TJRJ - 0800120-82.2025.8.19.0081
1ª instância - Itatiaia Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:47
Outras Decisões
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13/09/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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07/09/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Vara Única da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 DECISÃO Processo: 0800120-82.2025.8.19.0081 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH LOPES ISRAEL DE MEDEIROS, JOSE HENRIQUE GOMES SOARES RÉU: A2 COMERCIO DE AUTOS LTDA 1.
Defiro gratuidade de justiça aos autores. 2.
Trata-se de ação ajuizada por Sarah Lopes Israel de Medeiros e José Henrique Gomes Soares em face de A2 Comércio de Autos Ltda, com pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças das parcelas do financiamento referente à aquisição de veículo automotor, até o julgamento final da lide.
Aduzem os autores que adquiriram da ré, em 10/04/2024, um veículo Hyundai HB20, ano 2017, no valor de R$ 49.900,00, mediante entrada e financiamento do saldo de R$ 39.000,00 em 48 parcelas de R$ 1.391,58.
Alegam que, após a compra, o veículo apresentou vícios ocultos graves, inclusive necessidade de retífica de motor e defeitos no sistema de arrefecimento, não solucionados de forma satisfatória pela ré.
Pleiteiam, assim, a suspensão das cobranças do financiamento.
Contudo, o financiamento do bem foi realizado junto ao Banco Santander, o qual não integra o polo passivo da presente demanda.
Desse modo, ainda que eventualmente se reconheça vício do produto ou a responsabilidade da ré, a decisão a ser proferida nos autos não produzirá efeitos diretos em relação à instituição financeira, que não foi chamada a juízo para exercer o contraditório.
Ressalte-se que, para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a presença cumulativa dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, ainda que se possa vislumbrar, em tese, elementos que indiquem a existência de vícios no veículo, a pretensão de suspensão das cobranças do financiamento esbarra na ausência de legitimidade passiva da ré quanto à relação contratual com o banco financiador.
Dessa forma, inexiste verossimilhança jurídica suficiente que autorize, neste momento processual, a interferência judicial em contrato celebrado com terceiro estranho à lide, sob pena de violação ao devido processo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças das parcelas do financiamento.
Intimem-se.
ITATIAIA, data da assinatura eletrônica.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
08/08/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE GOMES SOARES em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de SARAH LOPES ISRAEL DE MEDEIROS em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Vara Única da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 INTIMAÇÃO Processo: 0800120-82.2025.8.19.0081 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : SARAH LOPES ISRAEL DE MEDEIROS e outros RÉU : A2 COMERCIO DE AUTOS LTDA À parte autora, a fim de que junte aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, da última folha anotada na carteira de trabalho, bem como esclareça acerca de seus meios de subsistência.
ITATIAIA, 7 de fevereiro de 2025. -
16/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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