TJRJ - 0008372-88.2004.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:04
Juntada de petição
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07/08/2025 16:17
Juntada de petição
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29/07/2025 15:15
Conclusão
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29/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:00
Intimação
1) Junte-se a petição pendente no sistema DCP, que se trata dos esclarecimentos do perito acerca da manifestação da parte autora de fls. 1989/1992;/r/r/n/n2) Fls. 2053/2063 e 2099/2111: Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LOUVRE CENTER, na qual alega, em síntese, que:/r/r/n/na) a sentença determinou a devolução dos valores considerados indevidos na forma simples, estando equivocados os cálculos de fls. 1914/1960, nos quais constaram a restituição em dobro;/r/r/n/nb) o período correto para apuração das diferenças é de julho/2001 a janeiro/2006; e/r/r/n/nc) o perito incluiu valores cujo desembolso da parte exequente não foi comprovado; /r/r/n/nEm fls. 2094/2095 a parte exequente, por sua vez, requer o reconhecimento da preclusão, ante a irresignação intempestiva apresentada pelo devedor./r/r/n/nDa análise dos autos, verifica-se que, de fato, a manifestação do requerido se deu a desempo, vez que foi regularmente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial em novembro de 2024 (fls. 1997 e 1998), entretanto somente apontou inconsistências no laudo em março de 2025 (fls. 2008/2029). /r/r/n/nNão obstante, passo a apreciar as arguições do devedor, nas alíneas a , b e c indicadas neste decisum, em razão da matéria objeto da impugnação, revestida, em parte, de ordem pública./r/r/n/nCom relação aos danos materiais (alínea a ), depreende-se que o título executivo judicial transitado em julgado expressamente determinou a devolução na forma simples, nos seguintes termos:/r/r/n/r/n/n Assim, deverá também ser acolhida a pretensão de devolução dos valores cobrados a maior, quanto às cotas condominiais, devendo ser respeitados os ditames da Convenção de Condomínio, sem que se considere os termos do documento denominado abaixo-assinado .
Todavia, os valores deverão ser devolvidos na forma simples e não em dobro, pois não há qualquer embasamento que justifique a pretensão dos autores neste ponto.
O valor a ser devolvido deverá ser apurado em liquidação de sentença, fixando-se o valor correto das cotas condominiais referentes ao período, com base no disposto na Convenção de Condomínio então em vigor ./r/r/n/r/n/n
Por outro lado, a decisão de fls. 885/886, proferida em sede de liquidação de sentença, estabeleceu que os valores pagos com base no documento nulificado deveriam ser repetidos, o que resultou nos cálculos periciais na forma dobrada (fls. 1914/1960). /r/r/n/nNo entanto, é evidente que a decisão proferida às fls. 885/886, ao estabelecer a repetição dos valores pagos com base no documento invalidado, claramente extrapolou os limites objetivos do título executivo judicial./r/r/n/nComo se sabe, a decisão interlocutória proferida em sede de liquidação de sentença não pode contrariar a coisa julgada material, tampouco ampliar os efeitos da condenação fixada na fase de conhecimento, visto que configura violação direta ao disposto nos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC./r/r/n/nTal equívoco é insuscetível de convalidação, pois ultrapassa o poder de conformação do juízo da execução, cuja atividade deve se restringir à efetivação estrita dos limites estabelecidos na sentença exequenda, sob pena de nulidade absoluta do ato decisório./r/r/n/nEventual manutenção da inconsistência implicaria violação aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e da própria imutabilidade da coisa julgada, cuja proteção se extrai da normativa constitucional (art. 5º, XXXVI e LV, da CRFB/88), constituindo-se em cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV, da CRFB/88)./r/r/n/nAssim sendo, a decisão de fls. 885/886 padece de nulidade absoluta, por flagrante violação à coisa julgada, devendo ser desconsiderada nesse aspecto, prevalecendo o comando exarado na sentença./r/r/n/nComo consequência disso, impõe-se a retificação dos cálculos periciais de fls. 1914/1960, vez que o expert foi levado a erro pela decisão de fls. 885/886, limitando-se à devolução simples dos valores cobrados indevidamente, nos termos fixados pelo título executivo judicial./r/r/n/nNo que diz respeito ao período para apuração das diferenças a serem restituídas (alínea b ), depreende-se que a sentença de fls. 693/697 assim dispôs:/r/r/n/r/n/n (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a nulidade das disposições previstas no documento cuja cópia encontra-se acostada aos autos às fls. 54/58, por não se tratar de maio hábil para alteração da Convenção de Condomínio.
Por conseguinte, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 193/194), devendo ser a cobrança das cotas condominiais referentes às unidades dos autores/reconvindos efetuada com base na Convenção de Condomínio, sem serem considerados os termos do documento cuja nulidade ora é declarada, condenando ainda o réu/reconvinte a devolver aos autores/reconvindos os valores por estes pagos, a titulo de cota condominial, que foram cobrados com base no referido documento e sem observância das normas da Convenção de Condomínio, que deverá ser apurado em liquidação de sentença ./r/r/n/r/n/nConforme consta na sentença, uma vez reconhecida a nulidade da avença de fls. 54/58 do processo físico (pág. 40/50 do controlador de fls. 22/144), prevalecem as disposições anteriores.
Além disso, todos os valores cobrados e pagos com base no documento nulo devem ser restituídos ao exequente./r/r/n/nCom relação ao termo final da condenação imposta por sentença, a parte executada alega que os danos materiais encontram limite na assembleia realizada em 18/01/2006 (fls. 651/668).
A parte exequente, por sua vez, afirma que devem ser restituídos os valores pagos até janeiro de 2019, conforme fls. 1315/1373./r/r/n/nPasso, então, à resolução dessa controvérsia./r/r/n/nO fundamento para a nulidade das disposições do documento de fls. 54/58 do processo físico (pág. 40/50 do controlador de fls. 22/144) foi a inobservância da formalidade necessária para a alteração da convenção condominial até então vigente.
Isso pode ser observado pelo trecho a seguir transcrito:/r/r/n/r/n/n A Convenção do Condomínio estabelece uma série de formalidades para a convocação e realização das Assembleias e não prevê a possibilidade de sua alteração por documento assinado pelos condôminos, como ocorreu na hipótese.
Analisando-se o documento de tis. 54/55, verifica-se que, efetivamente, trata-se de verdadeira alterarão da Convenção do Condomínio, o que, aliás, é expressamente indicado no referido documento.
Logo, não há como ser reconhecida a legitimidade do melo utilizado pelo condomínio réu/reconvinte para alteração da Convenção condominial, não se podendo ter como válidas as disposições do documento denominado 'abaixo-assinado' ./r/r/n/r/n/nComo já dito, a nulidade identificada diz respeito à formalidade e não aos valores e, por força do princípio da adstrição (art. 492, do CPC), limita-se estritamente ao documento de fls. 54/58 (pág. 40/50 do controlador de fls. 22/144).
Determinou-se, então, a restituição dos valores cobrados com base no referido documento./r/r/n/nOcorre que, após o documento supramencionado, foi realizada nova assembleia, em 18/01/2006 (fls. 651/668), cuja arguição de nulidade foi objeto do processo de nº 0005712-53.2006.8.19.0002 (2006.002.005582-2), também proposto pela parte autora em desfavor do réu. /r/r/n/nNo aludido feito, não foi identificado o mesmo vício de formalidade que maculou o documento de fls. 54/58 (pág. 40/50 do controlador de fls. 22/144). /r/r/n/nA sentença proferida no feito supramencionado, posteriormente ratificada em sede recursal, estabeleceu, in verbis: /r/r/n/r/n/n A alteração em destaque, que visa a compelir as unidades que se utilizam do terraço a contribuírem com cota condominial proporcional à área ocupada de forma exclusiva, a meu sentir, não afeta o direito de propriedade dos autores.
Continuarão a exercer todos os poderes a ela inerentes.
Por esta razão, não vislumbro a necessidade da unanimidade para deliberação desta matéria.
Da mesma forma, não vislumbro qualquer alteração do direito de propriedade dos autores, na nova redação dada ao art. 1º § 2º da Convenção Condominial, também destacado pelos autores, que pretendem a sua anulação.
Note-se que, observado o quorum para a votação, deve ser respeitada a vontade da coletividade, sendo possível que se modifique a Convenção de Condomínio, que não pode ser tida como imutável.
Na hipótese, quanto aos dispositivos destacados, foi observado o quorum exigido no art. 24 da Convenção então em vigor.
Ademais, não vislumbro, nas modificações realizadas, nenhuma ilegalidade ou afronta ao Princípio da Razoabilidade.
Logo, frise-se, deve ser respeitada a soberania do órgão deliberativo dos condôminos.
Quanto à alegada nulidade do art. 5º, § único da nova Convenção, que dispõe sobre a destinação das unidades autônomas, tenho que assiste razão aos autores.
A nulidade aqui não reside no fato de estar sendo alterado o direito de propriedade dos autores, mas sim por tratar-se, sem dúvida, de deliberação acerca do destino das unidades autônomas.
Restringir-se a utilização das unidades a determinadas atividades, exige deliberação por unanimidade, conforme dispõe o art. 4º, § único, alínea d da Convenção então em vigor (fls. 45)..
O referido dispositivo, assim, da nova Convenção Condominial deve ser declarado nulo.
Diante do que foi exposto, o pedido de antecipação de tutela não pode ser acolhido, uma vez que não verifico qualquer irregularidade na alteração feita na Convenção, quanto ao rateio das despesas e fixação do valor da contribuição dos condôminos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar a nulidade do art. 5º, parágrafo primeiro da Convenção de Condomínio do réu, aprovada em assembleia realizada em 18 de janeiro de 2006 ./r/r/n/r/n/nCom efeito, verifica-se que somente o art. 5º, §1º, do aludido documento foi invalidado por sentença.
A redação do dispositivo em questão consta em fls. 656, versando apenas sobre a destinação da unidade imobiliária./r/r/n/nEm razão disso, não há como se ratificar a pretensão autoral quanto ao limite temporal até 2019 da indenização consolidada no título executivo.
Isso porque, como já dito, as demais disposições da assembleia realizada em 18/01/2006 foram consideradas válidas por decisão judicial transitada em julgado, motivo pelo qual não há que se falar em restituição de valores cobrados com fundamento na aludida assembleia./r/r/n/nEmbora a parte exequente argumente que o ajuste de 2006 não é válido por ausência do competente registro em cartório extrajudicial, certo é que sua tese não merece prosperar./r/r/n/nEm verdade, o art. 9º, §1º, da Lei 4.591/64 determina o registro de Convenção no RGI.
Ao que parece, isso não foi observado pelo executado./r/r/n/nNão obstante, o objeto dessa determinação legal é a publicidade da normativa interna condominial, apenas para viabilizar a oponibilidade a terceiros.
Isso se extrai do parágrafo único do art. 1.333, do CC ( Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis )./r/r/n/nComo se sabe, aprovada em regular assembleia geral, o ajuste faz lei entre os condôminos, passando a disciplinar as relações internas do condomínio, ou seja, com caráter interpartes.
Isso é, aliás, o que se extrai da Súmula 260, do STJ, in verbis: /r/r/n/n A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos ./r/r/n/nCom efeito, a ausência de registro do documento não afasta a relação obrigacional que ali se estabeleceu entre o condomínio e os condôminos.
A consequência disso é que a parte exequente se vincula às condições estabelecidas na assembleia que, repise-se, foi considerada válida nos autos do processo de nº 0005712-53.2006.8.19.0002 (2006.002.005582-2), com a ressalva de seu art. 5º, §1º./r/r/n/nVale ressaltar, sobre os trechos destacados pela parte credora em fl. 1318, que não há informação nos autos sobre a sentença ali mencionada, para que se pudesse verificar a extensão de seus efeitos.
Quanto à eventual retroatividade, a própria parte autora que informa que fora decidido pela Assembleia Geral do Condomínio réu, que, a partir de março de 2019, fosse reestabelecida a forma de cobrança nos termos fixados pela convenção condominial válida e registrada ./r/r/n/nPor conseguinte, deve ser acolhida a impugnação de fls. 2053/2063 também sobre esse aspecto.
O valor a ser restituído encontra seu limite nas cobranças realizadas com fundamento na assembleia de 18/01/2006./r/r/n/nPor fim, no que tange à suposta ausência de comprovação de pagamento dos valores a serem restituídos, verifica-se que o exequente apresentou, no curso do processo, diversos documentos comprobatórios dos valores pagos, destacando-se aqueles de fls. 1374/1507.
A impugnante, por sua vez, não apontou, nem mesmo no parecer de fls. 2009/2022, quais mensalidades não foram objeto de comprovação. /r/r/n/nSobre o tema, vale aqui ressaltar o teor dos arts. 341, 477 e 525, §§ 4º e 5º, do CPC, cujo mens legis impõe ao interessado o ônus da impugnação específica.
A matéria afeta à ausência dessa irresignação específica, diferentemente das demais questões aqui apreciadas, sujeita-se à preclusão./r/r/n/nAssim sendo, quanto a esse aspecto não merece prosperar a arguição do devedor./r/r/n/nDiante de todo o exposto e em respeito ao título executivo judicial constituído nestes autos e naquele de nº 0005712-53.2006.8.19.0002 (2006.002.005582-2), fixo os seguintes parâmetros: /r/r/n/na) a devolução dos valores cobrados indevidamente deve se dar na forma simples; e/r/r/n/nb) os danos materiais se limitam às cobranças realizadas com fundamento no documento declarado nulo por sentença, qual seja, aquele de fls. 54/58 do (pág. 40/50 do controlador de fls. 22/144), não abrangendo as cobranças realizadas com fulcro na assembleia realizada em 18/01/2006 (fls. 650/668)./r/r/n/nIntimem-se as partes./r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, encaminhe-se ao expert do juízo para ajustar seu laudo e cálculos aos parâmetros fixados, registrando-se, por oportuno, que a inconsistência no laudo foi causada em razão das decisões de fls. 885/886 e 1095, o que não é atribuível ao ilmo. perito. -
14/05/2025 00:00
Intimação
1) Junte-se a petição pendente no sistema DCP, que se trata dos esclarecimentos do perito acerca da manifestação da parte autora de fls. 1989/1992;/r/r/n/n2) Fls. 2053/2063 e 2099/2111: Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LOUVRE CENTER, na qual alega, em síntese, que:/r/r/n/na) a sentença determinou a devolução dos valores considerados indevidos na forma simples, estando equivocados os cálculos de fls. 1914/1960, nos quais constaram a restituição em dobro;/r/r/n/nb) o período correto para apuração das diferenças é de julho/2001 a janeiro/2006; e/r/r/n/nc) o perito incluiu valores cujo desembolso da parte exequente não foi comprovado; /r/r/n/nEm fls. 2094/2095 a parte exequente, por sua vez, requer o reconhecimento da preclusão, ante a irresignação intempestiva apresentada pelo devedor./r/r/n/nDa análise dos autos, verifica-se que, de fato, a manifestação do requerido se deu a desempo, vez que foi regularmente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial em novembro de 2024 (fls. 1997 e 1998), entretanto somente apontou inconsistências no laudo em março de 2025 (fls. 2008/2029). /r/r/n/nNão obstante, passo a apreciar as arguições do devedor, nas alíneas a , b e c indicadas neste decisum, em razão da matéria objeto da impugnação, revestida, em parte, de ordem pública./r/r/n/nCom relação aos danos materiais (alínea a ), depreende-se que o título executivo judicial transitado em julgado expressamente determinou a devolução na forma simples, nos seguintes termos:/r/r/n/r/n/n Assim, deverá também ser acolhida a pretensão de devolução dos valores cobrados a maior, quanto às cotas condominiais, devendo ser respeitados os ditames da Convenção de Condomínio, sem que se considere os termos do documento denominado abaixo-assinado .
Todavia, os valores deverão ser devolvidos na forma simples e não em dobro, pois não há qualquer embasamento que justifique a pretensão dos autores neste ponto.
O valor a ser devolvido deverá ser apurado em liquidação de sentença, fixando-se o valor correto das cotas condominiais referentes ao período, com base no disposto na Convenção de Condomínio então em vigor ./r/r/n/r/n/n
Por outro lado, a decisão de fls. 885/886, proferida em sede de liquidação de sentença, estabeleceu que os valores pagos com base no documento nulificado deveriam ser repetidos, o que resultou nos cálculos periciais na forma dobrada (fls. 1914/1960). /r/r/n/nNo entanto, é evidente que a decisão proferida às fls. 885/886, ao estabelecer a repetição dos valores pagos com base no documento invalidado, claramente extrapolou os limites objetivos do título executivo judicial./r/r/n/nComo se sabe, a decisão interlocutória proferida em sede de liquidação de sentença não pode contrariar a coisa julgada material, tampouco ampliar os efeitos da condenação fixada na fase de conhecimento, visto que configura violação direta ao disposto nos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC./r/r/n/nTal equívoco é insuscetível de convalidação, pois ultrapassa o poder de conformação do juízo da execução, cuja atividade deve se restringir à efetivação estrita dos limites estabelecidos na sentença exequenda, sob pena de nulidade absoluta do ato decisório./r/r/n/nEventual manutenção da inconsistência implicaria violação aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e da própria imutabilidade da coisa julgada, cuja proteção se extrai da normativa constitucional (art. 5º, XXXVI e LV, da CRFB/88), constituindo-se em cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV, da CRFB/88)./r/r/n/nAssim sendo, a decisão de fls. 885/886 padece de nulidade absoluta, por flagrante violação à coisa julgada, devendo ser desconsiderada nesse aspecto, prevalecendo o comando exarado na sentença./r/r/n/nComo consequência disso, impõe-se a retificação dos cálculos periciais de fls. 1914/1960, vez que o expert foi levado a erro pela decisão de fls. 885/886, limitando-se à devolução simples dos valores cobrados indevidamente, nos termos fixados pelo título executivo judicial./r/r/n/nNo que diz respeito ao período para apuração das diferenças a serem restituídas (alínea b ), depreende-se que a sentença de fls. 693/697 assim dispôs:/r/r/n/r/n/n (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a nulidade das disposições previstas no documento cuja cópia encontra-se acostada aos autos às fls. 54/58, por não se tratar de maio hábil para alteração da Convenção de Condomínio.
Por conseguinte, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 193/194), devendo ser a cobrança das cotas condominiais referentes às unidades dos autores/reconvindos efetuada com base na Convenção de Condomínio, sem serem considerados os termos do documento cuja nulidade ora é declarada, condenando ainda o réu/reconvinte a devolver aos autores/reconvindos os valores por estes pagos, a titulo de cota condominial, que foram cobrados com base no referido documento e sem observância das normas da Convenção de Condomínio, que deverá ser apurado em liquidação de sentença ./r/r/n/r/n/nConforme consta na sentença, uma vez reconhecida a nulidade da avença de fls. 54/58 do processo físico (pág. 40/50 do controlador de fls. 22/144), prevalecem as disposições anteriores.
Além disso, todos os valores cobrados e pagos com base no documento nulo devem ser restituídos ao exequente./r/r/n/nCom relação ao termo final da condenação imposta por sentença, a parte executada alega que os danos materiais encontram limite na assembleia realizada em 18/01/2006 (fls. 651/668).
A parte exequente, por sua vez, afirma que devem ser restituídos os valores pagos até janeiro de 2019, conforme fls. 1315/1373./r/r/n/nPasso, então, à resolução dessa controvérsia./r/r/n/nO fundamento para a nulidade das disposições do documento de fls. 54/58 do processo físico (pág. 40/50 do controlador de fls. 22/144) foi a inobservância da formalidade necessária para a alteração da convenção condominial até então vigente.
Isso pode ser observado pelo trecho a seguir transcrito:/r/r/n/r/n/n A Convenção do Condomínio estabelece uma série de formalidades para a convocação e realização das Assembleias e não prevê a possibilidade de sua alteração por documento assinado pelos condôminos, como ocorreu na hipótese.
Analisando-se o documento de tis. 54/55, verifica-se que, efetivamente, trata-se de verdadeira alterarão da Convenção do Condomínio, o que, aliás, é expressamente indicado no referido documento.
Logo, não há como ser reconhecida a legitimidade do melo utilizado pelo condomínio réu/reconvinte para alteração da Convenção condominial, não se podendo ter como válidas as disposições do documento denominado 'abaixo-assinado' ./r/r/n/r/n/nComo já dito, a nulidade identificada diz respeito à formalidade e não aos valores e, por força do princípio da adstrição (art. 492, do CPC), limita-se estritamente ao documento de fls. 54/58 (pág. 40/50 do controlador de fls. 22/144).
Determinou-se, então, a restituição dos valores cobrados com base no referido documento./r/r/n/nOcorre que, após o documento supramencionado, foi realizada nova assembleia, em 18/01/2006 (fls. 651/668), cuja arguição de nulidade foi objeto do processo de nº 0005712-53.2006.8.19.0002 (2006.002.005582-2), também proposto pela parte autora em desfavor do réu. /r/r/n/nNo aludido feito, não foi identificado o mesmo vício de formalidade que maculou o documento de fls. 54/58 (pág. 40/50 do controlador de fls. 22/144). /r/r/n/nA sentença proferida no feito supramencionado, posteriormente ratificada em sede recursal, estabeleceu, in verbis: /r/r/n/r/n/n A alteração em destaque, que visa a compelir as unidades que se utilizam do terraço a contribuírem com cota condominial proporcional à área ocupada de forma exclusiva, a meu sentir, não afeta o direito de propriedade dos autores.
Continuarão a exercer todos os poderes a ela inerentes.
Por esta razão, não vislumbro a necessidade da unanimidade para deliberação desta matéria.
Da mesma forma, não vislumbro qualquer alteração do direito de propriedade dos autores, na nova redação dada ao art. 1º § 2º da Convenção Condominial, também destacado pelos autores, que pretendem a sua anulação.
Note-se que, observado o quorum para a votação, deve ser respeitada a vontade da coletividade, sendo possível que se modifique a Convenção de Condomínio, que não pode ser tida como imutável.
Na hipótese, quanto aos dispositivos destacados, foi observado o quorum exigido no art. 24 da Convenção então em vigor.
Ademais, não vislumbro, nas modificações realizadas, nenhuma ilegalidade ou afronta ao Princípio da Razoabilidade.
Logo, frise-se, deve ser respeitada a soberania do órgão deliberativo dos condôminos.
Quanto à alegada nulidade do art. 5º, § único da nova Convenção, que dispõe sobre a destinação das unidades autônomas, tenho que assiste razão aos autores.
A nulidade aqui não reside no fato de estar sendo alterado o direito de propriedade dos autores, mas sim por tratar-se, sem dúvida, de deliberação acerca do destino das unidades autônomas.
Restringir-se a utilização das unidades a determinadas atividades, exige deliberação por unanimidade, conforme dispõe o art. 4º, § único, alínea d da Convenção então em vigor (fls. 45)..
O referido dispositivo, assim, da nova Convenção Condominial deve ser declarado nulo.
Diante do que foi exposto, o pedido de antecipação de tutela não pode ser acolhido, uma vez que não verifico qualquer irregularidade na alteração feita na Convenção, quanto ao rateio das despesas e fixação do valor da contribuição dos condôminos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar a nulidade do art. 5º, parágrafo primeiro da Convenção de Condomínio do réu, aprovada em assembleia realizada em 18 de janeiro de 2006 ./r/r/n/r/n/nCom efeito, verifica-se que somente o art. 5º, §1º, do aludido documento foi invalidado por sentença.
A redação do dispositivo em questão consta em fls. 656, versando apenas sobre a destinação da unidade imobiliária./r/r/n/nEm razão disso, não há como se ratificar a pretensão autoral quanto ao limite temporal até 2019 da indenização consolidada no título executivo.
Isso porque, como já dito, as demais disposições da assembleia realizada em 18/01/2006 foram consideradas válidas por decisão judicial transitada em julgado, motivo pelo qual não há que se falar em restituição de valores cobrados com fundamento na aludida assembleia./r/r/n/nEmbora a parte exequente argumente que o ajuste de 2006 não é válido por ausência do competente registro em cartório extrajudicial, certo é que sua tese não merece prosperar./r/r/n/nEm verdade, o art. 9º, §1º, da Lei 4.591/64 determina o registro de Convenção no RGI.
Ao que parece, isso não foi observado pelo executado./r/r/n/nNão obstante, o objeto dessa determinação legal é a publicidade da normativa interna condominial, apenas para viabilizar a oponibilidade a terceiros.
Isso se extrai do parágrafo único do art. 1.333, do CC ( Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis )./r/r/n/nComo se sabe, aprovada em regular assembleia geral, o ajuste faz lei entre os condôminos, passando a disciplinar as relações internas do condomínio, ou seja, com caráter interpartes.
Isso é, aliás, o que se extrai da Súmula 260, do STJ, in verbis: /r/r/n/n A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos ./r/r/n/nCom efeito, a ausência de registro do documento não afasta a relação obrigacional que ali se estabeleceu entre o condomínio e os condôminos.
A consequência disso é que a parte exequente se vincula às condições estabelecidas na assembleia que, repise-se, foi considerada válida nos autos do processo de nº 0005712-53.2006.8.19.0002 (2006.002.005582-2), com a ressalva de seu art. 5º, §1º./r/r/n/nVale ressaltar, sobre os trechos destacados pela parte credora em fl. 1318, que não há informação nos autos sobre a sentença ali mencionada, para que se pudesse verificar a extensão de seus efeitos.
Quanto à eventual retroatividade, a própria parte autora que informa que fora decidido pela Assembleia Geral do Condomínio réu, que, a partir de março de 2019, fosse reestabelecida a forma de cobrança nos termos fixados pela convenção condominial válida e registrada ./r/r/n/nPor conseguinte, deve ser acolhida a impugnação de fls. 2053/2063 também sobre esse aspecto.
O valor a ser restituído encontra seu limite nas cobranças realizadas com fundamento na assembleia de 18/01/2006./r/r/n/nPor fim, no que tange à suposta ausência de comprovação de pagamento dos valores a serem restituídos, verifica-se que o exequente apresentou, no curso do processo, diversos documentos comprobatórios dos valores pagos, destacando-se aqueles de fls. 1374/1507.
A impugnante, por sua vez, não apontou, nem mesmo no parecer de fls. 2009/2022, quais mensalidades não foram objeto de comprovação. /r/r/n/nSobre o tema, vale aqui ressaltar o teor dos arts. 341, 477 e 525, §§ 4º e 5º, do CPC, cujo mens legis impõe ao interessado o ônus da impugnação específica.
A matéria afeta à ausência dessa irresignação específica, diferentemente das demais questões aqui apreciadas, sujeita-se à preclusão./r/r/n/nAssim sendo, quanto a esse aspecto não merece prosperar a arguição do devedor./r/r/n/nDiante de todo o exposto e em respeito ao título executivo judicial constituído nestes autos e naquele de nº 0005712-53.2006.8.19.0002 (2006.002.005582-2), fixo os seguintes parâmetros: /r/r/n/na) a devolução dos valores cobrados indevidamente deve se dar na forma simples; e/r/r/n/nb) os danos materiais se limitam às cobranças realizadas com fundamento no documento declarado nulo por sentença, qual seja, aquele de fls. 54/58 do (pág. 40/50 do controlador de fls. 22/144), não abrangendo as cobranças realizadas com fulcro na assembleia realizada em 18/01/2006 (fls. 650/668)./r/r/n/nIntimem-se as partes./r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, encaminhe-se ao expert do juízo para ajustar seu laudo e cálculos aos parâmetros fixados, registrando-se, por oportuno, que a inconsistência no laudo foi causada em razão das decisões de fls. 885/886 e 1095, o que não é atribuível ao ilmo. perito. -
13/05/2025 22:38
Juntada de petição
-
13/05/2025 10:26
Juntada de petição
-
06/05/2025 13:50
Conclusão
-
06/05/2025 13:50
Outras Decisões
-
02/05/2025 12:09
Juntada de petição
-
17/04/2025 15:40
Juntada de petição
-
09/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/04/2025 17:20
Conclusão
-
08/04/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:09
Juntada de petição
-
02/04/2025 12:15
Juntada de petição
-
02/04/2025 12:06
Juntada de petição
-
31/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:33
Conclusão
-
31/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:06
Conclusão
-
31/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:59
Juntada de petição
-
10/02/2025 18:00
Juntada de petição
-
06/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:58
Conclusão
-
30/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:07
Juntada de petição
-
31/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:38
Juntada de petição
-
01/10/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:02
Outras Decisões
-
25/09/2024 12:02
Conclusão
-
24/09/2024 16:28
Juntada de petição
-
24/09/2024 16:17
Juntada de petição
-
26/08/2024 19:21
Juntada de petição
-
26/08/2024 14:39
Juntada de documento
-
20/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:14
Conclusão
-
11/07/2024 18:18
Juntada de petição
-
04/06/2024 16:19
Juntada de petição
-
10/05/2024 17:59
Juntada de documento
-
01/03/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 13:45
Conclusão
-
24/11/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 21:03
Juntada de petição
-
29/08/2023 14:16
Juntada de petição
-
28/08/2023 16:28
Conclusão
-
28/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 07:09
Juntada de petição
-
03/07/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 17:30
Outras Decisões
-
30/06/2023 17:30
Conclusão
-
18/04/2023 10:29
Juntada de petição
-
31/03/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2022 14:38
Juntada de petição
-
18/11/2022 20:32
Juntada de petição
-
21/10/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 15:30
Petição
-
14/10/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:27
Conclusão
-
14/10/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 10:31
Juntada de petição
-
14/07/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 13:53
Conclusão
-
14/07/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 17:08
Juntada de petição
-
02/05/2022 16:11
Juntada de petição
-
28/04/2022 16:18
Juntada de petição
-
13/04/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 14:27
Conclusão
-
23/03/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 09:38
Juntada de petição
-
14/09/2021 15:51
Juntada de petição
-
02/07/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 11:16
Conclusão
-
02/07/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 14:41
Conclusão
-
25/06/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 20:12
Juntada de petição
-
18/05/2021 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 18:37
Conclusão
-
10/11/2020 18:36
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 02:01
Juntada de petição
-
07/01/2020 17:26
Remessa
-
02/01/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 17:18
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2019 10:29
Conclusão
-
04/11/2019 10:28
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 15:13
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 12:28
Entrega em carga/vista
-
27/08/2019 12:48
Juntada de petição
-
26/08/2019 13:19
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 13:18
Juntada de petição
-
06/05/2019 12:38
Juntada de documento
-
12/12/2018 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 14:16
Conclusão
-
11/12/2018 17:44
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 17:41
Juntada de documento
-
11/12/2018 17:37
Juntada de petição
-
05/11/2018 13:30
Publicado Despacho em 08/11/2018
-
05/11/2018 13:30
Conclusão
-
05/11/2018 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 16:43
Juntada de petição
-
21/08/2018 14:22
Entrega em carga/vista
-
18/07/2018 14:35
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2018 15:46
Juntada de documento
-
18/12/2017 16:23
Expedição de documento
-
14/12/2017 16:52
Expedição de documento
-
13/12/2017 13:22
Conclusão
-
13/12/2017 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 13:46
Expedição de documento
-
25/10/2017 16:19
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2017 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 11:26
Conclusão
-
09/08/2017 11:26
Publicado Despacho em 15/08/2017
-
07/04/2017 15:04
Juntada de petição
-
20/02/2017 13:16
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2016 11:47
Juntada de documento
-
07/07/2016 13:34
Expedição de documento
-
04/07/2016 12:06
Conclusão
-
04/07/2016 12:06
Conclusão
-
01/07/2016 12:21
Expedição de documento
-
01/07/2016 12:11
Juntada de petição
-
31/05/2016 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2016 16:24
Conclusão
-
30/05/2016 16:07
Juntada de petição
-
10/05/2016 11:39
Entrega em carga/vista
-
11/04/2016 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2016 12:04
Conclusão
-
11/04/2016 12:04
Publicado Decisão em 20/04/2016
-
11/04/2016 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2015 11:57
Juntada de petição
-
19/11/2015 15:49
Entrega em carga/vista
-
10/11/2015 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2015 11:55
Publicado Despacho em 16/11/2015
-
10/11/2015 11:55
Conclusão
-
10/11/2015 11:53
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2015 14:23
Juntada de petição
-
18/09/2015 15:59
Juntada de petição
-
31/08/2015 16:17
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2015 07:54
Redistribuição
-
27/07/2015 11:39
Conclusão
-
27/07/2015 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2015 15:39
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2015 16:47
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2015 16:45
Juntada de petição
-
13/05/2015 15:12
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2015 15:46
Juntada de petição
-
08/04/2015 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2015 12:39
Remessa
-
18/03/2015 15:20
Conclusão
-
18/03/2015 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2015 14:45
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2015 10:03
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2015 16:00
Juntada de petição
-
04/12/2014 15:54
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2014 12:52
Publicado Despacho em 14/10/2014
-
07/10/2014 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2014 12:52
Conclusão
-
24/09/2014 17:41
Conclusão
-
24/09/2014 17:41
Publicado Despacho em 26/09/2014
-
24/09/2014 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2014 15:58
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2014 13:26
Juntada de petição
-
30/05/2014 16:03
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2014 12:01
Juntada de petição
-
16/04/2014 18:45
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2014 12:52
Juntada de petição
-
25/03/2014 14:47
Entrega em carga/vista
-
17/03/2014 11:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/03/2014 11:13
Publicado Decisão em 20/03/2014
-
17/03/2014 11:13
Conclusão
-
14/03/2014 16:12
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2014 11:00
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2014 15:45
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2013 12:02
Conclusão
-
19/09/2013 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2013 11:58
Juntada de petição
-
18/09/2013 13:16
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2013 14:13
Juntada de petição
-
13/09/2013 14:01
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2013 16:36
Remessa
-
21/03/2013 14:38
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2013 10:31
Conclusão
-
15/03/2013 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2013 10:31
Publicado Decisão em 20/03/2013
-
14/03/2013 15:54
Juntada de petição
-
05/03/2013 14:44
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2013 13:47
Juntada de petição
-
18/02/2013 15:23
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2013 16:48
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2013 14:06
Conclusão
-
31/01/2013 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2013 14:06
Publicado Despacho em 05/02/2013
-
11/01/2013 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2013 12:12
Juntada de petição
-
30/11/2012 17:07
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2012 15:39
Remessa
-
29/06/2012 13:42
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2012 12:15
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2012 16:50
Outras Decisões
-
04/05/2012 16:50
Conclusão
-
04/05/2012 16:50
Publicado Decisão em 18/06/2012
-
04/05/2012 16:49
Expedição de documento
-
03/05/2012 12:20
Conclusão
-
03/05/2012 12:20
Conclusão
-
02/05/2012 13:47
Expedição de documento
-
24/04/2012 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2012 11:40
Conclusão
-
17/04/2012 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2012 14:35
Juntada de petição
-
27/01/2012 12:13
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2012 13:00
Conclusão
-
12/01/2012 13:00
Publicado Despacho em 26/01/2012
-
12/01/2012 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2011 15:05
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2011 14:30
Juntada de petição
-
13/10/2011 16:29
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2011 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2011 11:57
Conclusão
-
13/09/2011 11:57
Publicado Despacho em 13/10/2011
-
13/09/2011 11:57
Juntada de petição
-
13/09/2011 11:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2011 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2011 17:19
Conclusão
-
18/08/2011 18:21
Publicado Despacho em 26/08/2011
-
18/08/2011 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2011 18:21
Conclusão
-
12/07/2011 15:43
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2011 14:32
Juntada de petição
-
25/05/2011 13:12
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2011 17:53
Conclusão
-
17/05/2011 17:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/05/2011 17:53
Publicado Decisão em 24/05/2011
-
17/05/2011 17:53
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2011 15:03
Juntada de petição
-
08/02/2011 18:30
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2011 22:37
Redistribuição
-
16/11/2010 10:53
Publicado Despacho em 03/02/2011
-
16/11/2010 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2010 10:53
Conclusão
-
23/07/2010 15:34
Juntada de petição
-
12/04/2010 16:49
Remessa
-
05/04/2010 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2010 13:12
Conclusão
-
15/03/2010 16:37
Juntada de petição
-
03/02/2010 14:30
Juntada de petição
-
23/11/2009 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2009 14:44
Conclusão
-
23/11/2009 14:44
Publicado Despacho em 03/12/2009
-
23/11/2009 14:44
Juntada de petição
-
22/04/2009 16:23
Remessa
-
22/04/2009 16:22
Juntada de documento
-
27/03/2009 11:41
Publicado Despacho em 17/04/2009
-
27/03/2009 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2009 11:41
Conclusão
-
27/03/2009 11:41
Juntada de petição
-
06/03/2009 11:37
Juntada de petição
-
29/12/2008 17:04
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2008 16:11
Juntada de petição
-
17/12/2008 15:06
Remessa
-
28/10/2008 15:42
Outras Decisões
-
28/10/2008 15:42
Conclusão
-
28/10/2008 15:42
Publicado Decisão em 11/12/2008
-
28/10/2008 15:42
Juntada de petição
-
23/09/2008 16:26
Remessa
-
12/09/2008 17:41
Conclusão
-
12/09/2008 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2008 18:10
Juntada de petição
-
10/07/2008 14:00
Remessa
-
01/07/2008 10:28
Juntada de petição
-
09/05/2008 17:19
Conclusão
-
09/05/2008 17:19
Outras Decisões
-
09/05/2008 17:19
Publicado Decisão em 06/06/2008
-
09/05/2008 17:19
Juntada de petição
-
10/04/2008 18:00
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2008 17:59
Documento
-
10/04/2008 17:59
Juntada de petição
-
15/01/2008 16:19
Entrega em carga/vista
-
18/12/2007 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2007 11:49
Publicado Despacho em 10/01/2008
-
18/12/2007 11:49
Conclusão
-
03/12/2007 13:24
Juntada de petição
-
08/10/2007 15:56
Entrega em carga/vista
-
12/09/2007 14:30
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2007 18:19
Juntada de petição
-
12/06/2007 16:56
Publicado Decisão em 21/06/2007
-
12/06/2007 16:56
Conclusão
-
12/06/2007 16:56
Outras Decisões
-
18/05/2007 11:49
Publicado Decisão em 01/06/2007
-
18/05/2007 11:49
Outras Decisões
-
18/05/2007 11:49
Conclusão
-
18/05/2007 11:48
Juntada de petição
-
01/03/2007 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2007 18:21
Conclusão
-
01/03/2007 18:21
Publicado Sentença em 09/05/2007
-
16/01/2007 17:54
Decisão ou Despacho
-
21/09/2006 12:31
Audiência
-
20/09/2006 13:26
Conclusão
-
20/09/2006 13:26
Publicado Despacho em 26/09/2006
-
20/09/2006 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2006 17:49
Publicado Despacho em 11/09/2006
-
31/07/2006 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2006 17:49
Conclusão
-
03/07/2006 17:06
Conclusão
-
03/07/2006 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2006 17:06
Juntada de petição
-
06/06/2006 11:55
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2006 16:38
Publicado Decisão em 05/06/2006
-
24/05/2006 16:38
Outras Decisões
-
24/05/2006 16:38
Conclusão
-
24/05/2006 16:38
Juntada de petição
-
17/05/2006 18:00
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2006 17:34
Conclusão
-
26/04/2006 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2006 17:34
Publicado Despacho em 17/05/2006
-
26/04/2006 17:28
Juntada de petição
-
08/03/2006 13:07
Entrega em carga/vista
-
30/01/2006 16:29
Publicado Despacho em 07/03/2006
-
30/01/2006 16:29
Conclusão
-
30/01/2006 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2006 16:29
Juntada de petição
-
25/01/2006 17:14
Audiência
-
23/01/2006 17:32
Documento
-
20/01/2006 15:10
Juntada de petição
-
20/01/2006 12:14
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2006 12:41
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2006 12:40
Juntada de petição
-
02/12/2005 17:37
Conclusão
-
02/12/2005 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2005 17:37
Publicado Despacho em 27/12/2005
-
02/12/2005 17:37
Juntada de petição
-
05/09/2005 00:00
Publicado Despacho em 22/09/2005
-
05/09/2005 00:00
Conclusão
-
05/09/2005 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2005 00:00
Juntada de petição
-
19/07/2005 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2005 00:00
Conclusão
-
19/07/2005 00:00
Publicado Despacho em 03/08/2005
-
11/07/2005 00:00
Juntada de petição
-
23/06/2005 00:00
Entrega em carga/vista
-
01/06/2005 00:00
Conclusão
-
01/06/2005 00:00
Publicado Despacho em 16/06/2005
-
01/06/2005 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2005 00:00
Juntada de petição
-
08/03/2005 00:00
Conclusão
-
08/03/2005 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2005 00:00
Publicado Despacho em 13/04/2005
-
21/02/2005 00:00
Juntada de petição
-
10/12/2004 00:00
Entrega em carga/vista
-
10/11/2004 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2004 00:00
Conclusão
-
10/11/2004 00:00
Publicado Despacho em 08/12/2004
-
04/11/2004 00:00
Juntada de petição
-
05/10/2004 00:00
Juntada de petição
-
05/10/2004 00:00
Entrega em carga/vista
-
02/09/2004 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2004 00:00
Publicado Despacho em 04/10/2004
-
02/09/2004 00:00
Conclusão
-
09/08/2004 00:00
Juntada de petição
-
09/08/2004 00:00
Documento
-
20/07/2004 00:00
Entrega em carga/vista
-
13/07/2004 00:00
Expedição de documento
-
08/07/2004 00:00
Conclusão
-
08/07/2004 00:00
Publicado Decisão em 19/07/2004
-
08/07/2004 00:00
Outras Decisões
-
01/07/2004 00:00
Juntada de petição
-
01/07/2004 00:00
Juntada de petição
-
02/06/2004 00:00
Entrega em carga/vista
-
20/05/2004 00:00
Documento
-
14/05/2004 00:00
Expedição de documento
-
03/05/2004 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2004 00:00
Conclusão
-
30/04/2004 00:00
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2004 13:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2015
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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