TJRJ - 0812082-11.2022.8.19.0210
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES WAMBIER em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:07
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ALVES PIMENTA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES WAMBIER em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, 3º Andar, Corredor C - Centro - RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0812082-11.2022.8.19.0210 Classe: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCINALVA DINIZ RÉU: BANCO BRADESCO SA e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCINALVA DINIZ em face de BANCO VOTORANTIM S.A.alegando, em síntese, que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, referente a contrato n.º 11.***.***/8612-61, sem receber prévia notificação da parte ré.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova.
No mérito, requer reparação moral no valor de R$ 10.000,00, cancelamento da restrição e da dívida no valor de R$ 5.712,05.
A inicial foi instruída com documentos de id. 24595144 a 24595858.
Decisão de id. 25185708 declinando a competência para uma das varas cíveis do foro central da Capital.
Decisão de id 34304125 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em id. 35250030, instruída com documentos de id. 35250032 a 35250044, preliminarmente, impugna o valor da causa.
No mérito, aduz que o débito se refere a contrato firmado em 10/05/20218, n.º 11.***.***/8612-61, no valor de R$ 4.364,69, com parcelas no valor de R$ 248,35, sendo que foram quitadas apenas 06 mensalidades.
Salienta que o contrato foi formalizado para quitar saldo devedor, sendo que o valor de R$ 3.118,16 foi destinado a quitação de contrato anterior e R$ 1.101,84 foi liberado, via TED, para a autora.
Frisa que não houve falha no procedimento operacional.
Pugna pela improcedência da demanda.
Decisão de id. 47261587 indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova, determinando a manifestação do autor em réplica e das partes em provas.
Petição da parte ré em id. 47731197 requerendo a retificação do polo passivo, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica.
Decisão saneadora de id. 48993714 deferindo a retificação do polo passivo, indeferindo a inversão do ônus da prova e deferindo a prova pericial requerida pela ré.
Petição da parte ré em id. 49361816 informando os quesitos.
Réplica da parte autora em id. 52139777.
Petição da parte autora em id. 53188981 informando que a parte autora ingressou com a demanda devido à falta de comunicação prévia do consumidor e que a prova pericial é meramente procrastinatória.
Manifestação do expert em id. 53528377 aceitando o encargo e apresentando proposta de honorários.
Decisão de id. 59271412 determinando a manifestação das partes sobre proposta de honorários e mantendo a decisão de id. 48993714, item 03.
Petição da parte ré em id. 59483678 impugnando o valor dos honorários periciais.
Manifestação do expert em id. 59731864 e 59731896.
Decisão de id. 71062008 reduzindo o valor dos honorários propostos pelo expert e determinando o início dos trabalhos.
Ofício da 9º Câmara de Direito Privado informando que foi negado provimento ao AI interposto pela parte autora.
Petição da parte ré informando o pagamento dos honorários periciais em id. 75108100.
Laudo pericial em id. 133555388.
Despacho de id. 134280351 determinando a manifestação das partes sobre laudo pericial.
Decisão de id. 155793065 homologando o laudo pericial, determinando a expedição de mandado de pagamento em favor do expert e a manifestação das partes em alegações finais.
Alegações finais da parte autora em id. 160656943 e da parte ré em id. 161795173. É o relatório.
Decido.
Trata-se de relação de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2o e 3o da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1o e 2o do artigo 3º da mesma lei).
Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da relação de consumo narrada, a responsabilidade civil da ré deve ser apurada sob o enfoque objetivo, ante o disposto no artigo 14 da Lei 8.078/90 e os princípios consagrados no art. 4º do mesmo Diploma legal.
In casu,narra a demandante que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela ré sem a devida notificação.
A parte autora afirma que celebrou o contrato de n.º 11.***.***/8612-61, no entanto, a ré procedeu a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção sem que a tenha notificado.
Noutro giro, a parte ré aduz que a autora firmou contrato de renegociação de dívidas, tendo quitado apenas 06 mensalidades, o que acarretou a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Contudo, deixou a ré de trazer aos autos documento que comprovasse que expediu a notificação prévia através de envio de correspondência ao endereço fornecido pela autora.
Na espécie o laudo pericial concluiu que: Por todo o exposto e tendo em mira os resultados dos exames periciais, este perito chegou à conclusão de que os lançamentos caligráficos contidos nos documentos questionados de id 35250040, CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO, questionados no processo nº 0812082-11.2022.8.19.0210, SAO de autoria da Sra.
Francinalva Diniz declarando portanto, que SÃO AUTENTICAS AS ASSINATURAS APRESENTADAS NO DOCUMENTO QUESTIONADO.
O artigo 43, º 2º do CDC autoriza a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito apenas após a prévia notificação do consumidor.
No entanto, tal comunicação é de responsabilidade do serviço de proteção ao crédito, nos termos da Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Não há falar, destarte, que o débito não exista e que a negativação tenha sido ilegítima”.
Assim, o credor não possui responsabilidade quanto a ausência de prévia notificação do devedor, eis que tal responsabilidade é de incumbência do órgão mantenedor do cadastro.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO DO AUTOR.
NO CURSO DO PROCESSO RESTOU DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA DÍVIDA QUE DEU ORIGEM À ANOTAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO QUE CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
QUANTO À AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À NEGATIVAÇÃO (ARTIGO 43, §2º, DO CDC), À LUZ DA SÚMULA Nº 359 DO STJ, TAL COMUNICAÇÃO CONSTITUI DEVER LEGAL DOS ÓRGÃOS MANTENEDORES DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.NESTA LINHA, O CREDOR NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR EVENTUAL AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
DEMANDA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO CREDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0811376-81.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 12/03/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso) 0801146-09.2023.8.19.0042 – APELAÇÃO Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 05/02/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) Ação indenizatória.
Protesto de título vencido.
Exercício regular de direito pelo credor.
Aplicação da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Dano moral não caracterizado.
Recurso desprovido.
EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Parte autora que alega ter o nome negativado indevidamente pela concessionária ré, em razão do inadimplemento das faturas com vencimento em maio e agosto de 2022, não obstante estar quite com as referidas contas de consumo.
Sentença de improcedência.
Apelo da demandante. 2.
Ré que não nega a negativação, esclarecendo que esta decorre da falta de pagamento da fatura referente a março/2022, com vencimento em maio/2022, adimplida somente em janeiro/2023. 3.
Ausência de prova do pagamento da parcela indicada pela ré como inadimplida. Ônus da Autora.
Prova de fato constitutivo do seu direito. 4.
Hipóteses - legais e judiciais - de inversão do ônus da prova que não eximem o consumidor de provar, minimamente, a existência das situações concretas que ensejaram os danos reclamados em sua petição inicial.
Aplicação do verbete da Súmula nº. 330 deste Tribunal de Justiça. 5.
Falha na prestação de serviços da recorrida que não resta comprovada.
Consumidora que possui histórico de inadimplemento das faturas referentes ao ano de 2022, o que gerou a cobrança em questão.
A negativação dos dados da autora, no caso em análise, caracteriza o exercício regular do direito da concessionária ré.
Aplicação do enunciado nº. 90 da súmula do TJRJ. 6.
Notificação prévia.
A responsabilidade pela comunicação anterior à negativação dos dados do consumidor é do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, na forma do enunciado nº. 359 da súmula do STJ.7.
Ausência de ato ilícito capaz de gerar, para a ré, a obrigação de indenizar. 8.
Sentença que prescinde de reparo por ter dado correta solução ao litígio.
Precedentes Jurisprudenciais. 9.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0809734-83.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 25/02/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso) Por conseguinte, não há falar-se em falha na prestação do serviço ou existência de qualquer ato ilícito praticado pela ré capaz de gerar o dever indenizatório.
Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, I DO CPC E JULGO IMPROCEDENTEa pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98 par. 3º do CPC RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025 NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juíza Titular -
26/03/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES WAMBIER em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de WELLINGTON CAIXETA BORGES em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 15:24
Expedição de Informações.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0812082-11.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINALVA DINIZ RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Homologo o laudo pericial acostado em id.133555388.
Expeça-se o mandado de pagamento ao expert, conforme requerido em id.146422102. Às partes, em alegações finais, no prazo comum de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
12/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ALVES PIMENTA em 06/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:39
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 06/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES WAMBIER em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:57
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES WAMBIER em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
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26/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:54
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ALVES PIMENTA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:54
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:54
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:45
Decorrido prazo de WELLINGTON CAIXETA BORGES em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:44
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:44
Decorrido prazo de WELLINGTON CAIXETA BORGES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:44
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES WAMBIER em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:18
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:15
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES WAMBIER em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ALVES PIMENTA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 09/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:27
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:47
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES WAMBIER em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 00:05
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:23
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES WAMBIER em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:09
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:20
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 22/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 14:44
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2022 00:22
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
-
04/11/2022 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:07
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 00:42
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59.
-
04/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:38
Declarada incompetência
-
27/07/2022 18:09
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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