TJRJ - 0806988-54.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CAMILA SILVA MEDEIROS DA ROSA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:50
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2025 19:25
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA – 2ª VARA CÍVEL – MÉIER Processo nº 0806988-54.2023.8.19.0208 Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pretende que a 1ª ré autorize e custeie o procedimento indicado na inicial, bem como o material necessário à execução, conforme laudo, a ser executado pelo segundo réu; além de compensação por danos morais.
Sustenta, em síntese, que teria sido diagnosticada com quadro grave de hemiplegia a direita, afasia e epilepsia.
Realizado exame de imagem, este mostraria uma lesão na região cortiço subcortical em hemisfério cerebral esquerdo.
Relata que, em 20 de março de 2023, teria sido solicitada a autorização para realização do procedimento de biópsia estereotáxica de encéfalo e localização estereotáxica de corpo estranho intracraniano com remoção, bem como o fornecimento do material necessário para a execução, com urgência.
Aduz, entretanto, que a 1ª ré autorizaria tão somente a realização do procedimento da biópsia estereotáxica de encéfalo, permanecendo em análise, o fornecimento do material e do procedimento de localização estereotáxica de corpo estranho intracraniano com remoção, até a presente data.
Pondera, ainda, que haveria informação, em laudo médico emitido em 22 de março de 2023, que o atraso na realização do procedimento e consequentemente do diagnostico correto, acarretaria prejuízo irreparável à saúde da autora.
ID 51075014, deferida a tutela de urgência.
Em sua contestação, ID 53140111, a primeira ré informa a inaplicabilidade do CDC por se tratar de entidade de autogestão.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos, haja vista que inexistiria ausência de negativa de autorização.
Isso porque tomaria as providências para a autorização do pedido e viabilização do procedimento nos termos das previsões contratuais e regulamentares da ANS.
Nega a existência de danos morias.
Em sua defesa, ID 54296792, argui sua ilegitimidade passiva, já que o plano de saúde é quem demoraria autorizar o procedimento.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, tendo em vista que inexistiria falha na prestação dos seus serviços.
Refuta também a existência de danos morais.
Réplicas, IDs 62420250 e 62448023.
Instadas as partes, apenas o segundo réu pugnou pela produção de prova documental superveniente, conforme ID 76775998; Já o primeiro réu e a parte autora informaram inexistência de outras provas IDs 74619331 e 83953796.
Saneador, ID 96492456, em que deferida a prova documental superveniente.
ID 124491593, certificada a ausência de manifestação do segundo réu.
ID 125833928, oportunizada a apresentação de alegações finais.
IDs 130420795 e 137812915, memoriais da primeira ré e da parte autora.
ID 176461166, encerrada a instrução.
Vieram os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pretensão em que o ponto controvertido gira em torno de demora de a primeira ré autorizar o procedimento indicado na inicial, bem como o material necessário à execução, conforme laudo, a ser executado pelo segundo réu; além de compensação por danos morais.
Sustenta, em síntese, a parte autora que, embora apresentado laudo médico com requerimento de intervenção em caráter de urgência, teria havido demora na autorização de parte do procedimento, o que configuraria abusividade contratual.
De outro vértice, aduz a primeira ré a inaplicabilidade do CDC por se tratar de entidade de autogestão.
No mérito, argumenta que inexistiria ausência de negativa de autorização.
Isso porque tomaria as providências para a autorização do pedido e viabilização do procedimento nos termos das previsões contratuais e regulamentares da ANS.
Nega a existência de danos morais.
Já o segundo réu, argui sua ilegitimidade passiva, já que o plano de saúde é quem demoraria autorizar o procedimento.
No mérito, ventila que inexistiria falha na prestação dos seus serviços.
Refuta também a existência de danos morais.
Na espécie, merece ser acolhida a arguição de ilegitimidade passiva do segundo réu, HOSPITAL CASA DE PORTUGAL, na medida em que a causa de pedir relatada na inicial não veicula nenhuma conduta comissiva ou omissiva do hospital em relação à realização do procedimento, mas apenas de demora do plano de saúde em autorizar aquele.
Não obstante, à luz da teoria da asserção, o mérito da presente demanda deve ser julgado.
Assim, impõe-se a improcedência da pretensão em face só segundo réu.
Quanto à não aplicação da legislação consumerista ao caso em exame, pretendida pela primeira ré, verifica-se da inicial que a parte autora efetuou pedido de inversão do ônus probatório com base no CDC.
No entanto, por ser aquela entidade de autogestão (ID 53140138), torna-se inaplicável tal legislação, com base na Súmula nº 608 do STJ.
No mérito, tem-se que as cláusulas contratuais que limitam ou impeçam as obrigações assumidas pelas operadoras de planos de saúde, constantes nos contratos de adesão, devem ser interpretadas em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social, de modo a não colocar em risco a finalidade do contrato.
Assim, conquanto não haja vedação legal à inserção de cláusulas restritivas em tais contratos, a restrição não pode permitir que se descumpram obrigações fundamentais inerentes à própria natureza da avença.
Nessa toada, dispõe, ainda, o art. 35-C, I da Lei 9656/98 que: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;” Vislumbra-se abusiva, pois, eventual disposição contratual ou regulamentar que afaste cobertura de procedimento imperioso à saúde do contratante.
Logo, havendo indicação médica para realização de procedimentos de urgência, conforme laudos IDs 50984806 e 50984807, deve o plano proporcionar a autorização tempestiva, independentemente de previsão contratual.
Além disso, preceitua a Súmula nº 211 do E.
TJRJ que: “Havendo divergência entre o seguro-saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” Vale registrar, ademais, que, em junho de 2022, o C.
STJ decidiu que o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo (STJ. 2ª Seção EREsp 1886929-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022).
Ocorre, contudo, que, depois de mobilização popular, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.454/2022, que buscou superar o entendimento firmado pelo STJ, tendo alterado o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), incluindo o § 12, que prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS: “Art. 10 (…) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.” Como se vê, impõe-se a procedência da pretensão da obrigação de fazer, confirmado-se a tutela de urgência deferida, ante o atraso injustificado da autorização.
Por conseguinte, não há como ser afastado o pleito de indenização por danos morais, mormente em se tratando demora da primeira ré na autorização do procedimento de urgência, indicado em laudo médico.
Há evidente dano a direito da personalidade da parte autora que merece ser indenizado.
Com efeito, à luz da jurisprudência pátria, entendo que o valor pleiteado de R$ 10.000,00 é razoável para tal mister.
Confiramos precedente: “Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual”. (RESP 201602377357, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017) Semelhantemente, é o entendimento do E.
TJRJ, através do enunciado n° 339: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.” Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e i) julgo improcedente o pleito autoral em face do segundo réu; e ii) julgo procedente a pretensão, quanto à primeira ré, de modo a ii.i) confirmar a tutela de urgência que determinou a obrigação de fazer (ID 51075014); e ii.ii) condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais ao demandante, sujeitos a juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme §1º do artigo 406 do CC(Lei nº 14.905/2024), desde a citação (art. 405 do CC; Súmula 163 do STF), e correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), quando se aplicará a Selic em sua integralidade.
Condeno, ainda, a primeira demandada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do segundo réu, fixados em 10% sobre o valor causa, observada a suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, face à JG deferida (ID 51075014).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
24/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:37
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de TIAGO DE AZEVEDO DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de LETICIA CAMPOS MARQUES em 15/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 00:24
Decorrido prazo de HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 29/03/2023 10:50.
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29/03/2023 00:15
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 28/03/2023 11:00.
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28/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 17:58
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 08:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/03/2023 16:28
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 16:19
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANELISIE TAINAH LAMOSA GUARABYRA - CPF: *81.***.*45-06 (AUTOR).
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24/03/2023 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
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24/03/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 11:55
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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