TJRJ - 0801742-83.2023.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de BARBARA DE OLIVEIRA ANDRÉ DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:44
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:48
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0801742-83.2023.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA PEREIRA D ELIA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A ANA CRISTINA PEREIRA D ELIA propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com repetição de indébitos e danos morais daí decorrentes em face de BANCO DAYCOVAL S.A , alegando, em suma, passou a ter descontos em seu benefício por serviços não contratados, referentes a empréstimo, pois a foto (selfie) utilizada como assinatura digital havia sido enviada por pedido de uma das funcionárias da ré, sem mencionar que se tratava de contratação de empréstimo.
Pelo que requer, em sede de tutela, a suspensão dos descontos (I) e, nos pedidos principais, o cancelamento de empréstimo consignado (II), devolução em dobro dos valores descontados (III) e danos morais no patamar de 30.000,00 (IV).
Decisão de deferimento da liminar em ID.64821630.
Audiência de conciliação sem resultado frutífero em ID. 74913801.
Em sua contestação (ID. 43189797), a ré alega regularidade da contratação que se deu através de pedido da autora em ambiente virtual e seguro , a impossibilidade de repetição do indébito e ausência de ato ilícito capaz de resultar nos danos morais pretendidos.
Réplica em ID.82775293.
Intimadas as partes em provas, a ré requereu prova pericial, enquanto a autora afirmou não ter outras provas a produzir.
Saneador em ID. 108906223, deferindo prova pericial.
Laudo em ID. 160826364, com posterior manifestações das partes em ID's 165906163 e 170600045. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de declaratória inexistência de débito em que pugna a parte autora pela declaração de nulidade do contrato de empréstimo em razão da invalidade do negócio jurídico por ter sido levado a erro, requerendo, ainda, repetição do indébito e danos morais daí decorrentes.
A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
Com efeito, a autora se encarta na posição de consumidora, pois é destinatária final dos serviços financeiros prestados pela ré.
E a ré se encarta na posição de fornecedora, já que desenvolve atividade econômica profissional orientada a fornecer aos seus clientes serviços de crédito, bancário etc..
Além disso, a aplicação do CDC aos contratos bancários constitui entendimento pacífico entre os sodalícios, com entendimento inclusive plasmado em súmula editada pelo STJ: Nº 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Por fim, impende ressaltar que antes da edição da súmula, outro não era o entendimento da doutrina: Evidentemente que há relação de consumo no fornecimento do crédito, onde o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato.
Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente o aderente, posto que obrigado a aceitar cláusulas aleatórias, abusivas, unilaterais, como a que permite o banco optar unilateralmente por índice de atualização monetária que quiser, sem consultar o consumidor; a que possibilita ao mesmo banco utilizar a taxa de mercado por ele praticada; aquela que autoriza o vencimento antecipado do contrato em caso de protesto ou execução judicial de outras dívidas; a cláusula que impõe a eleição do foro de comarca diferente ou daquela onde foi celebrada a operação; e à relativa a outorga de mandato ou poderes para o credor contra ele emitir título de crédito, dentre inúmeras outras" (RIZZARDO, Arnaldo. 6ª ed.
Contratos de Crédito Bancário, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 24).
Em razão disso, há um núcleo de normas protetivas que se insere na presente relação contratual em razão da reconhecida vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do serviço, a qual, como preceituado no art. 14 do CDC, é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, incumbindo ao fornecedor demonstrar uma das causas de rompimento do nexo de causalidade, conforme art. 14, §3º do CDC.
Feitas essas considerações preliminares, passa-se ao mérito propriamente dito.
A questão nodal gira em torno da legalidade ou ilegalidade da contratação do empréstimo e dos efeitos jurídicos e práticos consequentes.
Enquanto a autora sustenta o vício de consentimento, a ré aponta que a solicitação se deu por requerimento da parte autora. É ponto incontroverso a existência do contrato pelos meios virtuais, com ponto controvertido somente se referindo à validade do consentimento, já que a autora alega que a selfie teria sido enviada por pedido de funcionária da instituição bancária, sem qualquer menção à empréstimo ou outra contratação.
Não obstante, intimada em provas, a autora nada requereu, nem mesmo a exibição do áudio supostamente existente em posse da ré.
Com isso, houve a preclusão e perda da prova.
O fato de haver a inversão do ônus da prova ou a existência de relação de consumo não exime o autor de trazer provas mínimas de sua pretensão, aplicando-se a súmula nº 330 do TJRJ Nesse mesmo sentido, vale trazer à lume os seguintes julgados do TJ/RJ: 0060392-76.2016.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 12/02/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
ROUBO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PELA PROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO TEMPORAL A RESPEITO DA MATÉRIA.
AINDA QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA TIVESSE SIDO DEFERIDA, É CEDIÇO QUE CONQUANTO A HIPÓTESE TRATE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DE RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO ESTÁ A PARTE AUTORA DESINCUMBIDA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO, ÔNUS QUE LHE CABIA, NA FORMA DO ART. 373, I DO CPC.
SUMULA 330 DESTE TRIBUNAL.
DEMANDANTE TEVE DECRETADA A PERDA DA PROVA TESTEMUNHAL, DIANTE DE SUA INÉRCIA EM APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS.
ALÉM DISSO, QUANDO INSTADA A APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO SUPLEMENTAR, MANIFESTOU-SE NO SENTIDO DE NÃO TER MAIS PROVAS A PRODUZIR. ÚNICA PROVA APRESENTADA PELA AUTORA PARA CORROBORAR OS FATOS NARRADOS NA INICIAL É O REGISTRO DA OCORRÊNCIA JUNTO À DELEGACIA POLICIAL.
REGISTRO DE OCORRÊNCIA QUE POSSUI, APENAS, PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, NA MEDIDA EM QUE CUIDA DE DOCUMENTO UNILATERALMENTE PRODUZIDO, SENDO IMPRESCINDÍVEL A APRESENTAÇÃO DE OUTRAS PROVAS QUE CONFIRMEM O ALI REGISTRADO, O QUE, DECERTO, NÃO OCORREU NA HIPÓTESE.
DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO AOS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO HÁ COMO ACOLHER A PRETENSÃO AUTORAL, MOSTRANDO-SE ADEQUADA A SENTENÇA VERGASTADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DE 5%.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 0015422-85.2011.8.19.0014 - APELACAO 2ª Ementa DES.
SONIA DE FATIMA DIAS - Julgamento: 29/01/2016 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DE VIDA.
Sentença de improcedência.
Intimada a especificar as provas, a parte autora quedou-se inerte.
Ausência de previsão legal para despacho que ordena a especificação das provas.
Prática forense.
Entendimento de que tal despacho não tem o condão de gerar preclusão se as partes já cumpriram o ônus processual na petição inicial ou na contestação.
Entendimento jurisprudencial que vem se firmando no sentido de que não existe cerceamento de defesa se, após o despacho que determina a produção de provas, se verifica a inércia da parte.
Preclusão do direito à produção probatória, implicando na desistência do pedido genérico formulado na petição inicial.
Não sendo comprovado o fato constitutivo do direito alegado, não merece retoque a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DOS RECURSOS.
ART. 557 DO CPC
Por outro lado, a expert foi precisa ao afirmar a validade do contrato, sendo a assinatura digital válida.
Desse modo, por entender que a ré trouxe prova segura de que as operações foram regulares e respeitaram seus protocolos de segurança, além de válidas quanto ao consentimento da autora , conforme art. 373, II do CPC, tenho como não demonstrada a falha na prestação do serviço.
Por fim, por entender que a ré agiu licitamente, não há que se falar em devolução de valores e tampouco indenização por danos morais.
Diante do exposto, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85 do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte autora dos valores depositados a título de contracautela, para deferimento da tutela.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e remetam-se os autos à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 29 de abril de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
29/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 21:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO GENESIS PEREIRA DIAS em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MANOELA MARTINS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BARBARA DE OLIVEIRA ANDRÉ DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 20:46
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 20:45
Expedição de Acórdão.
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17/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 17:29
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
-
11/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Cachoeiras de Macacu
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23/06/2023 09:10
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 15:30 CEJUSC da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
-
22/06/2023 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CRISTINA PEREIRA D ELIA - CPF: *24.***.*67-11 (AUTOR).
-
21/06/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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