de assistência regidos pela Lei nº 9.656 de 1998, não constando, entretanto, de tais Diretrizes de Utilização a serem obedecidas pela Ré, o medicamento requerido pela autora para a patologia indicada.
Aduz a inexistência de danos morais indenizáveis no presente caso e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica de id. 53077060, a autora reportou-se aos argumentos da petição inicial.
Na petição do id. 6060168, foi informado o falecimento da autora pelos seus herdeiros (marido e filha), que requereram habilitação nos autos para prosseguir com a demanda, no que tange ao pedido de dano moral e multa pelos dias de descumprimento da tutela antecipada.
Despacho de id 82396126 deferindo a sucessão processual pelos herdeiros.
Autor e réu manifestaram-se afirmando que não possuem mais provas para produzir (id's 109129321 e 110891334).
Decisão de saneamento no id. 131045393 fixando como ponto controvertido a análise da cobertura contratual e a obrigação do plano de saúde de custear os tratamentos necessários para a saúde do beneficiário.
As partes apresentaram alegações finais nos id's 164785463 (autor) e id. 167232224 (réu).
RELATADOS, PASSO A DECIDIR.
O feito prescinde da produção de novas provas, razão pela qual se impõe o seu julgamento, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Diante dos fatos alegados nos autos, a controvérsia cinge-se a verificar a obrigatoriedade do fornecimento do medicamento prescrito pelo médico assistente à autora.
De plano, constata-se que a relação contratual entre as partes não é objeto de controvérsia, sendo indiscutível a incidência da Lei nº 8.078/90, visto que caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor de produtos, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.
A questão, ademais, encontra-se pacificada com a edição da Súmula nº 608 pelo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Extrai-se, portanto, ser objetiva a responsabilidade em questão, conforme preconiza o artigo 14 do mesmo Diploma Legal: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Pelos documentos acostados à inicial, infere-se que a falecida autora era regular usuária do plano de saúde, portadora de câncer de pulmão com metástase e múltiplas lesões cerebrais (id. 29803316), e necessitava fazer uso do medicamento Trabecta (capmatinibe) indicado por seu médico assistente.
Desse modo, embora tenha sido destacado pelo réu que não se trata de medicamento coberto pelo plano de saúde, restou clara a violação da ordem constitucional que garante o exercício do direito de saúde (art. 196, CF/88) como direito fundamental.
Assim, na hipótese dos autos, mostra-se ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas do medicamento.
Ressalta-se que toda e qualquer cláusula limitativa do contrato que impossibilite o consumidor de se opor a ela deve ser analisada sob a ótica consumerista, observando-se o princípio da boa-fé, lealdade e veracidade, na forma do art. 51 do CDC.
Nesse sentido, o enunciado 340 do TJRJ estabelece: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Não se pode confundir a cláusula limitadora de riscos (válida) com cláusula que limite a prestação (abusiva) da operadora, quando diante de doença coberta pelo plano de saúde.
No Recurso Especial 1.874.078/PE, o STJ decidiu que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde".
E no Recurso Especial nº 1.721.873/SP, o STJ decidiu que "a recusa de cobertura de tratamento prescrito por médico especialista, sob a alegação de que o procedimento não consta no rol de procedimentos da ANS, é ilícita, por representar abusividade e afronta ao direito à saúde".
A jurisprudência do TJRJ alinha-se em igual posicionamento: 0835897-82.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 10/08/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO NEGA QUE A DOENÇA É COBERTA PELA APÓLICE.
OBRIGAÇÃO DE PROVER TODOS OS MEIOS PARA O MELHOR TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI O CUSTEIO DOS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
ENUNCIADO SUMULAR Nº 340 DO EG.
TJRJ.
ROL DA ANS QUE É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO PELA ORIGEM QUE ATENDE OS PARÂMETROS DO MÉTODO BIFÁSICO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." (Enunciado sumular nº 340 do TJRJ); 2. "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." (Enunciado sumular nº 211); 3. É meramente exemplificativo o rol de procedimentos contido em resolução da A.N.S.; 4. "(...) 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.". (STJ - REsp: 1692938 SP 2017/0219967-5, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 27/04/2021, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 04/05/2021) 5.
In casu, analisados os autos, denota-se, em especial do laudo médico acostado à inicial, que o autor apresentava adenocarcinoma de pulmão (CID 34) avançado com derrame pleural e carcinomatosa pleural, sendo prescrito pelo médico assistente tratamento com o medicamento Capmatinib (Trabecta), apontado como a única e melhor opção; 6.
Operadora não nega que a doença sofrida pela autora é coberta pela apólice.
Na verdade, apenas impugna o fato de tratar-se de medicamento excluído da cobertura legal e contratual.
Ocorre que, em sendo a doença coberta, deve prover todos os meios necessários ao seu melhor tratamento.
Indevida recusa do fornecimento do medicamento; 7.
Dano moral configurado.
Quantum arbitrado pelo juízo de origem (R$ 10.000,00) que se afigura razoável à luz do método bifásico.
Precedentes; 8.
Recurso desprovido.
Sendo certo que o medicamento é necessário e urgente para manutenção da saúde da autora e houve limitação da ré ao custeá-lo, restou demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, na forma do art. 373, I, CPC, impondo-se acolher a falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar.
No que concerne aos danos morais, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
A negativa indevida do fornecimento do medicamento essencial à saúde da autora, portadora de doença grave, configura evidente violação de seus direitos da personalidade, notadamente sua dignidade e integridade psíquica.
A jurisprudência do TJRJ pacificou o entendimento da ocorrência de danos morais no caso em análise, conforme verifica-se no verbete da Súmula nº 339 do TJRJ: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral".
Verificada a ocorrência do dano moral, enseja-se a devida reparação, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum.
Na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Nesse sentido, a lição de Zely Fernanda de Toledo Pennacchi Machado e Renata de Carvalho Morishita, inDano Moral e sua Quantificação, 2ª ed., Plenum, p. 260: "O quantumpleiteado, a título de indenização por dano moral, pela lesão sofrida, serve de consolo para reduzir o irreparável ou minorar a extensão do mal que padeceu.
A reparabilidade do dano moral não apaga o sofrimento do lesado, mas tem, assim, duplo escopo: em relação à vítima, subjetivamente pode amenizar tal sofrimento, na medida em que o fato tenha reconhecimento judicial, servindo assim de resposta ao seu desalento; em relação ao causador do fato, serve como freio visando que a conduta não se repita." Levando-se em conta os aspectos objetivos e subjetivos envolvidos na demanda, verifico ser adequada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual não se mostra exorbitante nem capaz de gerar enriquecimento, ao mesmo tempo em que não se revela ínfima.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para tornar definitiva a tutela antecipada que determinou o fornecimento pela ré do medicamento Trabecta (Capmatinibe), conforme prescrição médica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, até ulterior decisão no presente feito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao prazo de 30 dias, e para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária a contar da presente data e de juros legais a partir da data da citação, adotando-se o índice da SELIC.
Condeno a ré ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios fixados em 10% da condenação.
Registrada eletronicamente, publique-se e intime-se.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
16/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0816353-08.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO SARMENTO LEITE BARCELLOS, CLARISSE VASCONCELLOS DIAS MIRANDA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação da tutela e indenização por danos morais, ajuizada por Beatriz Rego Barros de Vasconcellos Dias, em face de Amil Assistência Médica Internacional.
Na inicial, narra a autora que é beneficiária do serviço de assistência médico-hospitalar do réu no plano "Medicus QP 122PJCA COPART R", número de beneficiária 413786099, e que foi diagnosticada com câncer de pulmão com metástase, múltiplas lesões cerebrais, e por essa razão necessita fazer uso do medicamento Trabecta (capmatinibe) 200mg, de uso contínuo, indicado por seu médico assistente.
Sustenta que o réu negou o tratamento, sob a justificativa de que o procedimento não preenche as diretrizes de utilização do rol de procedimentos médicos da ANS e que o medicamento solicitado não consta na DUT 64 do rol da ANS.
Requer a tutela antecipada para determinar que a ré forneça o medicamento Trabecta (capmatinibe) 200mg, de uso contínuo, indicado por seu médico assistente, confirmando-se ao final, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos de id's 29802791/29803330.
Decisão de id 29895296 na qual foi deferida a antecipação da tutela, determinando que o réu forneça o medicamento Trabecta (Capmatinibe), conforme prescrição médica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, até ulterior decisão no presente feito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao prazo de 30 dias.
O réu apresentou contestação de id. 31896321, instruída com os documentos de id. 31896329.
Sustenta que o medicamento requerido pela autora não preenche os requisitos das diretrizes de utilização da ANS e por isso o fornecimento não foi autorizado.
Acrescenta que a RN nº 465 de 2021 da ANS estabeleceu as diretrizes de utilização que regem o rol de procedimentos que constitui a referência básica para cobertura assistencial nos planos privados de assistência regidos pela Lei nº 9.656 de 1998, não constando, entretanto, de tais Diretrizes de Utilização a serem obedecidas pela Ré, o medicamento requerido pela autora para a patologia indicada.
Aduz a inexistência de danos morais indenizáveis no presente caso e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica de id. 53077060, a autora reportou-se aos argumentos da petição inicial.
Na petição do id. 6060168, foi informado o falecimento da autora pelos seus herdeiros (marido e filha), que requereram habilitação nos autos para prosseguir com a demanda, no que tange ao pedido de dano moral e multa pelos dias de descumprimento da tutela antecipada.
Despacho de id 82396126 deferindo a sucessão processual pelos herdeiros.
Autor e réu manifestaram-se afirmando que não possuem mais provas para produzir (id's 109129321 e 110891334).
Decisão de saneamento no id. 131045393 fixando como ponto controvertido a análise da cobertura contratual e a obrigação do plano de saúde de custear os tratamentos necessários para a saúde do beneficiário.
As partes apresentaram alegações finais nos id's 164785463 (autor) e id. 167232224 (réu).
RELATADOS, PASSO A DECIDIR.
O feito prescinde da produção de novas provas, razão pela qual se impõe o seu julgamento, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Diante dos fatos alegados nos autos, a controvérsia cinge-se a verificar a obrigatoriedade do fornecimento do medicamento prescrito pelo médico assistente à autora.
De plano, constata-se que a relação contratual entre as partes não é objeto de controvérsia, sendo indiscutível a incidência da Lei nº 8.078/90, visto que caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor de produtos, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.
A questão, ademais, encontra-se pacificada com a edição da Súmula nº 608 pelo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Extrai-se, portanto, ser objetiva a responsabilidade em questão, conforme preconiza o artigo 14 do mesmo Diploma Legal: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Pelos documentos acostados à inicial, infere-se que a falecida autora era regular usuária do plano de saúde, portadora de câncer de pulmão com metástase e múltiplas lesões cerebrais (id. 29803316), e necessitava fazer uso do medicamento Trabecta (capmatinibe) indicado por seu médico assistente.
Desse modo, embora tenha sido destacado pelo réu que não se trata de medicamento coberto pelo plano de saúde, restou clara a violação da ordem constitucional que garante o exercício do direito de saúde (art. 196, CF/88) como direito fundamental.
Assim, na hipótese dos autos, mostra-se ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas do medicamento.
Ressalta-se que toda e qualquer cláusula limitativa do contrato que impossibilite o consumidor de se opor a ela deve ser analisada sob a ótica consumerista, observando-se o princípio da boa-fé, lealdade e veracidade, na forma do art. 51 do CDC.
Nesse sentido, o enunciado 340 do TJRJ estabelece: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Não se pode confundir a cláusula limitadora de riscos (válida) com cláusula que limite a prestação (abusiva) da operadora, quando diante de doença coberta pelo plano de saúde.
No Recurso Especial 1.874.078/PE, o STJ decidiu que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde".
E no Recurso Especial nº 1.721.873/SP, o STJ decidiu que "a recusa de cobertura de tratamento prescrito por médico especialista, sob a alegação de que o procedimento não consta no rol de procedimentos da ANS, é ilícita, por representar abusividade e afronta ao direito à saúde".
A jurisprudência do TJRJ alinha-se em igual posicionamento: 0835897-82.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 10/08/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO NEGA QUE A DOENÇA É COBERTA PELA APÓLICE.
OBRIGAÇÃO DE PROVER TODOS OS MEIOS PARA O MELHOR TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI O CUSTEIO DOS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
ENUNCIADO SUMULAR Nº 340 DO EG.
TJRJ.
ROL DA ANS QUE É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO PELA ORIGEM QUE ATENDE OS PARÂMETROS DO MÉTODO BIFÁSICO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." (Enunciado sumular nº 340 do TJRJ); 2. "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." (Enunciado sumular nº 211); 3. É meramente exemplificativo o rol de procedimentos contido em resolução da A.N.S.; 4. "(...) 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.". (STJ - REsp: 1692938 SP 2017/0219967-5, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 27/04/2021, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 04/05/2021) 5.
In casu, analisados os autos, denota-se, em especial do laudo médico acostado à inicial, que o autor apresentava adenocarcinoma de pulmão (CID 34) avançado com derrame pleural e carcinomatosa pleural, sendo prescrito pelo médico assistente tratamento com o medicamento Capmatinib (Trabecta), apontado como a única e melhor opção; 6.
Operadora não nega que a doença sofrida pela autora é coberta pela apólice.
Na verdade, apenas impugna o fato de tratar-se de medicamento excluído da cobertura legal e contratual.
Ocorre que, em sendo a doença coberta, deve prover todos os meios necessários ao seu melhor tratamento.
Indevida recusa do fornecimento do medicamento; 7.
Dano moral configurado.
Quantum arbitrado pelo juízo de origem (R$ 10.000,00) que se afigura razoável à luz do método bifásico.
Precedentes; 8.
Recurso desprovido.
Sendo certo que o medicamento é necessário e urgente para manutenção da saúde da autora e houve limitação da ré ao custeá-lo, restou demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, na forma do art. 373, I, CPC, impondo-se acolher a falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar.
No que concerne aos danos morais, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
A negativa indevida do fornecimento do medicamento essencial à saúde da autora, portadora de doença grave, configura evidente violação de seus direitos da personalidade, notadamente sua dignidade e integridade psíquica.
A jurisprudência do TJRJ pacificou o entendimento da ocorrência de danos morais no caso em análise, conforme verifica-se no verbete da Súmula nº 339 do TJRJ: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral".
Verificada a ocorrência do dano moral, enseja-se a devida reparação, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum.
Na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Nesse sentido, a lição de Zely Fernanda de Toledo Pennacchi Machado e Renata de Carvalho Morishita, inDano Moral e sua Quantificação, 2ª ed., Plenum, p. 260: "O quantumpleiteado, a título de indenização por dano moral, pela lesão sofrida, serve de consolo para reduzir o irreparável ou minorar a extensão do mal que padeceu.
A reparabilidade do dano moral não apaga o sofrimento do lesado, mas tem, assim, duplo escopo: em relação à vítima, subjetivamente pode amenizar tal sofrimento, na medida em que o fato tenha reconhecimento judicial, servindo assim de resposta ao seu desalento; em relação ao causador do fato, serve como freio visando que a conduta não se repita." Levando-se em conta os aspectos objetivos e subjetivos envolvidos na demanda, verifico ser adequada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual não se mostra exorbitante nem capaz de gerar enriquecimento, ao mesmo tempo em que não se revela ínfima.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para tornar definitiva a tutela antecipada que determinou o fornecimento pela ré do medicamento Trabecta (Capmatinibe), conforme prescrição médica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, até ulterior decisão no presente feito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao prazo de 30 dias, e para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária a contar da presente data e de juros legais a partir da data da citação, adotando-se o índice da SELIC.
Condeno a ré ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios fixados em 10% da condenação.
Registrada eletronicamente, publique-se e intime-se.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
14/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DO NASCIMENTO FERREIRA em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 31/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVIER DE PAULA SIQUEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:19
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVIER DE PAULA SIQUEIRA em 23/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:46
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DO NASCIMENTO FERREIRA em 10/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:23
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/07/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 20:33
Declarada incompetência
-
13/07/2023 09:25
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:19
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVIER DE PAULA SIQUEIRA em 11/05/2023 23:59.
-
09/04/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 22:49
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 00:04
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2023 00:03
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 00:59
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 00:08
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVIER DE PAULA SIQUEIRA em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:08
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DO NASCIMENTO FERREIRA em 21/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:39
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVIER DE PAULA SIQUEIRA em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 00:30
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DO NASCIMENTO FERREIRA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 00:30
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVIER DE PAULA SIQUEIRA em 17/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 00:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:19
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 19:43
Acolhida a exceção de Incompetência
-
03/10/2022 14:41
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 10:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/09/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2022 11:55
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 11:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/09/2022 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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