TJRJ - 0813994-85.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 00:41 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 16:00 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2025 15:59 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 01:43 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:52 Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 10/06/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 14:27 Juntada de Petição de apelação 
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                                            20/05/2025 00:24 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 15:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0813994-85.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON DA COSTA ECARD RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Ação Acidentária movida por JEFFERSON DA COSTA ECARDem face do INSS, alegando o Autor ter sofrido com amputação de seu dedo mínimo, quando retornava do trabalho, em acidente em rodovia que teria o impedido de continuar exercendo sua profissão, pelo que, objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez permanente.
 
 A inicial e seus documentos constam dos ids. 26814238 a 26814243.
 
 Em decisão de id. 27011254 foi deferida a gratuidade de justiça, assim como, determinada a perícia médica e determinada a citação.
 
 A contestação e seus documentos constam dos ids. 28153512 a 28153515.
 
 Alega, em síntese, a parte Ré que a incapacidade permanente (art. 201, I, da CF88) é benefício concedido ao trabalhador que torne permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, não podendo ser reabilitado para outra função, conforme perícia médica do INSS.
 
 Esclarece, ainda, que para a concessão do benefício por invalidez é necessário demonstrar o nexo de causalidade, a diminuição da capacidade laboral em função das sequelas do acidente e que o acidente tenha acontecido em função da atividade laboral.
 
 Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
 
 O Ministério Público, em id. 29613563, deixou de opinar ante a inexistência de interesse público justificador da intervenção do Parquet.
 
 A réplica foi apresentada no id. 30439984.
 
 Em id. 57836826, foi juntado o laudo médico pericial, atestando que o Autor não apresenta incapacidade laborativa acidentária.
 
 A parte Autora manifestou-se, em id. 64685678, impugnando o laudo pericial, tendo o perito respondido a impugnação, em id. 11358187, defendendo a manutenção das conclusões de sua perícia.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 EXAMINADOS, DECIDO.
 
 Impõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas.
 
 Cuida a espécie de Ação Acidentária na qual o Autor postula benefício acidentário, devido à acidente de trânsito ocorrido na época em que prestava serviço para seu empregador.
 
 Para solução da controvérsia tornou-se relevante a produção de prova técnica, consistente no exame pericial especializado para efeito da comprovação das sequelas apontadas pelo obreiro, e sua alegada incapacidade laboral.
 
 Todavia, a conclusão do laudo elaborado pelo perito de confiança do Juízo atestou a inexistência de incapacidade permanente a função de porteiro, diante da amputação de parte do dedo mínimo, que a época do ocorrido lhe gerou a concessão de auxílio-doença, conforme id. 26814243.
 
 Ocorre que o auxílio-doença é uma espécie de benefício previdenciário devido ao segurado totalmente incapacitado para o trabalho, decorrente de doença comum, não relacionada ao trabalho exercido, desde que a incapacidade do segurado seja, em princípio, de natureza temporária, conforme artigos 59 e seguintes, da Lei nº 8.213/91.
 
 O auxílio-doença acidentário, por sua vez, igualmente constitui espécie de benefício previdenciário de prestação continuada, consistindo no pagamento de renda mensal ao obreiro que sofreu acidente do trabalho ou doença decorrente das condições de trabalho e apresente incapacidade laborativa, em princípio, temporária, cuja natureza acidentária está prevista no art. 19, da Lei nº 8.213/91.
 
 Já o auxílio-acidente caracteriza-se por ser um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado como indenização pela incapacidade para o trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas definitivas que impliquem na redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia, nos termos do artigo 86, caput, da Lei 8.213/91.
 
 No caso em tela, a parte ampara sua pretensão na existência de incapacidade laborativa decorrente de acidente do trabalho.
 
 Realizada a prova pericial (laudo de id. 57836826), constatou-se que o Autor não apresenta incapacidade laborativa acidentária.
 
 Veja-se que, na conclusão, o perito afirma que o autor não apresenta sequela em sua mão esquerda que ocasione incapacidade para exercer suas atividades laborativas como porteiro predial.
 
 Assim, como não há prova de que as lesões sofridas pela parte Autora resultaram da incapacidade permanente para o exercício da função laborativa, tenho como irrepreensível a conclusão do laudo pericial.
 
 ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, deixando de condenar a parte Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e pela gratuidade de justiça, deferida no id. 27011254.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.I.
 
 NITERÓI, 15 de maio de 2025.
 
 JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular
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                                            16/05/2025 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 18:16 Julgado improcedente o pedido 
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                                            09/01/2025 12:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/12/2024 17:52 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2024 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 07:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 22:48 Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária 
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                                            25/07/2024 19:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2024 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2023 00:46 Decorrido prazo de RICARDO DE PAIVA BARROSO em 30/10/2023 23:59. 
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                                            23/10/2023 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2023 11:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2023 00:47 Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 06/07/2023 23:59. 
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                                            30/06/2023 20:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2023 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2023 12:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2023 11:39 Expedição de Mandado. 
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                                            20/06/2023 13:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2023 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 11:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2023 20:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/05/2023 09:49 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            11/05/2023 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2023 01:00 Decorrido prazo de RICARDO DE PAIVA BARROSO em 17/04/2023 23:59. 
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                                            13/04/2023 00:39 Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 12/04/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 00:37 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2023 23:59. 
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                                            28/03/2023 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2023 10:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/03/2023 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2023 13:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2023 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2023 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2023 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2023 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2023 17:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/03/2023 14:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/02/2023 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2023 00:37 Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 30/01/2023 23:59. 
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                                            27/01/2023 00:14 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2023 23:59. 
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                                            09/01/2023 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2022 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2022 15:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2022 12:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2022 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2022 00:17 Decorrido prazo de RICARDO DE PAIVA BARROSO em 17/11/2022 23:59. 
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                                            18/11/2022 00:17 Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 17/11/2022 23:59. 
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                                            11/11/2022 00:25 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2022 23:59. 
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                                            21/10/2022 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2022 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2022 18:04 Outras Decisões 
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                                            10/10/2022 16:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/10/2022 16:11 Expedição de Certidão. 
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                                            04/10/2022 00:29 Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 03/10/2022 23:59. 
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                                            23/09/2022 00:17 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2022 23:59. 
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                                            21/09/2022 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2022 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2022 12:13 Expedição de Certidão. 
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                                            14/09/2022 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2022 12:02 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2022 00:29 Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 05/09/2022 23:59. 
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                                            05/09/2022 17:06 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2022 17:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/08/2022 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2022 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2022 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2022 17:29 Outras Decisões 
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                                            18/08/2022 14:13 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/08/2022 12:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/08/2022 12:30 Expedição de Certidão. 
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                                            17/08/2022 11:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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