TJRJ - 0844610-09.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO ANDERSON LIMA DA ROCHA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 CERTIDÃO Processo: 0844610-09.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA CRUZ DA SILVA CAMPOS RÉU: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, AMOTO VEICULOS LTDA AO PERITO, PARA DIZER SE ACEITA O ENCARGO E APRESENTAR A PROPOSTA DE HONORÁRIOS, CONFORME DECISÃO SANEADORA NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
ANGELA CRISTINA SOARES DE SOUZA -
18/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de FLAVIO ANDERSON LIMA DA ROCHA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de MARCELO REIS LOPES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0844610-09.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA CRUZ DA SILVA CAMPOS RÉU: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, AMOTO VEICULOS LTDA À luz da teoria da asserção não há questões preliminares a serem apreciadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
Fixo como ponto controvertido a verificação de vício oculto na motocicleta adquirida pela parte autora.
Como regra geral, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, bem como de juntar os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ocorre que o caso dos autos versa sobre evidente relação de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor prevê, nos termos do art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor, a inversão do ônus da prova a seu favor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, vale dizer, no intuito de evitar que a sua hipossuficiência em relação ao fornecedor prejudique o julgamento dos seus pedidos.
A lei estabelece dois requisitos não cumulativos para que a medida seja deferida: (i) a verossimilhança da alegação apresentada pelo consumidor; ou (ii) a sua hipossuficiência.
Acerca do tema lecionam os doutrinadores Claudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamim e Bruno Miragem: “Inversão do ônus da prova: Reza o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favou, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias ade experiência”.
Note-se que a partícula “ou” bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não ao contrário, impondo provar o que é em verdade o “risco profissional” ao – vulnerável e leigo – consumidor.(......)”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Editora Revista dos Tribunais – 6ª edição/2019 – página 346) Como leciona Sérgio Cavalieri Filho, a hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. “[o] Código utilizou aqui o conceito de hipossuficiência em seu sentido mais amplo para indicar qualquer situação de superioridade do fornecedor que reduz a capacidade do consumidor – de informação, de educação, de participação, de conhecimentos técnicos e de recursos econômicos”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Editora Revista dos Tribunais – 6ª edição/2019 – página 346) Tenho que é inegável o desequilíbrio existente na relação entre a parte autora e a ré, notadamente considerando o conhecimento técnico desta sobre os fatos.
Dentro desse contexto, a inversão do ônus da prova se faz necessária, a fim de assegurar a igualdade entre as partes no plano jurídico processual.
Por oportuno, ressalte-se que a inversão do ônus da prova não tem como consequência necessária a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, devendo a parte autora atentar, ainda, para a inteligência da Súmula 330 do E.
TJRJ, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
ISTO POSTOdou o feito por saneado.
A única prova verdadeiramente útil a provar tal fato é a perícia de engenharia mecânica, pelo que desde já a defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora (JG), nomeando o perito Dr.Flávio Anderson Lima da Rocha.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo, intime-se o perito ora nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Após, digam as partes no prazo comum de cinco dias, voltando conclusos para decisão.
Anote-se onde couber.
P.I.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto -
13/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCELO REIS LOPES em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 19:57
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de AMOTO VEICULOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 20:17
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em 22/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILA CRUZ DA SILVA CAMPOS - CPF: *87.***.*60-07 (AUTOR).
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11/01/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 10:25
Juntada de Petição de certidão
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08/12/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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