TJRJ - 0811915-04.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0811915-04.2025.8.19.0205 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MIGUEL FERREIRA DA CRUZ RÉU: MONICA DE ANDRADE BOTELHO RIBEIRO Manifestem-se as partes em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Caso não haja interesse na produção de novas provas, esclareçam, de forma expressa, se há oposição quanto ao julgamento antecipado da lide, importando o silêncio como aquiescência.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de RODRIGO DE AGUIAR AMARAL em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0811915-04.2025.8.19.0205 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MIGUEL FERREIRA DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: RODRIGO DE AGUIAR AMARAL RÉU: MONICA DE ANDRADE BOTELHO RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: HELIO SILVA PIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi apresentada tempestivamente, juntamente com procuraçãoe atos constitutivos; À parte autora em réplica.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANA PAULA PORTELA TAVARES Chefe de Serventia Judicial 29911 Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( ) -
06/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MONICA DE ANDRADE BOTELHO RIBEIRO em 30/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0811915-04.2025.8.19.0205 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MIGUEL FERREIRA DA CRUZ RÉU: MONICA DE ANDRADE BOTELHO RIBEIRO Defiro JG.
Trata-se de ação de reintegração de posse entre as partes em epígrafe.
Nas ações de reintegração de posse, a concessão da liminar reintegratória, condiciona-se a comprovação dos pressupostos do art. 561 do CPC, quais sejam, posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Pela análise da petição inicial, a narração do autor não permite concluir que este exercia a posse sobre o bem, uma vez que a ré adentrou o imóvel em razão de suposto contrato de comodato verbal, sendo necessária a presença do contraditório para melhor elucidar os fatos.
Posto isso, INDEFIRO a medida liminar requerida.
Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 564, caput), sob pena de revelia (CPC, art. 344).
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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