TJRJ - 0802941-36.2023.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:37
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo: 0802941-36.2023.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INRIO NOGUEIRA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA, GENESIS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes autoras contra decisão (ID 94134079) que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré providencie nova ligação de energia no canteiro de obras localizado na Avenida Leopoldina, nº 887, Nogueira, Petrópolis/RJ, no prazo de 10 (de) dias, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A parte embargante alega omissão quanto à forma de aplicação da multa cominada, requerendo esclarecimento se esta incidiria de forma única ou diária, conforme pedido inicial.
Contudo, não se verifica na decisão embargada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A ausência de estipulação de periodicidade da multa não configura omissão relevante, tampouco impede o entendimento claro do julgado.
Ademais, o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela ré, limitou-se a ajustar o prazo de cumprimento da obrigação para 60 (sessenta) dias, mantendo integralmente o valor da multa em R$ 30.000,00, conforme expressamente consignado: “(...) deve ser parcialmente modificada no que se refere ao prazo de conclusão, o qual deve ser majorado para 60 dias, conforme acima se gizou, sob pena de incidir na multa fixada pelo juízo a quo.” Ou seja, restou preservada a natureza única da multa, não havendo fundamento para rediscussão da matéria por meio da via estreita dos embargos declaratórios.
Oportuno consignar que a tutela restou cumprida conforme informação constante do Id. 116770131.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não se verificar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Certifique o cartório, no embalo da decisão do Id. 94134079, a tempestividade da emenda à inicial da parte autora apresentada no Id. 101671219.
Se tempestiva, e a bem do contraditório, manifeste-se o réu em 15 dias.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 15 de maio de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
16/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:00
Embargos de declaração não acolhidos
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24/02/2025 09:13
Conclusos ao Juiz
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22/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:36
Expedição de Informações.
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06/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 07/03/2024 23:59.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA TEIXEIRA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 14:17
Expedição de Informações.
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26/01/2024 14:16
Expedição de Informações.
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22/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 21:53
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 15:28
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 11:12
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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