TJRJ - 0804773-29.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:54
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 16:58
Audiência Justificação designada para 29/10/2025 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
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03/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2025 06:39
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 22:06
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 CERTIDÃO, ATO ORDINATÓRIO e INTIMAÇÃO Processo: 0804773-29.2024.8.19.0028 - Distribuído em06/05/2024 10:19:06 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: [Aquisição] AUTOR: CARMEN VERONICA ROCHA MOREIRA RÉU: CARLOS HENRIQUE ROCHA MOREIRA CERTIFICO a tempestividade da réplica apresentada. Às partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 dias, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Ficam advertidas as partes que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida.
MACAÉ, 30 de junho de 2025.
PATRICIA ALMEIDA DE SOUZA - Chefe de Serventia Judicial -
30/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 03:01
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA MOREIRA em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de CARMEN VERONICA ROCHA MOREIRA em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
AUTOS N. 0804773-29.2024.8.19.0028 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: CARMEN VERONICA ROCHA MOREIRA RÉU: CARLOS HENRIQUE ROCHA MOREIRA - Rua Roberto de Lauro Marques, 31, Glória, Macaé – RJ - CEP 27933-685, telefone de contato (22) 97401-2133 D E C I S Ã O 1 - Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2- INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada.
A despeito do ajuizamento de pedido de interdito proibitório, na espécie, dessume-se da narrativa autoral que a "autora se encontra impossibilitada de adentrar no referido imóvel, que por sinal, foi acorrentado pela parte ré"(p. 04 do ID 116348787).
Não se pode olvidar que o Direito brasileiro consagra a fungibilidade entre as tutelas possessórias (art. 554 do CPC).
Contudo, consubstanciada a privação da posse e requerida sua proteção, incumbe à autora comprovar a presença dos requisitos do art. 561 do CPC, verbis: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." Compulsando os autos, em cognição sumária, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar objetivamente a data do esbulho.
Nesta esteira, de rigor o indeferimento do pedido liminar. 3- Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. 4- Cite (m)-se o (s) demandado (s) preferencialmente por meio ELETRÔNICO, com o prazo de 15 dias, para ofertar (em) contestação, sob pena de revelia.
Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por OFICIAL DE JUSTIÇA, impondo-se a expedição de carta precatória, caso necessário.
Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, na forma da Resolução n. 354 do CNJ, do Provimento CGJ n. 28/2022 e do Aviso CGJ n. 466/2023, devendo o (s) demandante (s) disponibilizar os contatos do (s) demandado (s) (e-mail, telefone, whatsapp e telegram), bem como recolher as custas necessárias para o ato, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita.
CUMPRA-SE.
VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Macaé,13 de novembro de 2024 -
13/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARMEN VERONICA ROCHA MOREIRA - CPF: *57.***.*89-20 (AUTOR).
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13/11/2024 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 08:50
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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