TJRJ - 0803295-58.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:03
Juntada de Petição de contra-razões
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18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:22
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 09:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0803295-58.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA FERREIRA DA SILVA, RITA DE CASSIA LABIER NOLASCO RÉU: LUIZA MARIA CARVALHO GUEDES Nego provimento eis que pretende a embargante rediscutir a matéria em sede imprópria.
PI SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular - 
                                            
14/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 22:32
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:33
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0803295-58.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA FERREIRA DA SILVA, RITA DE CASSIA LABIER NOLASCO RÉU: LUIZA MARIA CARVALHO GUEDES RITA DE CASSIA LABIER NOLASCO e ANDRÉA FERREIRA DA SILVA propõemexecução de título extrajudicial em face de LUIZA MARIA CARVALHO GUEDES, alegando serem credoras da ré em razão de prestação de serviços advocatícios, em que contrataram o percentual de 30% sobre o valore recebido pela executada, tendo esta transferido o valor após excluir o imposto de renda, sendo este imposto devido pela executada a Receita Federal, nada tendo a ver com a referida retenção, eis que também sofrerá retenção pela Receita dos valores recebidos, pleiteia o pagamento da diferença no valor de R$ 37.105,69.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Emenda da inicial às fls. 40 e seguintes, convolando a demanda para ação de cobrança.
Citada a ré oferece contestação às fls. 50 e seguintes, alegando que contratou somente a 2ª autora, mas constava o nome da 1ª autora na procuração, que repassou 30% do valor liquido recebido, sendo o restante retido a título de IRPF, que não ficou claro ser liquido ou bruto o valor a ser pago, devendo ser favorecida a constituinte, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 56 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador às fls. 63, indeferindo a prova oral.
RELATADOS, DECIDO.
O pedido autoral não deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a quitação da obrigação e a abusividade da clausula que fixa o valor sobre o bruto recebido pela patrocinada.
Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça eis que a impugnante não trouxe elemento capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica das impugnadas.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que que não constou expressamente que o percentual de 30% a ser pago pela ré seria sobre o valor bruto ou liquido recebido, incluídos aqueles referentes ao Imposto de Renda, assim, pretender receber sobre o bruto representa vantagem exagerada conquanto refere valores cujo quantum não se pode antever ou dimensionar, devendo ser a clausula que fixa os honorários interpretada em favor da devedora.
Pago 30% sobre o valor efetivamente recebido, deve ser reconhecida a quitação da obrigação de pagar, conforme corrobora o julgado abaixo transcrito: 0259652-2.2019.8.19.0001 - Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 22/09/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL | | | | APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA DEFESA DE CAUSA TRABALHISTA.
INDEVEVIDA RETENÇÃO DE VALORES PELO ADVOGADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO AUTORAL.
CLÁUSULA QUOTA LITIS QUE ESTABELECE REMUNERAÇÃO DE 30% SOBRE OS GANHOS BRUTOS.
SUA ABUSIVIDADE.
PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O TOTAL DE GANHOS, INCLUSIVE VERBAS RELATIVAS A INSS, IR E FGTS.
RUBRICAS QUE NÃO COMPÕEM O GANHO LÍQUIDO.
INOBERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS INSERIDOS NOS ARTIGOS 36 E 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB.
RETENÇÃO DE 5% RELATIVA A ACOMPANHAMENTO A PERÍCIA JUDICIAL.
PARECELA ESPECÍFICA QUE VISA REMUNERAR O TRABALHO.
DANO MORAL QUE SE EVIDENCIA.
ATUAR DO CAUSÍDICO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS ÉTICOS E DEVER DE LEALDADE NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE. 1.
Código de Defesa do Consumidor que não se aplica às relações contratuais entre clientes e advogadas, mas que observam a lei de regência - Lei n. 8.906/94; 2. "Art. 36.
Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II - o trabalho e o tempo necessários; III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII - a competência e o renome do profissional; VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos. [...] Art. 38.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente." (Código de Ética e Disciplina da OAB); 3.
Partes que devem observar os princípios da boa-fé, agindo com lealdade e confiança, em ordem a que se demonstre o respeito mútuo aos direitos dos pactuantes; 4.
Contrato que estabelece a remuneração pelos serviços prestados em defesa de causa trabalhista em 30% sobre os ganhos brutos, incluídos aqueles referentes a INSS, FGTS e Imposto de Renda.
Cláusula contratual que, sob a perspectiva da lei de regência, representa vantagem exagerada conquanto refere valores cujo quantum não se pode antever ou dimensionar; 5.
Cláusula de acréscimo de 5% para as hipóteses de acompanhamento de perícia e elaboração de cálculos que não se afigura abusiva, conquanto remunera especificamente os trabalhos descritos; 6.
Dano moral.
Sua ocorrência.
Conduta do causídico que fere os princípios que regem a classe, e ofende o dever de lealdade na condução da causa.
Verba arbitrada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condizente com os parâmetros do método bifásico; 7.
Recurso parcialmente provido. | | Diante disto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno as autoras nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa na forma do p. 2º do art. 85 do CPC, suspendendo a cobrança na forma do p. 3º do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 18 de abril de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular - 
                                            
24/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 03:38
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 03:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2025 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
19/03/2025 23:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/03/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
 - 
                                            
06/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/12/2024 21:35
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/09/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/09/2024 21:49
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
05/09/2024 21:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/07/2024 14:09
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
12/06/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/05/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 11:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
17/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/05/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
16/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/04/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
26/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/02/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
08/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/02/2024 12:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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