TJRJ - 0011529-37.2021.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 15:45
Trânsito em julgado
-
09/09/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 16:56
Conclusão
-
30/08/2025 13:57
Juntada de petição
-
04/08/2025 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2025 18:34
Conclusão
-
22/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 14:31
Juntada de petição
-
01/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:11
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por Henriqueta Flor Proença de Paula em face de Banco Daycoval S.A, alegando, em síntese, que recebe o seu benefício previdenciário junto ao INSS, tendo recebido a notícia de que a partir de maio e agosto de 2021, o banco Réu passaria a descontar parcelas de três contratos que alega desconhecer, sob os números: 1) contrato 50-9325999/21, no valor de R$ 39,50 (84 parcelas); 2) contrato 50-9326210/21, no valor de R$ 31,80 (84 parcelas); 3) contrato 50-9081529/21, no valor de R$ 53,25, (84 parcelas).
Frisa que não firmou nenhum dos contratos com o Requerido, sendo surpreendida com depósitos na sua conta corrente nos valores de: 1) R$ 2.092,67; 2)R$ 0,01; 3) R$ 1.320,43; 4) R$ 1.640,16.
Por fim, aduz que administrativamente não conseguiu êxito na solução da questão. /r/r/n/r/n/nAssim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que o Réu se abstenha de efetuar os descontos no benefício da Autora.
Requereu, no mérito, a confirmação da tutela provisória, a declaração de nulidade dos contratos, objetos desta lide, a devolução em dobro do indébito, e a compensação dos danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos a fls. 18-27./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida a fls. 53, bem como determinada o depósito judicial dos créditos recebidos referentes aos empréstimos não reconhecidos. /r/r/n/nPetição da Autora a fls. 56, com os depósitos dos créditos a fls.57,59,61 e 63./r/r/n/nDecisão a fls. 67 concedeu a tutela de urgência pretendida para compelir o Réu a suspender os descontos no benefício previdenciário da Autora. /r/r/n/r/n/nNa contestação a fls. 75-88, com documentos a fls. 89-187, o Réu impugnou a gratuidade de justiça deferida à Autora.
No mais, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos, alegando que os contratos impugnados foram regularmente firmados, tendo a parte Autora anuído com todas as cláusulas pactuadas, com a disponibilização dos créditos na conta corrente de titularidade da Autora junto à Caixa Econômica Federal. /r/r/n/nRéplica a fls. 189-194, refutando os argumentos da defesa, em especial o não reconhecimento das assinaturas apostas nos contratos e o fato do contrato ter sido assinado em Salvador-Bahia./r/r/n/r/n/nDecisão saneadora a fls. 213, momento em que foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, fixados os pontos controvertidos da demanda e deferida a produção da prova pericial técnica./r/r/n/r/n/nLaudo pericial a fls.328-372, homologado a fls. 389./r/r/n/r/n/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/nO feito se encontra madura para julgamento, na medida em que, produzida a documental e a prova pericial, essas se mostraram suficientes para o enfrentamento da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. /r/r/n/nNo mérito, trata-se de demanda na qual a parte Autora pretende a declaração de nulidade de contratos de mútuos, alegando a ausência da realização de qualquer negócio jurídico com o Réu./r/r/n/nA relação jurídica existente entre as partes acha-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a Autora se submete ao conceito de consumidor, utilizando-se dos serviços prestados pelo Réu na qualidade de destinatária final, enquanto a demandada se qualifica como fornecedora de serviços (artigos 2º e 3º da lei n.º 8.078/90). /r/r/n/nEm consequência, a responsabilidade civil da parte Ré deve ser aferida mediante o critério objetivo, bastando a análise da conduta do agente, do nexo de causalidade e do resultado danoso, sendo despicienda a análise da culpa no evento (artigo 14 da lei n.º 8.078/90). /r/r/n/nAdemais, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. /r/r/n/nA Autora nega que firmou com o banco Réu os contratos de empréstimos sob os números: 50-9325999/21, 50-9326210/21, 50-9081529/21, impugnando as assinaturas nos documentos juntados a fls. 92, 105 e 116.
Além de demonstrar os descontos a fls. 24-26. /r/r/n/n /r/nO Réu, por sua vez, apresentou cédulas de crédito bancário a fls. 89,103 e 115, assinados pela Autora, no qual consta a contração dos empréstimos, documentos impugnados pela Requerente. /r/r/n/r/n/nQuanto às provas dos autos, entendo que o Réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação dos empréstimos em nome da Autora./r/r/n/nA perícia grafotécnica apurou, conforme laudo pericial acostado as fls. 329-372, que as assinaturas apostas nos contratos não eram provenientes do punho da Autora, concluindo que os padrões gráficos apresentados são incompatíveis com o oferecido pela Autora. /r/r/n/r/n/nPortanto, não restou demonstrada a regularidade da contratação dos mútuos impugnados, bem como a legitimidade dos descontos no benefício previdenciário da Demandante. /r/r/n/nAusente a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, tampouco a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o acolhimento da pretensão. /r/r/n/nAssim, reconhecida a nulidade dos contratos números 50-9325999/21, 50-9326210/21, 50-9081529/21 e dos débitos a eles atrelados. /r/nNão obstante, a devolução dos valores descontados deve se dar de forma simples, por não ter a ré como aferir no momento da contratação a fraude na assinatura./r/r/n/nO pedido de compensação por danos morais também deve ser julgado procedente, na medida em que os transtornos decorrentes da conduta ilícita praticada pelo Réu ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, acarretando violação aos direitos da personalidade da Autora. /r/r/n/nCom efeito, os descontos indevidamente realizados na folha de pagamento da Requerente, em torno de R$ 3.000,00 ( três mil reais), destinada à sua subsistência, ocasionaram inequívoca afronta à dignidade e à integridade psíquica do demandante./r/r/n/nNa fixação da indenização levo em conta critério de razoabilidade e, portanto, a repercussão legal do dano, as condições pessoais da vítima.
Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). /r/r/n/nPelo o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados por Henriqueta Flor Proença de Paula em face de Banco Daycoval S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: /r/r/n/n1) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida a fls. 67/r/r/n/n2) DECLARAR a nulidade dos contratos sob os números 50-9325999/21, 50-9326210/21, 50-9081529/21 e dos débitos deles decorrentes;/r/r/n/n3) CONDENAR o Réu na devolução simples dos valores comprovadamente descontados por consignação no contracheque da Autor, inclusive ao longo deste processo, relacionado aos contratos impugnados, com correção monetária contada desde cada desconto pelos índices da Corregedoria da Justiça do Rio de Janeiro e incidência de juros de 1% ( um por cento) ao mês a contar da citação. /r/r/n/r/n/n4) CONDENAR o Réu no pagamento de compensação dos danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo mesmo índice desde a presente data. /r/r/n/n /r/nCondeno o Réu no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nApós as formalidades legais, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se -
25/04/2025 14:43
Juntada de petição
-
12/03/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 17:08
Conclusão
-
17/01/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 15:35
Conclusão
-
10/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 14:38
Juntada de documento
-
18/10/2024 11:55
Juntada de petição
-
09/10/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 12:20
Juntada de petição
-
26/09/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 12:37
Conclusão
-
22/08/2024 12:37
Outras Decisões
-
01/08/2024 17:31
Juntada de petição
-
30/07/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:45
Juntada de petição
-
26/07/2024 09:55
Juntada de petição
-
25/07/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 19:06
Juntada de petição
-
24/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 22:16
Juntada de petição
-
23/05/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 23:30
Juntada de petição
-
22/05/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:26
Conclusão
-
20/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:43
Juntada de petição
-
26/09/2023 22:09
Juntada de petição
-
22/09/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 17:20
Conclusão
-
19/09/2023 17:20
Outras Decisões
-
19/09/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:11
Juntada de documento
-
07/07/2023 14:36
Juntada de documento
-
04/07/2023 09:47
Juntada de petição
-
28/06/2023 14:54
Expedição de documento
-
27/06/2023 15:58
Expedição de documento
-
30/03/2023 10:50
Juntada de petição
-
24/02/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 08:35
Juntada de petição
-
15/12/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 10:55
Juntada de petição
-
28/11/2022 06:24
Juntada de petição
-
31/10/2022 13:32
Juntada de petição
-
21/09/2022 12:26
Conclusão
-
21/09/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 13:59
Conclusão
-
21/07/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 09:05
Juntada de petição
-
06/07/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 17:11
Conclusão
-
23/05/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 18:00
Juntada de petição
-
04/04/2022 17:05
Juntada de petição
-
16/03/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2022 19:42
Conclusão
-
21/02/2022 19:38
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 17:33
Juntada de petição
-
26/01/2022 09:32
Juntada de petição
-
24/01/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 13:13
Juntada de petição
-
24/11/2021 14:16
Juntada de petição
-
26/10/2021 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2021 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2021 12:43
Conclusão
-
04/10/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 18:09
Juntada de petição
-
05/07/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 17:00
Conclusão
-
05/07/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 13:40
Juntada de petição
-
10/05/2021 09:01
Conclusão
-
10/05/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:03
Conclusão
-
06/05/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 10:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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