TJRJ - 0022129-14.2021.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:34
Remessa
-
09/09/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 15:43
Juntada de petição
-
20/08/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 14:34
Juntada de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a autora interpôs Apelação tempestiva e requer a gratuidade justiça. À apelada. -
04/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 21:52
Juntada de petição
-
24/06/2025 09:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/06/2025 09:16
Conclusão
-
24/06/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:12
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que foram opostos Embargos de declaração tempestivos pela ré e que a autora opôs Embargos de Declaração intempestivos.
Aos embargados. -
03/06/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 22:21
Juntada de petição
-
19/05/2025 18:06
Juntada de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
1- Observado o valor do salário-mínimo vigente em 2023, e na medida em que a proposta formulada pelo perito ao id 276 não destoa do entendimento consagrado no verbete sumular n. 360 do TJ-RJ, homologo os honorários periciais no valor de R$ 5.208,00.
Int. /r/r/n/n2- Segue sentença de mérito. /r/r/n/nLETICIA TRINDADE PEREIRA DIAS DE SOUZA ajuizou ação em face da JAC MOTORS - CAMPINHO RNG DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. /r/r/n/nImputou responsabilidade ao réu por vício no veículo 0 km, Jac T60, ano 2021, que teria sido adquirido pelo valor de R$ 114.000,00 em 24.07.2020. /r/r/n/nSalientou que o veículo foi entregue no dia 25.11.2020, sem brilho, arranhado e com o rack danificado. /r/r/n/nDisse que reclamou com a ré, que se comprometeu a agendar o serviço de reparo, o que somente foi feito para o dia 05.01.2021. /r/r/n/nAduziu ter levado o carro até a ré, que ficou com o veículo até o dia 08.01.2021, quando foi feito o serviço de polimento (que a autora alegou não ter ficado bom), mas não a troca do rack, por falta da peça. /r/r/n/nRelatou ter verificado, em seguida, que o USB do painel do veículo não estava funcionando, tendo ido até a ré, que argumentou que teria de aguardar a chegada da peça para que a troca fosse realizada. /r/r/n/nMencionou que, durante uma chuva, entrou água na parte superior do veículo (teto solar), que pingava pelo porta-óculos, próximo ao espelho retrovisor. /r/r/n/nFrisou ter ido até a ré, que informou estar na dependência da central de São Paulo e da montadora, orientando no sentido de que o veículo fosse deixado para conserto, o que foi feito, por falta de opção. /r/r/n/nDestacou que fez contato com a ré para retirada do veículo em 11.03.2021, porém, se surpreendeu com mais um problema, qual seja, forro da porta do motorista estufado e defeito no cinto de segurança do motorista, que não funcionava e impedia o carro de andar. /r/r/n/nConsignou que, mais uma vez, a ré disse que a autora teria de aguardar a chegada de peças para o conserto. /r/r/n/nPontuou que, em nova chuva, notou novamente que escorria muita água do porta-óculos. /r/r/n/nNarrou ter deixado o carro na ré em 28.04.2021, onde se encontra desmontado, sem resolução dos problemas. /r/r/n/nPediu antecipação de tutela para compelir o réu a disponibilizar carro reserva. /r/r/n/nNo mérito, pediu restituição do valor de R$ 114.000,00, além de indenização por danos morais, de R$ 10.000,00. /r/r/n/nA inicial foi instruída com documentos. /r/r/n/nConcedida provisoriamente a JG, indeferida a tutela e determinada a citação / ind. 46. /r/r/n/nContestação apresentada pela sociedade RNG DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA / ind. 89. /r/r/n/nRevogada a JG, porém, deferido o recolhimento das custas, ao final do processo / ind. 115. /r/r/n/nRéplica / ind. 122. /r/r/n/nIndeferido o pedido de inversão do ônus da prova / ind. 179. /r/r/n/nDespacho / ind. 201. /r/r/n/nNegado provimento a agravo interposto pela parte autora / ind. 217. /r/r/n/nDecisão de saneamento, quando foi determinada a retificação do nome da ré e deferida prova pericial de engenharia mecânica / ind. 220. /r/r/n/nNomeado perito em substituição / ind. 230. /r/r/n/nProposta de honorários apresentada pelo perito / ind. 276. /r/r/n/nDeferido o pagamento dos honorários, ao final / ind. 294. /r/r/n/nDespacho determinando a realização da perícia no Município do RJ / ind. 306. /r/r/n/nLaudo pericial / ind. 359. /r/r/n/nManifestação da parte ré / ind. 377. /r/r/n/nNão houve manifestação da parte autora / ind. 382. /r/r/n/nEsclarecimentos do perito / ind. 387. /r/r/n/nManifestação da parte ré / ind. 391. /r/r/n/nReconhecido o término da instrução / ind. 395. /r/r/n/nO processo veio concluso. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nA parte autora adquiriu da parte ré, em 25.09.2020, veículo 0 km, produto durável coberto por garantia de fábrica. /r/r/n/nEm janeiro/2021, foi emitida ordem de serviço para instalação de insulfilme e para serviço de polimento geral, conforme documento apresentado ao id 28. /r/r/n/nPoucos meses depois, o veículo apresentou problema de infiltração d¿água pelo teto solar e no rack de teto, conforme ordem de serviço emitida em março de 2021 / id 29. /r/r/n/nO veículo foi submetido à perícia. /r/r/n/nEle tinha apenas 2.363 quilômetros rodados. /r/r/n/nO expert relatou que o motor estava funcionando, mas não pôde dizer quanto às condições de manutenção, ao longo de todo o tempo em que permaneceu na posse da ré. /r/r/n/nAduziu que o carro se encontra em bom estado de conservação, apresentando, todavia, diversos detalhes na sua lataria e rodas, como ralados e arranhões. /r/r/n/nRelatou que a lataria apresentava diversos arranhões, presentes no painel traseiro direito, portas dianteira e traseira do lado direito, acrescentando que a moldura da caixa de roda dianteira direita estava mal encaixada. /r/r/n/nPontuou que o capô estava completamente manchado. /r/r/n/nNarrou que os cintos de segurança estavam funcionando normalmente, não sendo detectado estufamento nas portas. /r/r/n/nInformou que a própria autora havia dito que o USB fora reparado. /r/r/n/nEsclareceu, após teste de estanqueidade, que o problema da infiltração não foi sanado, sendo possível observar gotas de água escorrendo. /r/r/n/nPois bem. /r/r/n/nO veículo, adquirido no estado de novo, apresentou problemas dentro da garantia de fábrica. /r/r/n/nO problema da pintura permanece, estando o capô completamente manchado. /r/r/n/nDo mesmo modo, continua o problema da infiltração no teto, próximo às luzes de cortesia e ao compartimento de óculos. /r/r/n/nAlém disso, o veículo está com vários arranhões na sua pintura e nas rodas. /r/r/n/nTudo verificado em perícia de engenharia mecânica. /r/r/n/nNeste contexto, embora tais vícios sejam sanáveis, já defluiu prazo muito superior aos 30 dias previstos no art. 17 § 1º do CDC. /r/r/n/nAssim, reconheço que a parte autora tem direito a exigir a restituição do valor pago pelo veículo, devendo ser desconstituído o contrato. /r/r/n/nQuanto ao dano moral, se configurou in re ipsa, na medida em que a parte autora adquiriu carro zero quilômetro que não pôde ser regularmente usufruído, devido a problemas de fabricação. /r/r/n/nDadas as circunstâncias do caso concreto, a natureza e a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, arbitro a indenização no valor de R$ 8.000,00. /r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC. /r/r/n/nDESCONSTITUO O CONTRATO E CONDENO A RÉ A RESSARCIR O VALOR PAGO PELA AQUISIÇÃO DO PRODUTO, QUAL SEJA, R$ 114.000,00. /r/r/n/nTal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA da data do desembolso até esta sentença, quando passará a ser atualizado pela taxa SELIC acumulada (IPCA + juros), em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. /r/r/n/nCONDENO A PARTE RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 8.000,00. /r/r/n/nO valor da indenização será corrigido monetariamente pelo IPCA, que compõe a SELIC, a partir desta sentença, e acrescido de juros pela SELIC (deduzido o IPCA) da citação até a data da sentença, quando passará a ser atualizado pela SELIC ACUMULADA (IPCA + juros), em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. /r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. /r/r/n/nPubl.
Int.
Registrada eletronicamente. /r/r/n/nApós o trânsito, nada sendo requerido, em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n -
29/04/2025 19:56
Conclusão
-
29/04/2025 19:56
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 14:41
Conclusão
-
25/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2025 20:29
Juntada de petição
-
10/01/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:01
Juntada de petição
-
22/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:57
Conclusão
-
03/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:53
Juntada de petição
-
13/09/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 18:37
Juntada de petição
-
26/08/2024 14:48
Juntada de petição
-
21/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 04:39
Juntada de petição
-
08/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:56
Conclusão
-
08/08/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 18:17
Juntada de petição
-
01/08/2024 16:31
Juntada de petição
-
29/07/2024 15:22
Conclusão
-
29/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:22
Juntada de petição
-
22/07/2024 17:06
Juntada de petição
-
17/07/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 18:08
Conclusão
-
10/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:28
Juntada de petição
-
10/06/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 18:01
Juntada de petição
-
13/03/2024 16:38
Conclusão
-
13/03/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:04
Juntada de petição
-
22/02/2024 17:23
Juntada de petição
-
19/02/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:17
Conclusão
-
23/01/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 16:41
Juntada de petição
-
26/11/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 12:35
Juntada de petição
-
10/10/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 18:11
Juntada de petição
-
08/08/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:01
Conclusão
-
24/07/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 21:32
Juntada de petição
-
23/06/2023 12:39
Conclusão
-
23/06/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2023 11:43
Conclusão
-
02/06/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 11:42
Juntada de documento
-
17/05/2023 18:48
Conclusão
-
17/05/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:08
Juntada de documento
-
24/04/2023 21:24
Juntada de petição
-
23/03/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:47
Conclusão
-
14/12/2022 15:34
Documento
-
22/11/2022 19:02
Juntada de petição
-
17/11/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:57
Expedição de documento
-
16/11/2022 14:39
Expedição de documento
-
12/11/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 17:58
Conclusão
-
14/07/2022 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2022 08:53
Juntada de petição
-
18/05/2022 16:16
Conclusão
-
18/05/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 18:07
Juntada de petição
-
24/03/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 11:02
Conclusão
-
09/02/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:50
Juntada de petição
-
02/12/2021 13:34
Documento
-
04/11/2021 16:31
Expedição de documento
-
26/10/2021 13:45
Expedição de documento
-
01/09/2021 18:48
Juntada de petição
-
23/08/2021 15:54
Juntada de petição
-
16/08/2021 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2021 14:52
Retificação de Classe Processual
-
09/08/2021 11:17
Conclusão
-
09/08/2021 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2021 23:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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