TJRJ - 0818490-71.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 02:15 Decorrido prazo de CLEIDE ROSE DA SILVA MARINHO em 27/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 03:04 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0818490-71.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA MALLET FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA À embargada.
 
 RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
 
 SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular
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                                            18/08/2025 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2025 00:29 Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 11/07/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 00:14 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            15/06/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0818490-71.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA MALLET FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA À embargada.
 
 RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
 
 SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular
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                                            12/06/2025 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 12:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2025 20:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/06/2025 20:10 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 00:46 Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 26/05/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 21:11 Juntada de Petição de apelação 
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                                            09/05/2025 16:29 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/05/2025 01:08 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0818490-71.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA MALLET FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA VERONICA MALLET FERREIRAmove ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., sustentando, em síntese, que foi surpreendida com faturamento para abril, maio e junho/2024 significativamente abaixo do esperado, o que ensejou contestação junto à concessionária ré, ocasião na qual foi informada que haveria um reajuste.
 
 Posteriormente, em julho, recebeu o faturamento no valor de R$ 4.737,16, considerando acertos no faturamento.
 
 Afirma que não possui condições financeiras para pagar o débito.
 
 Requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência objetivando a manutenção da prestação do serviço, tornando-se definitiva ao final.
 
 Requer, ainda, a condenação em danos morais A inicial veio instruída com documentos de index134450163/134450191.
 
 Index 157742199, concedido o benefício da justiça gratuita.
 
 Index 163492169, deferida a tutela de urgência.
 
 Regularmente citada, a ré apresentou contestação em index 165238300, sustentando, em síntese, a legitimidade e legalidade do faturamento impugnado.
 
 Ressalta que o acerto no faturamento ocorreu em razão da impossibilidade de acesso ao medidor em períodos posteriores pela equipe responsável, o que ensejou a recuperação.
 
 Requer a improcedência de todos os pedidos.
 
 Sobre provas, apenas a parte ré se manifestou em index 172417900. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14.
 
 Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
 
 O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
 
 O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
 
 Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de fornecimento de energia elétrica.
 
 Sendo assim, não cabe a análise se incorreu ou não o reclamado em culpa, de forma a ensejar o dever de indenizar.
 
 Basta a prova do dano e do nexo causal entre a atividade desempenhada pelo reclamado e o dano sofrido pela reclamante, somente podendo a responsabilidade ser afastada em caso de fato fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor.
 
 No caso em apreço, discute a autora a legitimidade da cobrança inserida na fatura com vencimento em julho de 2024.
 
 Restou incontroverso, ainda, que por alguns meses o consumo foi zerado, tendo a ré efetuado apenas a cobrança do custo de disponibilidade.
 
 A razão da cobrança do elevado valor na fatura com vencimento em dezembro de 2024 é, portanto, o acerto de faturamento, em razão da ausência de leitura nos meses antecedentes.
 
 Com efeito, prevê a Resolução nº 414 da ANEEL: “Art. 113.
 
 A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente”.
 
 Diante desse cenário, é legítima a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas.
 
 Registre-se que houve o acerto de faturamento, tendo a ré parcelado o valor como determina a Resolução acima mencionada.
 
 Mister destacar que, de acordo com o histórico de consumo acostado à contestação, a média de consumo mensal da unidade da autora sempre foi acima de 1200 Kwh/mês, sendo que por várias vezes o valor da fatura mensal custou mais de R$ 2.000,00.
 
 Sendo assim, é correto o faturamento efetuado pela ré.
 
 Diante desse cenário, considerando a legitimidade da cobrança ora impugnada, impõe-se a improcedência do pedido.
 
 Isto posto, revogo a decisão que concedeu a tutela, JULGO PARCIALMENTE IMPROCEDENTE o pedido em razão da fundamentação supra.
 
 Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
 
 Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
 
 SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular
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                                            29/04/2025 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 13:27 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/04/2025 12:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/04/2025 16:35 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2025 02:09 Decorrido prazo de CLEIDE ROSE DA SILVA MARINHO em 10/03/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 09:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 01:19 Publicado Intimação em 11/02/2025. 
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                                            12/02/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
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                                            07/02/2025 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 11:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2025 14:38 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2025 14:38 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2025 01:05 Decorrido prazo de CLEIDE ROSE DA SILVA MARINHO em 29/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 00:46 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            09/01/2025 17:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/12/2024 23:44 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/12/2024 15:45 Expedição de Mandado. 
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                                            19/12/2024 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 18:43 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/12/2024 09:04 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2024 22:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 11:47 Publicado Intimação em 27/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
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                                            25/11/2024 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2024 15:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2024 12:09 Conclusos para despacho 
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                                            03/10/2024 00:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2024 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/09/2024 13:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/09/2024 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 00:35 Decorrido prazo de CLEIDE ROSE DA SILVA MARINHO em 16/09/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 10:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2024 16:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/08/2024 16:53 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2024 17:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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