TJRJ - 0872948-59.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de JONATAS DUARTE GONCALVES em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 07:18
Apensado ao processo 0873004-92.2024.8.19.0001
-
15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de JONATAS DUARTE GONCALVES em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de JONATAS DUARTE GONCALVES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 18/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de JONATAS DUARTE GONCALVES em 02/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0872948-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE MACEDO RAMOS NASCIMENTO DA CRUZ RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Recebo os embargos e deixo de acolhê-los, não havendo na sentença qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Em verdade, pretende a parte embargante a modificação do que restou decidido, o que deverá ser feito através de recurso apropriado.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
23/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:09
Outras Decisões
-
18/06/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de JONATAS DUARTE GONCALVES em 10/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0872948-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE MACEDO RAMOS NASCIMENTO DA CRUZ RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Processos reunidos por conexão: 0873004-92.2024.8.19.0001 e 0872948-59.2024.8.19.0001.
Sentença única para ambos.
Relatório do processo 0873004-92/2024: Trata-se de ação indenizatória por danos morais, proposta pelo menor MATHEUS NASCIMENTO RAMOS em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE.
Nos termos da inicial, alega a parte autoraque no dia 25/05/2024, deu entrada no Centro Médico Memorial Campo Grande, pertencente à rede credenciada da ré, para atendimento emergencial, mas o plano de saúde negou o atendimento emergencial, alegando que supostamente havia débito nos pagamentos, o que não é verdade, pois a fatura do mês de maio havia sido paga.
Ademais, é dever da operadora do plano de saúde informar o cliente sobre atrasos no pagamento, bem como manter o atendimento por até 30 dias do inadimplemento, se esse fosse o caso.
Em razão do ocorrido, o autor teve que se dirigir a uma Unidade de Pronto Atendimento do Estado do Rio de Janeiro.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização moral.
Verificada a conexão com o processo 0872948-59/2024, foi determinada a vinda da presente de seu juízo originário, para ser apensada ao referido conexo.
Contestação de ID158306706.
A demandada diz que o plano está ativo; que, ao contrário do que alega o autor, a fatura de maio, vencida em 15/05, só foi paga em 29/05/2024; o que levou à suspensão temporária do plano, conforme permite a cláusula 18.11 do contrato.
Diante da inadimplência, não há que se falar em ilícito do plano.
Réplica no ID161275245.
Em ID 171781747, após indagação do juízo, disse a parte autora impugnar a decisão que determinou que o presente processo fosse apensado ao de nº 0872948-59.2024.8.19.0001, uma vez que são diversas as partes.
Nessa demanda quem litiga é o menor, na outra é sua mãe, e, ainda que o substrato fático seja o mesmo, o direito dele decorrente é distinto.
As partes disseram não haver outras provas a produzir.
Manifestação do MP em ID 181881841.
Relatório do processo 0872948-59/2024: Trata-se de ação indenizatória por danos morais, proposta por MARIANE MACEDO RAMOS NASCIMENTO DA CRUZ, genitora do menor MATHEUS NASCIMENTO RAMOS, em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE.
Nos termos da inicial, alega a parte autora que no dia 25/05/2024, deu entrada com seu filho no Centro Médico Memorial Campo Grande, pertencente à rede credenciada da ré, para atendimento emergencial, mas o plano de saúde negou o atendimento emergencial, alegando que supostamente havia débito nos pagamentos, o que não é verdade, pois a fatura do mês de maio havia sido paga.
Ademais, é dever da operadora do plano de saúde informar o cliente sobre atrasos no pagamento, bem como manter o atendimento por até 30 dias do inadimplemento, se esse fosse o caso.
Em razão do ocorrido, o autor teve que se dirigir a uma Unidade de Pronto Atendimento do Estado do Rio de Janeiro.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização moral, de modo a compensar toda a aflição por que passou em razão do não atendimento emergencial de seu filho.
Contestação de ID150408175, na qual sustenta a demandada que o plano está ativo; que, ao contrário do que se alega, a fatura de maio, vencida em 15/05, só foi paga em 29/05/2024; o que levou à suspensão temporária do plano, conforme permite a cláusula 18.11 do contrato.
Diante da inadimplência, não há que se falar em ilícito do plano.
Réplica de ID 161275237.
As partes não fizeram pedido de provas. É RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Primeiramente se diga que, de acordo com o art. 55, CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
O seu parágrafo terceiro ainda prevê que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Sob a luz dos dispositivos processuais, ao contrário do que sustentou a parte autora, não há dúvidas quanto à necessidade de reunião dos processos, já que comum a causa de pedir, além de haver risco real de decisões conflitantes em caso de julgamento em separado, como, por exemplo, o reconhecimento por um dos juízos de falha da ré, e, por outro, de conduta lícita.
Fundamentação única para os dois processos, vez que tratam do mesmo fato, diferenciando-se apenas em relação às consequências experimentadas por cada parte.
A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra.
Não há controvérsia quanto à suspensão temporária do plano, tampouco da negativa de atendimento do menor no dia 25/04/2024.
Também não controvertem as partes quanto ao fato de que, na data do atendimento, estava em aberto o pagamento da mensalidade de maio, quitada que foi em 29/05/2024, e ainda quanto ao fato de não ter a ré notificado o autor acerca do débito.
Os demais elementos acostados ao processo revelam a adimplência regular do autor para com o plano de janeiro a abril de 2024.
Por outro lado, é fato que a fatura de maio não foi paga no seu vencimento, vindo a ser liquidada apenas em 29/05/2024, ou seja, com 14 dias de vencida.
O atraso é extremamente pequeno, e deveria a operadora ter observado que até o mês anterior (abril) estavam em dia os pagamentos.
Nesse cenário, não poderia a autora simplesmente suspender o plano, e negar atendimento em uma situação de emergência, sem antes ter tido o cuidado de notificar o devedor da inadimplência, de modo a permitir que o débito fosse quitado.
Estabelece o art. 13, parágrafo único, II, Lei 9656/98 que “Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.”.
A conduta da ré se mostrou abusiva e contrária ao ordenamento jurídico.
O atraso foi de menos de 15 dias e faltou a notificação exigida pela lei.
A negativa de atendimento, em virtude de suspensão do plano por falta de pagamento, sem que o autor tenha sido notificado a respeito viola a boa-fé objetiva.
Além da falta de notificação prévia, ressalte-se que o plano foi suspenso com menos de 15 dias de atraso no pagamento da mensalidade, o que aumenta a carga de responsabilidade da parte ré.
Entende-se que a situação foi geradora de dano moral, tendo havido desrespeito para com o consumidor.
No que tange à invocada falta de demonstração dos danos causados, o dano moral, para ser demonstrado, necessita apenas da comprovação dos fatos sobre os quais se assenta.
Em tais circunstâncias, ao Magistrado se impõe a tarefa de, cum grano sallis, dosar o quantumindenizatório cabível, evitando-se o enriquecimento indevido e a banalização do dano moral, sem se olvidar,
por outro lado, dos aspectos educativo e punitivo de que necessariamente deve se revestir a condenação dessa natureza.
Ressalte-se que a lesão a direito da personalidade não só atingiu o beneficiário direto do plano naquela situação, ou seja, o menor, que não teve atendido o seu pleito de tratamento, mas também sua genitora, litigante na segunda ação, sendo natural a apreensão e a aflição sofridos ao ouvir que seria negado atendimento médico a seu filho.
Em sendo assim, à vista do exposto, em relação ao processo movido pelo menor (0873004-92.2024.8.19.0001), JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em ambos os processos, ficando a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, com correção monetária a contar da presente data, e juros moratórios desde a citação.
Condeno a ré também ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de 15% sobre o valor total da condenação, dado o montante conferido de dano moral.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
16/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:51
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 18:30
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de JONATAS DUARTE GONCALVES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de JONATAS DUARTE GONCALVES em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JONATAS DUARTE GONCALVES em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 21/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 15:07
Expedição de Informações.
-
01/10/2024 17:50
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de JONATAS DUARTE GONCALVES em 16/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:56
Outras Decisões
-
29/07/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:26
Distribuído por sorteio
-
11/06/2024 14:26
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/06/2024 14:26
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/06/2024 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2024 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2024 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2024 14:25
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
11/06/2024 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804330-95.2025.8.19.0011
Renato Rosa Coutinho
Whirlpool S.A
Advogado: Pedro Henrique Paschoal Costa Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 19:20
Processo nº 0800868-36.2025.8.19.0010
Rhuan Muniz da Silva Alves
Pandora do Brasil Comercio e Importacao ...
Advogado: Murilo Nunes Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 09:14
Processo nº 0967464-71.2024.8.19.0001
Galzincron Elevadores LTDA
Fatima Amorim
Advogado: Andreia Xavier de Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2024 11:17
Processo nº 0842931-06.2025.8.19.0001
Carmem Regina Jesus Reis dos Santos
Galileo Administracao de Recursos Educac...
Advogado: Maria das Gracas Souza de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 22:03
Processo nº 0000776-87.2019.8.19.0047
Blanca Rosa Linares Roche
Elizeu Elias de Souza
Advogado: Sanio Eduardo Fontes de Aquino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2019 00:00