TJRJ - 0959761-89.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 19:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 09597618920248190001/TJRJ
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08/08/2025 15:16
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP08VFAZ -> TJRJ
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31/07/2025 15:41
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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17/06/2025 06:51
Remetidos os Autos (em razão de migração para outro sistema processual) para EPROC
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17/06/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 06:51
Juntada de Petição de certidão de migração
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16/06/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 08:23
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0959761-89.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE JESUS RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda em que a autora alegou que é GENITORA do “de cujus” EDIVANDO JOSÉ DE SOUZA, policial militar, 3º Sargento, matricula nº 088077, ID 4377692-2, falecido em 06/05/2024, era solteiro, não deixou dependentese ambos moraram juntos sem nunca terem se separado um do outro, sendo o falecido e ex-militar do Réu, o responsável pelo custeio das despesas da residência uma vez que sua mãe é aposentada e recebe o mísero de um salário mínimo, pessoa de idade(vide identidade) que necessita de muitos cuidados especiais com a sua saúde muito debilitada, sendo totalmente dependente economicamente de seu filho, ora falecido.
Pede o deferimento de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, para os fins do pedido, oficiando-se aos Réus, comunicando-lhe o deferimento da medida, e citando-o dos termos da inicial; No caso de descumprimento da tutela antecipada pelos Réus, que se aplique multa diária, na forma do art. 497 e 537 do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por se tratar de obrigação de fazer; Ao final sejam julgados procedentes os pedidos da presente ação para condenar os Réus a conceder a pensão por morte vitalícia e integral a Requerente, a partir da data 06/05/2024 do falecimento do seu filho EDIVANDO JOSE DE SOUZA; Que seja o Requerido condenado ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, inclusive, abono anual, desde a data do óbito do extinto miliar, qual seja: 06/05/2024 à parte Autora; mais condenações de estilo.
Documentos no ID 159164151/159166006.
Decisão no ID 160014874.
Contestação no ID 171608305, em que o réu alegou que para que a autora fizesse jus à percepção de pensão, seria necessário que se enquadrasse no rol legal de beneficiários – o que não acontece no presente caso, uma vez que não restou demonstrada a efetiva dependência econômica.
Em segundo lugar, deve ser aplicada a regra do artigo 21, segundo a qual “A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 20 desta lei” bem como o disposto no §1º do artigo 20, que estabelece que “A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas ‘a’ e ‘c’ do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo”.
Finalmente, em terceiro lugar, se a pessoa está em uma das classes dos incisos II e III do artigo 20, deve ser comprovada a dependência econômica do suposto beneficiário, ou seja, a alegada dependência econômica deve ser provada no caso dos pais e dos irmãos.
No presente caso, a parte autora não conseguiu demonstrar que o ex-servidor, de fato, custeasse o seu sustento.
Embora tenha alegado a dependência econômica do exservidor, não foram apresentados elementos probatórios aptos a comprovar tal alegação.
Documentos da autora no ID 179072529.
Cota ministerial no ID 187705226.
Este o relatório, decido.
Trata-se de demanda em que a autora alega que tem direito à habilitação como genitora do ex-servidor falecido Edivando José, e que teve negado todos os cinco requerimentos apresentados à administração pública.
A ré, de seu lado, em sua contestação, alegou que, para a classe de dependentes que inclui a mãe do servidor falecido, seria indispensável a comprovação da dependência econômica entre as partes, o que não se teria demonstrado no caso concreto.
Note-se que a parte autora não protestou pela produção de provas, e tampouco a ré, razão pela qual passo diretamente ao julgamento do processo.
Assim a ré alegou que “No presente caso, a parte autora não conseguiu demonstrar que o ex-servidor, de fato, custeasse o seu sustento.
Embora tenha alegado a dependência econômica do exservidor, não foram apresentados elementos probatórios aptos a comprovar tal alegação”.
Assim estabelece o art. 20 da Lei n.9537/2021, “A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na ordem de prioridade e nas condições a seguir: I – primeira ordem de prioridade: a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprovem união estável como entidade familiar; b) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no parágrafo 3º deste artigo; c) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e d) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II – segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar”.
A autora comprovou, no momento da distribuição da demanda, ser beneficiária de aposentadoria por invalidez, no ID 159166032, apresentando comprovante de residência do filho, datado de abril de 2024, para Rua Seis SN, complemento Lt8, Qd14, Maurimárcia (Vila Inhomirim), Magé, no ID 159166025, em comparação ao seu comprovante para o endereço da Rua 6 78 Lt 8, Quadra 14, Maurimarcia, no ID 159166035.
Assim a autora comprovou residir com seu filho, e, ainda, que este participava das despesas da casa, com a remuneração da funcionária responsável pelos serviços domésticos e pedreiro.
Isso porque, a autora apresentou a declaração de Adriana Lira da Mota, informando que o filho lhe fazia as vezes de acompanhante, e que era ele o responsável pelo pagamento dos valores de remuneração dos serviços domésticos prestados pela declarante.
Da mesma forma, apresentou declaração do Sr.
Jose Francisco, pedreiro, informando ter sido remunerado pelo filho da autora.
Posteriormente, no ID 179077488, a autora comprovou que era declarada como dependente no imposto de renda do filho falecido, ratificando a tese de dependência financeira do mesmo.
Neste cenário, comprovado este elemento essencial do tipo, entendo configurado o direito de habilitação da parte autora – o que será determinado por meio de antecipação de tutela no bojo da sentença, considerada a natureza alimentar da verba em questão.
Ante o exposto, defiro antecipação de tutela no bojo da sentença para imediata implementação do benefício previdenciário para a autora, a contar da data do óbito.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, inclusive, abono anual, desde a data do óbito do extinto miliar, tudo com correção monetária e juros na forma da taxa Selic, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Réu isento de custas, honorários na forma do art. 85§4º do CPC.
PI Transitada, nada mais requerido, arquivem-se com baixa.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
29/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/04/2025 23:59.
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18/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:43
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE JESUS - CPF: *10.***.*93-59 (AUTOR).
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04/12/2024 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 06:54
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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