TJRJ - 0801469-94.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:49
Baixa Definitiva
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26/06/2025 13:44
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801469-94.2024.8.19.0004 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 5 VARA CIVEL Ação: 0801469-94.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00216045 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: MANOEL SANT ANNA DA CONCEICAO ADVOGADO: THAMARA FREIRE DE MATOS OAB/RJ-213406 ADVOGADO: GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO OAB/RJ-132898 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.I.
CASO EM EXAME: Recurso de apelação objetivando a reforma da r. sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão autoral, confirmando a tutela antecipada, para condenar a ré, ora apelante, a i) a pagar ao autor, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$15.000,00; ii) ressarcir ao autor a quantia que despendeu para a compra de um caminhão pipa e que tenha ultrapassado o valor habitual de sua conta de água, a ser apurada em liquidação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne do presente recurso consiste em verificar se configurada a falha na prestação do serviço de fornecimento de água, de modo a justificar o acolhimento da pretensão obrigacional e indenizatória (danos materiais e morais).
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O conjunto fático-probatório comprova a existência de graves falhas na prestação dos serviços, consistentes na interrupção do fornecimento de água potável, pelo período de 11/12/2023 (data da solicitação do caminhão pipa) a 11/04/2024 (data do restabelecimento do serviço pela concessionaria - índex 127580259).
Fatos que ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos, não se limitando à questão patrimonial.
Mácula dos atributos da personalidade da parte autora, caracterizando justo motivo para o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos morais.
Quantum que deve ser reduzido, de R$15.000,00, para R$8.000,00 (oito mil reais), com amparo no binômio razoabilidade-proporcionalidade e na premissa contida no artigo 944, caput, do Código Civil.
Sentença parcialmente modificada.IV: DISPOSITIVO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2025 11:08
Documento
-
14/05/2025 17:48
Conclusão
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13/05/2025 00:00
Provimento em Parte
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 13/05/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento, o que só poderá ser feito nas sessões presenciais.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição nos autos do processo, protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 102.
APELAÇÃO 0801469-94.2024.8.19.0004 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 5 VARA CIVEL Ação: 0801469-94.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00216045 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: MANOEL SANT ANNA DA CONCEICAO ADVOGADO: THAMARA FREIRE DE MATOS OAB/RJ-213406 ADVOGADO: GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO OAB/RJ-132898 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO -
29/04/2025 17:05
Inclusão em pauta
-
24/04/2025 12:18
Pedido de inclusão
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27/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 11:04
Conclusão
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24/03/2025 11:00
Distribuição
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21/03/2025 18:04
Remessa
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21/03/2025 17:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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