TJRJ - 0813181-09.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/09/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 12:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ROSANA SOUZA DE CARVALHO NOGUEIRA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/09/2025 23:59.
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17/08/2025 00:17
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
SEGUE SENTENÇA EM ANEXO -
09/08/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 20:36
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0813181-09.2024.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA SOUZA DE CARVALHO NOGUEIRA RÉU: ENEL BRASIL S.A D E C I S Ã O ROSANA SOUZA DE CARVALHOajuizou AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de ENEL BRASIL S.A.
Em síntese, alega a autora que: a)em 04/10/2024, a energia elétrica de sua residência foi cortada indevidamente, sem aviso prévio, pela ré; b)a fatura referida, vencida em setembro de 2024, estava quitada; c)a notificação de suspensão só foi recebida em 07/10/2024, com indicação para suspensão apenas após 23/10/2024; d)a suspensão resultou em mais de 24 horas sem energia, gerando constrangimento e prejuízos; Assim, requereu a autora: a)a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 por danos morais; b)a fixação de multa diária (astreintes) de R$1.000,00 pelo descumprimentoem caso de condenação; c)a inversão do ônus da prova.
Documentos que instruem a inicial em ids. 153339623a 153339638.
Decisão de id. 156201276deferiu a gratuidade de justiça à autora.
Contestação da réem id. 161227460, na qual defende que:a)a interrupção no serviço se deu por um defeito técnico no medidor, consistindo em uma interrupção temporária, o que não configura dano moral; b)não há ato ilícito comprovado nos autos que justifique a pretensão de danos morais; c)a inversão do ônus da prova requerida não apresenta os requisitos necessários.
Assim, requereu a ré a improcedência dos pedidos autorais.
Documentos que instruem a contestação em ids. 161227464a 161227466.
Réplica em id. 176469817.
Intimadas a informar as provas que pretendem produzir, a autora (id. 189594806) requereu a produção da prova testemunhal, enquanto a ré (id. 187904114 e 188438805) informou não ter provas a produzir requerendoo julgamento do mérito. É o relatório.
Passo à decisão de organização e saneamento do feito. 1 – As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 – Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 3– O processo encontra-se em ordem e sem vícios a serem sanados.
Ante o exposto, reputo-o saneado. 4– Delimitam-se as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) se houve notificação prévia à consumidora sobre a interrupção do serviço; b) a natureza da interrupção – se técnica ou devido ao inadimplemento.
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito podem ser delimitadas através dos seguintes tópicos: a) obrigação da concessionária de comunicar previamente o consumidor sobre o corte de energia; b) possibilidade de indenização por danos morais em casos de interrupção indevida de serviços essenciais; c) aplicação da inversão do ônus da prova com base no CDC. 5– Considerando se tratar a presente de clara relação de consumo e diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência da parte autora, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em desfavor do réu,o que importa na obrigação deste de demonstrar a regularidade dos serviços prestados à parte autora.
Diante da inversão ora decretada, intime-se o réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se pretende a complementação das provas já requeridas. 6– Requereu a parte autora a produção da prova oral, consistente na oitiva da testemunha arrolada em id. 189594806.
Conforme se depreende dos autos, a suspensão no fornecimentode energia elétrica no dia 04/10/2024 é fato incontroverso.
Note-se que a ausência de comunicação prévia por parte da rée os demais fatos que se pretende demonstrar com a produção da referida prova, indicados no id. 189594806, podem ser apurados através dos documentos já anexados aos autos.
Assim, indefiro a oitiva da testemunha arrolada pelo autor. 7– Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 8-Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaé,5 de junho de 2025 JOSUE DE MATOS FERREIRA Juiz de Direito -
07/06/2025 02:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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04/05/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ROSANA SOUZA DE CARVALHO NOGUEIRA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Autos n.º 0813181-09.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA SOUZA DE CARVALHO NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: THIAGO SOUZA CARVALHO ROSA E SILVA RÉU: ENEL BRASIL S.A Advogado(s) do reclamado: LEONARDO FERREIRA LOFFLER Ato Ordinatório Especifiquem as partes, no prazo de 05 dias, as provas que pretendem produzir, justificando Fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Ficam advertidas as partes que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida.
MACAÉ, 14 de abril de 2025. -
14/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ROSANA SOUZA DE CARVALHO NOGUEIRA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 00:02
Publicado Citação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
AUTOS N. 0813181-09.2024.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA SOUZA DE CARVALHO NOGUEIRA RÉU: ENEL BRASIL S.A D E C I S Ã O 1 - Defiro ao (s) autor (es) os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2- Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. 3- Cite (m)-se o (s) demandado (s) preferencialmente por meio ELETRÔNICO, com o prazo de 15 dias, para ofertar (em) contestação, sob pena de revelia.
Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por OFICIAL DE JUSTIÇA, impondo-se a expedição de carta precatória, caso necessário.
Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, na forma da Resolução n. 354 do CNJ, do Provimento CGJ n. 28/2022 e do Aviso CGJ n. 466/2023, devendo o (s) demandante (s) disponibilizar os contatos do (s) demandado (s) (e-mail, telefone, whatsapp e telegram), bem como recolher as custas necessárias para o ato, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita.
CUMPRA-SE.
VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Macaé,13 de novembro de 2024 -
13/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANA SOUZA DE CARVALHO NOGUEIRA - CPF: *21.***.*09-54 (AUTOR).
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31/10/2024 08:03
Conclusos para decisão
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31/10/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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