TJRJ - 0815317-23.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 10:09
Baixa Definitiva
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10/09/2025 10:08
Juntada de mandado
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de VITOR PINTO DA SILVA BORGES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:13
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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01/09/2025 14:03
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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01/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0815317-23.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA PINHEIRO DE QUEIROZ RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, (sec) 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 4 de agosto de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
25/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de BRUNA PINHEIRO DE QUEIROZ em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/08/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 14:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 14:52
Juntada de Projeto de sentença
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04/08/2025 14:52
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO RICARDO MOREIRA MONTEIRO
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26/06/2025 15:50
Juntada de ata da audiência
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16/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:39
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0815317-23.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA PINHEIRO DE QUEIROZ RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Tendo em vista a essencialidade do serviço prestado, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
DEFIRO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar à Parte Ré proceda à religação do fornecimento de água na casa de veraneio da Autora, localizada na RUA JOSÉ AUGUSTO LIMA, UNIDADE 110 BLOCO 05, DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA ESPLÊNDIDA, LOTE 23ª, QUADRA 315, DO LOTEAMENTO JARDIM ATLÂNTICO – ITAIPUAÇU / MARICÁ, sob a matrícula 103007567, com relação aos fatos discutidos na presente demanda, em 24(vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00(quinhentos) reais, limitada a dez dias.
No mais, aguarde-se a audiência designada que se realizará na sede deste Juizado.
Intimem-se.
NITERÓI, 16 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
16/05/2025 18:32
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/05/2025 19:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 19:57
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 19:57
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 15:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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15/05/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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