TJRJ - 0809926-21.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/09/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO que a apelação apresentado pela parte autora no evento 209829399 é tempestiva e que o apelante goza dos benefícios da gratuidade de justiça.
Ato Ordinatório: Ao apelado (Réu) -
07/08/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 20:28
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0809926-21.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO JOSE SILVA DA NOBREGA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por FREDERICO JOSÉ SILVA DA NÓBREGAem face de BANCO BMG S/A, sob alegação de ocorrência de erro na contratação.
A parte autora, em síntese, alegou que procurou a parte ré, em 20 de julho de 2018, para obtenção de empréstimo consignado do valor de R$ 2.453,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais), cujo pagamento seria feito em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 120,93 (cento e vinte reais e noventa e três centavos).
Afirmou que não foi informada de que se tratava de cartão de crédito consignado e não existe data final para os descontos.
Requereu a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado; a condenação da parte ré a suspender novos descontos em seu benefício previdenciário; a condenação da parte ré a aplicar os juros e encargos dos contratos de empréstimo consignado à taxa média de mercado; a condenação da parte ré a se abster de negativar o seu nome; a condenação da parte ré à restituição da quantia de R$ 16.283,68 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), referente ao dobro do que foi descontado de seu benefício previdenciário; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão do id. 164411794 que indeferiu a tutela antecipada, posteriormente concedida pelo Tribunal no id. 199128747.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, afirmou que houve celebração de contrato de cartão de crédito consignado, em que há o desconto do valor mínimo das faturas no benefício previdenciário da parte autora, a quem cabe complementar o pagamento da diferença.
Aduziu que não há dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica no id. 173683643.
Decisão do id. 184022213 que rejeitou liminarmente a reconvenção por ausência de recolhimento das custas.
Saneador no id. 195783311. É o relatório.
Decido.
Como não foram suscitadas outras questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que não assiste razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
Com efeito, no presente caso a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento de prova acerca da suposta existência do erro como vício na contratação.
O contrato a que se vinculou a parte autora expressamente está nominado de contrato de cartão de crédito consignado (vide id. 169589081), o que afasta a alegação de que a parte autora acreditou que estaria efetuando a contratação de um mero contrato de empréstimo consignado, já que não há prova que ampare a veracidade de tal argumento.
Assim, inexistindo configuração de erro, não há que se proceder ao reconhecimento da nulidade do contrato, que não contém qualquer vício, o que afasta a integralidade dos demais pedidos, já que não se torna possível converter o contrato para empréstimo consignado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 25 de junho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
26/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 13:58
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
30/05/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0809926-21.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO JOSE SILVA DA NOBREGA RÉU: BANCO BMG S/A Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas rejeito-os, uma vez que inexiste o vício apontado na decisão impugnada, sendo certo que pretende a parte embargante a reforma da decisão na parte que não lhe foi favorável, o que deve perseguir pela via recursal própria.
ANGRA DOS REIS, 29 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
29/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 22:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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18/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 08:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 19:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/01/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 19:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/01/2025 19:55
Conclusos para decisão
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02/01/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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