TJRJ - 0833021-57.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:36
Baixa Definitiva
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25/08/2025 16:02
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0833021-57.2022.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0833021-57.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00349053 APELANTE: RODIN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI ME ADVOGADO: VALERIA MORAIS ROSA DA SILVA OAB/RJ-175901 ADVOGADO: LYGIA NOBRE FRANCO OAB/RJ-065695 ADVOGADO: BRUNO GARRIDO GOMES OAB/RJ-152900 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: FERNANDO MACHADO TEIXEIRA OAB/RJ-180723 ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
LIGHT.
ALEGAÇÃO RECUSA DE INSTALAÇÃO DE NOVO MEDIDOR.
EMPRESAS QUE OCUPAM O MESMO ESPAÇO FÍSICO E POSSUEM FATURAS EM ATRASO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
Apelação interposta pela parte autora alegando que fornecimento de energia elétrica são de natureza pessoal e que a legislação brasileira consagra o princípio da autonomia da personalidade jurídica, de modo que cada empresa responde exclusivamente por suas próprias obrigações, sendo vedada a atribuição automática de débitos a terceiros sem o devido processo legal. 2.
A matéria já foi apreciada por esta Câmara, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 0075112-49.2022.8.19.0000, restando consignado que "...o contrato de fornecimento de energia elétrica permanece ativo e que já existe um medidor no endereço da agravante, de modo a impossibilitar a instalação de outro, por questões técnicas", e que "a empresa autora ajuizou ação anterior sob o nº 0063832-04.2020.8.19.0001, em litisconsórcio com outra sociedade empresária que exerce atividades no mesmo endereço, e logrou êxito na antecipação da tutela para o restabelecimento do serviço de energia elétrica enquanto perdurasse o período emergencial da pandemia, mas deixou de honrar com o pagamento das faturas de consumo em momento posterior, em ordem a gerar o vultuoso débito de R$ 468.399,06". 3.
Considerando que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, inclusive utilizando o mesmo nome fantasia (index 28568774), e utilizam o mesmo espaço físico onde já se encontra instalado um medidor, não pode se valer de um novo CNPJ para se furtar ao pagamento das faturas em atraso e permanecer se beneficiando do fornecimento de energia. 4.
Aplicação da Súmula nº 330 desta Corte.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. -
06/07/2025 19:27
Não-Provimento
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 76ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0833021-57.2022.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0833021-57.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00349053 APELANTE: RODIN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI ME ADVOGADO: VALERIA MORAIS ROSA DA SILVA OAB/RJ-175901 ADVOGADO: LYGIA NOBRE FRANCO OAB/RJ-065695 ADVOGADO: BRUNO GARRIDO GOMES OAB/RJ-152900 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: FERNANDO MACHADO TEIXEIRA OAB/RJ-180723 ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA -
14/05/2025 11:05
Conclusão
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14/05/2025 11:00
Distribuição
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12/05/2025 14:27
Remessa
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08/05/2025 16:30
Remessa
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08/05/2025 16:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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