TJRJ - 0808403-95.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 17:32
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0808403-95.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA HONORIO DOS SANTOS AUTOR: ESPÓLIO DE CLÁUDIO JAIRO DOMINGOS DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 1.1 - Determino ao cartório que colcoque o segredo de justiça, apenas, nos documentos de id. 188309166 - Outros Anexos (FOTO SR.
CLAUDIO 2025 03 08 at 14.43.02 compressed, pois são fotos dentro de uma unidade hospitalar, que devem ser resguardadas da publicidade, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 2.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e anulatória em que a autora afirma ter a ré efetuado a emissão de faturas de consumo em valor superior a seu consumo habitual a partir de 01/11/2024, quando fora emitida fatura no valor de R$604,06, em 01/12/2024, no valor de R$861,06, ambas pagas pela autora.
No entanto, em 01/01/2025, fora emitida fatura no valor de R$7.135,53, em 01/02/2025, no valor de R$12.038,02 e em 01/03/2025, emitida fatura no valor de R$3.051,39, todas estas últimas, com pagamento em aberto.
Aduz a autora que o valor habitual de seu consumo é em torno de R$163,00, conforme index 188309169.
Afirmaque em 02/2025, a ré interrompeu o fornecimento de água.
Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado que a ré restabeleça o serviço, cesse com as cobranças referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, se abstenha de negativar seu nome.
Requer em sede definitiva, ressarcimento em dobro dos valores pagos a maior nos meses de novembro e dezembro de 2024, deferimento para que os depósitos dos meses de vencimento em 01/01/2025, 01/02/2025 e 01/03/2025 no valor de R$163,00 e a condenação a ré ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais.
Para deferimento da tutela de urgência requerida se faz necessária a presença dos requisitos que a autorizam, dentre eles elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, estão presentes os requisitos da tutela de urgência.
A probabilidade do direito autoral decorre da comprovação da majoração de consumo aferido, o que importou na emissão de faturas nos valores que chegaram a R$12.038,02 e que ora são contestadas pelo consumidor, as quais podem ser ao final declaradas indevidas, impedindo-o de quitá-las exatamente pela exorbitância dos valores cobrados, sendo que o histórico imediatamente posterior ao período impugnado revela que a cobrança era do consumo mínimo, não havendo razão aparente para a discrepância do consumo registrado, sobretudo, diante da notícia da internação hospitalar do de cujus.
O perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional decorre exatamente da suspensão do serviço essencial em decorrência da cobrança de débito unilateralmente lançado pela Empresa ré e que poderá ao final ser considerado ilegítimo.
Pelo exposto, nos termos dos artigos 297 e 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a ré promova ao restabelecimento do serviço, no prazo de 04 horas, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa única, no valor de R$ 5.000,00 e suspendo a exigibilidade das faturas questionadas, determinando a ré que se abstenha de negativar ou protestar o nome da parte autora, sob pena de também incidir multa única no valor de R$ 5.000,00, por descumprimento injustificado da presente decisão.
Defiro a consignação dos valores na forma requerida, cujo depósito deverá ser feito em até 15 dias.
Diga a parte autora quanto às faturas subsequentes, nos termos do artigo 323 do CPC, emendando-se a inicial, se for o caso, esclarecendo que o consumo registrado continuou anormal ou não e se as faturas emitidas, no curso do processo foram pagas. 3.
Intime-se a ré por OJA Plantonista para cumprir a tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício -
02/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0808403-95.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA HONORIO DOS SANTOS AUTOR: ESPÓLIO DE CLÁUDIO JAIRO DOMINGOS DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando que os pedidos devem ser certos e determinados, conforme disposto nos art. 322 e 324, do CPC, deverá o Espólio Autor: 1.
Esclarecer se foi aberto inventário dos bens do Espólio, vez que a certidão de óbito atesta que deixou bens; 2.
Apresentar os bens do Espólio, cumprindo o disposto no art. 98, do CPC, vez que o pedido de gratuidade é por este formulada; 3.
Esclarecer quando ocorreu a interrupção do serviço na unidade; 4.
Especificar em seus pedidos quais as faturas são questionadas, bem como informar o valor para a consignação pela média do consumo dos meses sem pagamento, devendo ser levada em conta os últimos seis meses ao questionado ( súmula 195, do TJRJ); 5.
Apresentar o depósito dos meses sem pagamento para corroborar seu pedido de religamento; 6.
Constar no rol de seus pedidos o pedido a tutela liminar se retende quanto ao restabelecimento do serviço na unidade.
Deverá ser apresentada EMENDA À INICIAL, NA ÍNTEGRA, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o contraditório e ampla defesa, sob pena de inépcia.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício -
29/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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