TJRJ - 0114125-07.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:16
Conclusão
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10/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:34
Juntada de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito proposta em face MASSA FALIDA DE FEDERAL SEGUROS, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas, conforme certidão de crédito acostada aos autos, requerendo a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores - QGC./r/r/n/nCálculo apresentado pela Administração Judicial em index: 250./r/r/n/nMinistério Público (index: 261) endossou a manifestação da Administração Judicial./r/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nO crédito do Habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial./r/r/n/nO crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar que não houve a observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros até a data da decretação da falência, do valor constante da certidão de crédito./r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pela Administração Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado, contando com a concordância das partes. /r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido determinando a inclusão do nome da habilitante no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 23.522,30 (vinte e três mil e quinhentos e vinte e dois reais e trinta centavos), Classe I - Trabalhista.
Sem honorários por ausência de litigiosidade./r/n /r/nAo administrador para promover a devida anotação./r/n /r/nDê-se ciência pessoal ao Ministério Público./r/n /r/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
30/04/2025 12:17
Conclusão
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30/04/2025 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 18:41
Juntada de petição
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09/12/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:18
Juntada de petição
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19/08/2024 14:34
Juntada de petição
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31/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:02
Conclusão
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31/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 12:11
Juntada de petição
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09/10/2023 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 20:05
Ato ordinatório praticado
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12/03/2023 18:51
Juntada de petição
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08/03/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2022 10:04
Publicado Despacho em 03/11/2022
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18/07/2022 10:04
Conclusão
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18/07/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 18:45
Conclusão
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16/05/2022 18:45
Publicado Despacho em 22/07/2022
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07/05/2022 16:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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