TJRJ - 0814478-79.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de CATARINA CORREA PERNASETTI em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de COLISEUM SOCIAL CLUBE em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 Sentença Processo: 0814478-79.2022.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CATARINA CORREA PERNASETTI EXECUTADO: COLISEUM SOCIAL CLUBE REPRESENTANTE: JULIANA LEAL DE ARAUJO DE BRITO, LUCIANA LEAL DE ARAUJO, ANDERSON LEAL DE ARAUJO, EDSON JOSE DE ARAUJO Em contestação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, os representantes da ré arguiram, inicialmente, a nulidade de citação no processo de conhecimento, sob a alegação de invalidade do ato, visto que realizado quando a pessoa jurídica se encontrava definitivamente baixada e, ainda, que fora praticado em endereço que não pertenceu à PJ.
A parte autora apresentou manifestação de contrariedade, sob a assertiva de que a citação foi encaminhada para o endereço onde ocorreria a festa.
Em que pese a divergência dos endereços, estes se confundem, tratando do local onde afirmavam estabelecida a pessoa jurídica e onde permaneceu exercendo atividades após o encerramento, de maneira informal, sob a mesma identificação e atividade.
A permanência após a baixa é corroborada pelo teor do documento em ID 20023278, firmado pelo representante legal, em nome da pessoa jurídica ré, no mês de abril do ano de 2022.
Ressalto, ainda, que a própria diligência realizada pelo Oficial de Justiça corrobora a presença da empresa no endereço, já que de fácil identificação, sendo este recepcionado e efetivado a citação sem qualquer ressalva.
Por conseguinte, patente o abuso de direito ante o prosseguimento da atividade e o encerramento sem a satisfação integral do direito do consumidor, restando cabível a desconsideração, em pese a sua natureza jurídica.
Neste sentido, é o entendimento firmado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça a seguir ementado: RECURSO ESPECIAL Nº 1812929 - DF (2019/0130084-7) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Publ.
DJe 27/09/2023 EMENTA - RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NULIDADE.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF.
ASSOCIAÇÃO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
ALCANCE.
PATRIMÔNIO DE DIRIGENTES E ASSOCIADOS COM PODERES DE GESTÃO.
REQUISITOS VERIFICADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA INADMISSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3.
Há diferença estrutural e funcional entre as sociedades e associações, na medida em que, ao se desconsiderar a personalidade jurídica de determinada sociedade, alcança-se um contrato societário, o qual vincula seus sócios no plano obrigacional, destacando-se o seu elemento pessoal.
De outro lado, as associações são marcadas por um negócio jurídico firmado entre elas e seus associados, mas sem nenhum vínculo obrigacional, conforme comando do parágrafo único do art. 53 do CC, de modo que o elemento pessoal não lhe é inerente. 4. É admissível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, contudo a responsabilidade patrimonial deve ser limitada apenas aos associados que estão em posições de poder na condução da entidade, pois seria irrazoável estender a responsabilidade patrimonial a um enorme número de associados que pouco influenciaram na prática dos atos associativos ilícitos. 5.
No caso dos autos, a desconsideração da personalidade jurídica da associação está atingindo apenas o patrimônio daqueles associados que exerceram algum cargo diretivo e com poder de decisão dentro da entidade, bem como se reconheceu o abuso da personalidade jurídica, porquanto o regime jurídico próprio das formas associativas sofreu distorções e desvirtuamento de seu propósito.
Infirmar tais conclusões demandaria o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, sob pena de incidência do óbice da Súmula 7/STJ. (...) 7.
Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
O Exmo.
Relator, consignou em seu voto que, "a desconsideração da personalidade jurídica de uma associação civil é admissível, devendo, contudo, ser a responsabilidade patrimonial limitada aos associados com poder de direção ou capazes de influenciar na tomada da decisão que configure o abuso da personalidade jurídica." Portanto, não lograram êxito os contestantes em elidir esses requisitos, estando adesconsideração ora postulada em plena consonância com o disposto no art. 28, § 5º, do CDC, já que a personalidade jurídica se apresenta como verdadeiro obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos.
Diante do exposto, REJEITO a arguição de nulidade e JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o prosseguimento da execução em face das pessoas físicas contestantes.
Anote-se na DRA.
Intimem-se para cumprimento da r. sentença, em quinze dias, sob pena de penhora.
Cientes os executados que eventual resistência ao cumprimento deve ser manifestada por meio de embargos, após integral segurança do juízo.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
05/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:51
Outras Decisões
-
15/07/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
30/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
27/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de COLISEUM SOCIAL CLUBE em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 21:29
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0814478-79.2022.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CATARINA CORREA PERNASETTI EXECUTADO: COLISEUM SOCIAL CLUBE REPRESENTANTE: JULIANA LEAL DE ARAUJO DE BRITO, LUCIANA LEAL DE ARAUJO, EDIMAR LEAL DE ARAUJO, ANDERSON LEAL DE ARAUJO, EDSON JOSE DE ARAUJO Renove-se a diligência de citação de EDIMAR LEAL DE ARAUJO, conforme requerido ao index 179343813.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
05/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 19:45
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de COLISEUM SOCIAL CLUBE em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de JULIANA DA COSTA SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de NATHALIA RODRIGUES ROCHA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de PAULO CESAR GARCIA VEREZA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA VIANNA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 21:25
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:11
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2024 14:03
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2024 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2024 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 17:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/09/2024 17:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de COLISEUM SOCIAL CLUBE em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 19:04
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULO CESAR GARCIA VEREZA em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de CATARINA CORREA PERNASETTI em 02/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 21:07
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 19:33
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 18:33
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/12/2023 00:38
Decorrido prazo de COLISEUM SOCIAL CLUBE em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:32
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 21:47
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 21:47
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 21:46
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 21:46
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
21/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 00:36
Decorrido prazo de COLISEUM SOCIAL CLUBE em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:47
Decorrido prazo de CATARINA CORREA PERNASETTI em 10/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/04/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2023 11:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2023 11:55
Juntada de Projeto de sentença
-
15/04/2023 11:55
Recebidos os autos
-
27/02/2023 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
-
24/02/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 00:08
Decorrido prazo de COLISEUM SOCIAL CLUBE em 10/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 16:03
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2022 00:22
Decorrido prazo de CATARINA CORREA PERNASETTI em 26/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 21:09
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 14:34
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2022 00:38
Decorrido prazo de COLISEUM SOCIAL CLUBE em 05/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:37
Decorrido prazo de CATARINA CORREA PERNASETTI em 29/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:53
Audiência Conciliação cancelada para 19/08/2022 10:50 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
30/06/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 10:46
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 20:41
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 15:15
Audiência Conciliação designada para 19/08/2022 10:50 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
31/05/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0942381-53.2024.8.19.0001
Jorge Tadeu dos Santos Justo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marcelo da Silva Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 14:06
Processo nº 0807932-79.2025.8.19.0210
Willy da Silva Alves
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 12:31
Processo nº 0036194-93.2020.8.19.0001
Condominio do Edificio Conrado Niemeyer
Novo Hotel LTDA
Advogado: Jose Calixto Uchoa Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2020 00:00
Processo nº 0003501-54.2017.8.19.0068
Tatiana Dias Gomes
Arielle Leemans
Advogado: Augusto Leonardo de Castro Loubach
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 00:00
Processo nº 0073645-84.2022.8.19.0001
Victor Hugo dos Santos Nobre
Reciproca Assistencia
Advogado: Christiane dos Santos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2022 00:00