TJRJ - 0823424-66.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 14:48
Baixa Definitiva
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29/08/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:47
Processo Desarquivado
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27/08/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 17:41
Baixa Definitiva
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27/08/2025 15:13
Juntada de Petição de informação de pagamento
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22/08/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Ao advogado da parte Ré para trazer, em cinco dias, os dados bancários para a expedição de mandado de pagamento, de preferência no formato a seguir: NOME DO TITULAR DA CONTA CPF ou CNPJ NOME DO BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE ou POUPANÇA -
07/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:43
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Id. 185804536: Tratam-se de embargos à execução opostos por TIM S.A. em face de RUI DE OLIVEIRA.
Alega o embargante, em síntese, que "refuta o pleito de execução das astreintes e da multa de 10% sobre os valores, posto que as intimações acerca da sentença proferida no feito foram expedidas para patrono diverso, para ambas as partes, não habilitado no feito e que não representa nenhuma das partes. (...) Assim, ante a intimação incorreta que impediu a ré de realizar o pagamento previamente, não há que se falar em descumprimento da obrigação de fazer, tampouco pode se admitir que haja incidência das penalidades do art. 523 do CPC.
Assim, conforme cálculo anexo, o único valor efetivamente devido, relativo aos danos morais, com as devidas atualizações, é de R$ 1.100,84".
Em nova manifestação de id. 187261240, a parte ré alegou que "o serviço em questão foi definitivamente cancelado em 17/02/2025 em razão de inadimplemento contratual por parte do autor, nos termos da legislação vigente e das cláusulas contratuais previamente aceitas.
O cancelamento decorreu do não pagamento das faturas vencidas, conforme previsto na regulamentação da ANATEL e no contrato firmado entre as partes, que permite a suspensão e posterior rescisão do serviço por inadimplemento superior a 30 dias.
Importante destacar que, mesmo diante do inadimplemento, a ré optou por isentar integralmente os débitos anteriores à data do corte, em ato de boa-fé e como forma de mitigar eventual prejuízo à parte autora.
Ademais, não houve qualquer negativação do CPF do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco cobrança ativa posterior ao cancelamento.
Assim, diante do cancelamento regular e definitivo do contrato, torna-se inexigível a obrigação de restabelecimento do serviço, já que este não se encontra mais ativo nem passível de reativação nas mesmas condições técnicas e contratuais anteriores.
Consequentemente, não há que se falar em incidência de multa diária por descumprimento de obrigação cuja execução tornou-se impossível e desnecessária." Instada a se manifestar, a parte autora ratificou a pretensão executória.
Conforme assentada de id. 150631904, a data de leitura da sentença estava marcada para o dia 16/12/2024 e a sentença homologatória do projeto de sentença veio aos autos/foi publicada na data marcada.
Sendo assim, não há que se falar em intimação através de advogado diverso, na medida em que havia data de leitura marcada, que foi respeitada e, como é cediço, em sede de Juizado Especial Cível, todos os prazos correm a partir da data da leitura de sentença.
Quanto ao acrescido em id. 187261240, verifica-se que a sentença de id. 162136376 assim dispôs: 1)Determinar que a parte ré restabeleça o serviço de internet TIM FIBRA 500 PREMIUM 22 2, bem como determinar o cancelamento das cobranças imputadas após a interrupção do serviço pela ré, sendo condicionado o restabelecimento ao adimplemento das faturas de consumo anteriores ao corte, no prazo de 20 dias a contar da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00. 2) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de compensação pelo dano moral sofrido, acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação, e corrigido monetariamente, na forma do artigo 389, § único, do Código Civil, a partir da presente Leitura de Sentença Considerando a data da leitura da sentença (16/12/2024), verifica-se que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer se encerrou em 06/01/2024.
Alega o réu que o serviço foi cancelado em 17/02/25 por inadimplemento contratual.
Entretanto, na inicial, o autor comprovou que se encontrava adimplente quando houve a interrupção do serviço em 11/05/2024 e a sentença determinou o cancelamento das faturas posteriores ao corte.
Considerando que a ré NÃO comprovou débito em aberto anterior à interrupção, conforme condicionado na sentença, certo é que, na data do alegado cancelamento (17/02/25), a multa fixada na sentença já havia alcançado o seu teto de R$ 2.000,00.
Por fim, quanto à incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, assiste razão ao embargante, na medida em que houve pagamento voluntário e NÃO houve prévia intimação do réu para pagamento em 15 dias, sob pena de incidência da multa, conforme exige o art. 523, do CPC.
Devem ser excluídos, ainda, os juros e correção monetária aplicado sobre o valor das astreintes, considerando que: "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória "(Enunciado 4.2.5 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 23/2008).
Por todo o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos à execução opostos tão somente para EXCLUIR da execução o valor correspondente à multa de 10% prevista no art. 523, do CPC, mas CONFIRMAR a incidência das astreintes.
ACOLHO a planilha apresentada pelo réu, fixando a indenização por danos morais em R$ 1.100,84, que, somado ao valor da multa de R$ 2.000,00, totaliza o valor de R$ 3.100,84 devido pelo réu.
No mais, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 824, II, do CPC.
Sem custas.
Transitado em julgado, AO CHEFE DA SERVENTIA para: - expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 3.100,84 em favor da parte AUTORA/EMBARGADA; - expedição de mandado de pagamento no valor remanescente em favor do RÉU/EMBARGANTE.
Após, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. -
01/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:35
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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01/08/2025 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO 185804536 - Petição (e)- CERTIFIQUE-SEquanto à tempestividade e garantia do Juízo dos embargos à execução opostos.
Em sendo tempestivos os embargos e garantido o Juízo, INTIME-SE o embargado para que se manifeste, no prazo legal. -
23/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO 185804536 - Petição (e)- CERTIFIQUE-SEquanto à tempestividade e garantia do Juízo dos embargos à execução opostos.
Em sendo tempestivos os embargos e garantido o Juízo, INTIME-SE o embargado para que se manifeste, no prazo legal. -
24/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/03/2025 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2025 01:14
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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04/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:51
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de RUI DE OLIVEIRA PIRES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/12/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 17:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 17:18
Juntada de Projeto de sentença
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12/12/2024 17:18
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA SILVEIRA SILVA
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17/10/2024 14:21
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2024 14:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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17/10/2024 14:21
Juntada de Ata da Audiência
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17/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:29
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 11:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/10/2024 11:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/09/2024 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 14:02
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 14:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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17/09/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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