TJRJ - 0027345-90.2020.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:27
Documento
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17/09/2025 16:27
Conclusão
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16/09/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/09/2025 09:25
Confirmada
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03/09/2025 00:05
Publicação
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01/09/2025 16:04
Inclusão em pauta
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29/08/2025 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2025 17:43
Conclusão
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22/08/2025 17:41
Documento
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30/06/2025 11:03
Confirmada
-
30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0027345-90.2020.8.19.0209 Assunto: Imissão / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0027345-90.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00385254 APELANTE: PAULA CERBELLA SEVERO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ESPÓLIO DE DAMASO MORADO NOVAES REP/S/INVENTARIANTE ANIBAL REY NOVAES NETO ADVOGADO: LUIZ GONZAGA NUNES MACHADO JUNIOR OAB/RJ-084764 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO VERBAL.
NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL.
BENFEITORIAS.
DIREITO DE RETENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse movida pelo espólio do antigo proprietário, representado por seu inventariante, em face de ocupante do imóvel situado na Ilha da Gigóia.
O autor alegou ter cedido o imóvel à ré em comodato verbal enquanto residia no exterior, e que, após notificação para desocupação em 2019, a ré se recusou a devolver o bem, impedindo seu acesso.
A ré, por sua vez, sustentou ter investido no imóvel, pleiteou usucapião, indenização por benfeitorias e direito de retenção.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o espólio/apelado faz jus à reintegração de posse com base em comodato verbal e posterior esbulho possessório; (ii) estabelecer se a apelante tem direito à indenização por benfeitorias e à retenção do imóvel até o pagamento.III.
RAZÕES DE DECIDIRO comodato verbal é contrato válido, nos termos do art. 579 do Código Civil, e restou demonstrado que o apelado cedeu gratuitamente o imóvel à apelante, permanecendo responsável pelos encargos e manutenção, inclusive com envio de recursos do exterior.A notificação extrajudicial foi válida e suficiente para caracterizar a exigência de devolução do bem.
A recusa da apelante e a assunção da posse como se fosse proprietária configuram esbulho possessório, legitimando a reintegração.O direito à indenização por benfeitorias exige prova inequívoca da realização das melhorias e da origem dos recursos, ônus que não foi satisfeito pela apelante, diante da comprovação de que os encargos eram custeados pelo comodante.As benfeitorias alegadas consistem, em grande parte, em manutenções ordinárias compatíveis com a condição de comodatária, não ensejando indenização.O direito de retenção exige demonstração de investimentos e de aumento patrimonial no bem, o que não foi comprovado.
IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O comodato verbal constitui título legítimo de posse, e a recusa em devolver o imóvel após notificação válida configura esbulho possessório.A indenização por benfeitorias exige prova inequívoca quanto à natureza e ao custeio das melhorias, sendo ônus da parte comodatária.A retenção por benfeitorias depende de comprovação de boa-fé e de acréscimo patrimonial no bem, o que não se verifica quando há recusa injustificada em devolvê-lo após notificação.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 579, 1.210, 1.219 e 1.220; CPC, arts. 560 e seguintes.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
25/06/2025 13:01
Documento
-
25/06/2025 12:51
Conclusão
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24/06/2025 00:01
Não-Provimento
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10/06/2025 10:14
Confirmada
-
10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 24/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 108.
APELAÇÃO 0027345-90.2020.8.19.0209 Assunto: Imissão / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0027345-90.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00385254 APELANTE: PAULA CERBELLA SEVERO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ESPÓLIO DE DAMASO MORADO NOVAES REP/S/INVENTARIANTE ANIBAL REY NOVAES NETO ADVOGADO: LUIZ GONZAGA NUNES MACHADO JUNIOR OAB/RJ-084764 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Funciona: Defensoria Pública -
06/06/2025 16:25
Inclusão em pauta
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02/06/2025 18:55
Remessa
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 76ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0027345-90.2020.8.19.0209 Assunto: Imissão / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0027345-90.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00385254 APELANTE: PAULA CERBELLA SEVERO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ESPÓLIO DE DAMASO MORADO NOVAES REP/S/INVENTARIANTE ANIBAL REY NOVAES NETO ADVOGADO: LUIZ GONZAGA NUNES MACHADO JUNIOR OAB/RJ-084764 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Funciona: Defensoria Pública -
14/05/2025 11:06
Conclusão
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14/05/2025 11:00
Distribuição
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13/05/2025 18:11
Remessa
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13/05/2025 17:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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