TJRJ - 0809548-81.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:48
Documento
-
17/09/2025 00:05
Publicação
-
12/09/2025 17:55
Mero expediente
-
01/09/2025 11:08
Conclusão
-
29/08/2025 11:32
Documento
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809548-81.2023.8.19.0203 Assunto: Despejo por Denúncia Vazia / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0809548-81.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00375013 APELANTE: MARCIA BAITA PERES SALGADO APELANTE: PAULO ROBERTO MARQUES SALGADO ADVOGADO: CESAR MOTTA MOREIRA OAB/RJ-165872 APELADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADVOGADO: FABIO FELIX BARROS DA SILVA OAB/RJ-201511 ADVOGADO: GENILDO JOSE DOS SANTOS OAB/RJ-151879 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Ação de despejo por falta de pagamento na qual os autores sustentam que celebraram contratos de locação com a ré referentes aos imóveis discriminados, afirmando que a locatária estaria em débito com as obrigações ajustadas, razão a qual requereu a decretação do desalijo, bem como a rescisão dos pactos pela alegada inadimplência.
Sentença de extinção do feito, por falta de interesse de agir - utilidade - referente a alguns imóveis; e procedente o pedido para declarar rescindidas as locações dos demais; além de condenar os autores nas custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência.
Apelo autoral. É sabido que o interesse de agir se caracteriza pelo binômio necessidade-adequação. É ônus do autor demonstrar: a imprescindibilidade do uso do processo para proteger o pretenso direito violado ou ameaçado; a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado para satisfação da pretensão de direito material; e, ainda, que o procedimento escolhido é o correto a proporcionar a efetiva prestação da tutela jurisdicional.
No caso em exame, e muito bem destacado pelo Juízo singular, no que diz com os cinco imóveis relacionados como objetos da presente ação de despejo, verifica-se que, em um, restou devidamente comprovado nos autos que o contrato foi extinto pelo distrato entre as partes, e a disponibilização do imóvel aos autores para efetivo uso; em outro, evidencia-se que a ré obteve decisão favorável nesta e.Corte de Justiça quanto à consignação das chaves do imóvel respectivo (processo nº 0811002-33.2022.8.19.0203).
E mais, consta que, no que tange a mais um imóvel em que se pretende o despejo da ré, já houve o acautelamento das chaves em juízo, nos termos de decisão lançada nos autos do processo n.º 0818273- 59.2023.8.19.0203, com depósito em cartório, e lavratura de termo condizente com a determinação judicial.
Observa-se que os autores obtiveram êxito somente quanto a dois imóveis, diante do reconhecimento do pedido pela ré, pois não houve resistência à pretensão autoral pela rescisão do contrato de locação com a restituição dos mencionados imóveis, sopesado pelo acautelamento das chaves em juízo antes da prolação da sentença, como assinalado pelo julgador.
A mera apresentação de documento pela ré informando a devolução das chaves em juízo, bem como a retomada do imóvel pelos autores/apelantes sem maiores disposições, configura a perda superveniente do objeto.
Isso porque é possível constatar que não há mais utilidade para os autores no provimento jurisdicional solicitado, uma vez que alcançou o bem tutelado que pretendia com o ingresso da demanda.
A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, tendo em vista que o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, impondo-se a extinção do processo, sem análise do mérito, por ausência de uma das condições da ação.
Reconhecendo-se a extinção do feito por ausência de i Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A).
USARAM DA PALAVRA OS DRS.
CESAR MOTTA MOREIRA - APTES E FÁBIO FELIX BARROS DA SILVA - APDO. -
19/08/2025 18:28
Documento
-
19/08/2025 16:57
Conclusão
-
19/08/2025 13:31
Provimento em Parte
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL, NO PRÓXIMO DIA 19/08/2025 , TERÇA-FEIRA, A PARTIR DE 13:30h, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS POR VENTURA ADIADOS.
OS MEMORIAIS DEVEM SER ENCAMINHADOS AOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DOS GABINETES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 021.
APELAÇÃO 0809548-81.2023.8.19.0203 Assunto: Despejo por Denúncia Vazia / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0809548-81.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00375013 APELANTE: MARCIA BAITA PERES SALGADO APELANTE: PAULO ROBERTO MARQUES SALGADO ADVOGADO: CESAR MOTTA MOREIRA OAB/RJ-165872 APELADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADVOGADO: FABIO FELIX BARROS DA SILVA OAB/RJ-201511 ADVOGADO: GENILDO JOSE DOS SANTOS OAB/RJ-151879 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR -
31/07/2025 14:37
Inclusão em pauta
-
24/07/2025 11:25
Documento
-
22/07/2025 18:44
Retirada de pauta
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 24/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E / OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL. - 142.
APELAÇÃO 0809548-81.2023.8.19.0203 Assunto: Despejo por Denúncia Vazia / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0809548-81.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00375013 APELANTE: MARCIA BAITA PERES SALGADO APELANTE: PAULO ROBERTO MARQUES SALGADO ADVOGADO: CESAR MOTTA MOREIRA OAB/RJ-165872 APELADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADVOGADO: FABIO FELIX BARROS DA SILVA OAB/RJ-201511 ADVOGADO: GENILDO JOSE DOS SANTOS OAB/RJ-151879 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR -
23/06/2025 16:05
Inclusão em pauta
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23/06/2025 14:23
Pedido de inclusão
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11/06/2025 11:41
Conclusão
-
04/06/2025 00:05
Publicação
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31/05/2025 09:33
Mero expediente
-
19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 76ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0809548-81.2023.8.19.0203 Assunto: Despejo por Denúncia Vazia / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0809548-81.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00375013 APELANTE: MARCIA BAITA PERES SALGADO APELANTE: PAULO ROBERTO MARQUES SALGADO ADVOGADO: CESAR MOTTA MOREIRA OAB/RJ-165872 APELADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADVOGADO: FABIO FELIX BARROS DA SILVA OAB/RJ-201511 ADVOGADO: GENILDO JOSE DOS SANTOS OAB/RJ-151879 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR -
14/05/2025 11:09
Conclusão
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14/05/2025 11:00
Distribuição
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13/05/2025 12:27
Remessa
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13/05/2025 12:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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