TJRJ - 0812734-02.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:06
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 15:05
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 15:05
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 15:05
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 14:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
De ordem: Ao(À) Advogado(a) da parte autora para requerer a modalidade do resgate de valor bloqueado no Index 183393729, apresentando os dados bancários para crédito em conta, tendo em vista o item "b" da sentença do Index 191627912. -
16/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:22
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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21/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RIMOLI em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 01:32
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
11/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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09/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:46
Outras Decisões
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27/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 15:36
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:04
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 12:25
Juntada de petição
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06/12/2024 16:53
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:11
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0812734-02.2024.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO CORREA DE MIRANDA EXECUTADO: ANDRE LUIZ RIMOLI DECISÃO Considerando a inexistência de valores depositados judicialmente (index 154380382), bem como o teor do documento de index 113265397 que demonstra que o valor do benefício previdenciário recebido pelo executado (R$ 1.320,00) corresponde ao valor do salário mínimo vigente à época (Lei 14.663/2023), valor este que é aquele estabelecido na CRF/88 como capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família (art. 7º, inc.
IV da CRF/88)minimo necessário à subsistência do trabalhador, o que afasta um dos parâmetros estabelecidos pelo STJ, quando do julgamento do EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, que relativizou a impenhorabilidade da verba de natureza salarial: Assim decidiu o STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem." (STJ.
EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
Destaque-se que o quantum executado nestes autos é honorários referentes à prestação de serviços (contrato de index 113265395), o que, assim como os honorários advocatícios, não se enquadra na exceção contida no §2º do art. 833 do CPC/2015, uma vez que, embora se trate de verba de' natureza alimentar', não é 'prestação alimentícia', sendo que somente esta é excepcionada pela norma citada (STJ.
REsp n. 1.954.382/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024).
Deste modo, REVOGO integralmente os efeitos do despacho de index 122154310.
Oficie-se ao INSS dando ciência da revogação da determinação contida no ofício de index 132486118.
Ao Exequente para indicar onde se encontram os demais bens do executado, passíveis de penhora.
Intimem-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
18/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:40
Outras Decisões
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05/11/2024 15:58
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/11/2024 15:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/11/2024 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:11
Juntada de petição
-
27/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 23:35
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RIMOLI em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CORREA DE MIRANDA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CORREA DE MIRANDA em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:04
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 15:36
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2024 15:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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27/05/2024 15:36
Juntada de Ata da Audiência
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23/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MILENE ALVES DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:45
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 14:56
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 15:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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17/04/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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