TJRJ - 0838363-48.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0838363-48.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNA BARROSO DE ASSIS VIANNA DOS SANTOS RÉU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por THAYNA BARROSO DE ASSIS VIANNA em face de WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, alegando, em síntese, que ao tentar realizar a aprovação de um financiamento obteve a informação de que haviam restrições em seu nome no registro fornecido pelo Banco Central do Brasil (BACEN) com apontamento de "vencido" e "prejuízo" no SCR-BACEN, lançados pela demandada, no valor de R$ 3.280,80, referente a crédito rotativo vinculado ao cartão de crédito.
Afirma, ainda, que em razão da conduta da ré em não dar baixa na restrição, precisou arcar com uma multa contratual no valor de R$ 4.448,48 referente à não aprovação do cadastro e aprovação junto à construtora.
Por fim, informa que fez reclamação junto ao Procron/RJ e a ré realizou a liquidação manual do contrato, retirando o nome da autora das restrições.
Diante do exposto, requer a condenação da ré pelos danos materiais sofridos no valor de R$ 4.448,48 e pelos danos morais suportados.
Instrui a petição inicial os documentos anexados no id. 155136403 e seguintes.
Despacho no id. 160805588 que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do réu.
A parte ré apresentou sua contestação no id. 170847715, acompanhada de documentos.
No mérito, sustenta, em síntese, que o SCR trata de informações referentes às operações realizadas nas instituições financeiras e pode ser utilizada por elas para consulta e auxílio na liberação de crédito, não se tratando de restrições; que mesmo que a parte autora tenha pagado a dívida, o relatório não é atualizado imediatamente após a quitação; que a patê autora não apresentou extrato das supostas inscrições e que o SCR mantém internamente seus registros e quando a pesquisa é realizada consta a respectiva situação do CPF no mês solicitado; ausência de dano moral.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Apresentação de réplica no id. 177037659.
A parte autora se manifestou em provas no id. 177037698.
Despacho determinando a intimação da ré para que esclareça se pretende produzir outras provas, id. 186397100.
O cartório certificou que a parte ré se manteve inerte no id. 200505533.
Decisão saneadora no id. 200556899, decorrendo o prazo legal das partes, conforme certidão em id. 217642057. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, visto que a matéria controvertida entre as partes é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas para sua elucidação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Por conseguinte, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O cerne da controvérsia reside na legitimidade da manutenção de registros internos, pelas instituições financeiras, acerca do histórico de crédito de seus clientes, ainda que relativos a obrigações posteriormente quitadas, bem como na alegada ilicitude de eventual compartilhamento desses registros com terceiros. É incontroverso que houve a relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade da dívida que ensejou a inclusão do nome do autor no SCR.
A parte autora juntou aos autos os relatórios de empréstimos e financiamentos, conforme se extrai no id. 155136414.
O SCR (Sistema de Informações de Crédito) é um sistema regido pelo Banco Central que é mantido mensalmente pelas instituições financeiras.
Não é uma lista de restrição, mas sim um cadastro que serve como registro para que o Banco Central acompanhe as operações de crédito no sistema financeiro.
As instituições fornecedoras precisam enviar para o SCR as informações contábeis atualizadas sobre as operações de créditos dos seus clientes e essas informações não podem ser retiradas do cadastro, pois funcionam como um histórico de todas as transações financeiras de cada cliente.
Portanto, não há que se falar em atividade ilegal, pois não se trata de negativação.
A matéria encontra respaldo na regulamentação do Banco Central do Brasil, notadamente na Resolução nº 3.658/2008, vigente à época dos fatos, que dispõe sobre o intercâmbio de informações sobre crédito e estabelece normas sobre segurança e sigilo bancário.
Como se sabe, o consumidor precisa comprovar a negativação por meios oficiais, o que não ocorreu no caso dos autos.
O que se verifica é que não há qualquer apontamento no nome da parte autora feito pela demandada.
Ademais, o que consta são meros registros de informações bancárias, o que não enseja danos morais.
Outrossim, verifica-se que o próprio documento juntado pelo autor no id. 155136414 constam diversas anotações de outras instituições financeiras, o que não pode ser confundido com negativação cadastral.
Ressalta-se que o posterior adimplemento da obrigação não tem o condão de apagar o histórico da relação contratual, sendo relevante para a análise de risco nas futuras concessões de crédito.
A parte autora não comprovou nos autos o pagamento da dívida no valor de R$ 3.280,80 relativo a crédito rotativo vinculado ao cartão de crédito e, ainda que tenha feito o pagamento posterior, não afasta o histórico da relação Nesse sentido, precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
REGISTRO INTERNO DE INADIMPLÊNCIA.
QUITAÇÃO POSTERIOR.
NEGATIVA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
DISCRICIONARIEDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais fundados na alegada ilicitude da manutenção de registros internos de inadimplência anterior e no compartilhamento indevido desses dados com terceiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção de registros internos sobre inadimplência anterior, após a quitação da dívida, configura dano moral indenizável e se houve compartilhamento indevido de dados pessoais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A manutenção de registros internos sobre o histórico de operações bancárias e inadimplementos pretéritos é prática legítima, inerente à atividade bancária, especialmente para fins de avaliação de risco e formulação de política interna de concessão de crédito. 4.
A matéria encontra respaldo na Resolução nº 3.658/2008 do Banco Central do Brasil, que institui o Sistema de Informações de Crédito (SCR) e reconhece o compartilhamento de dados entre instituições financeiras, observadas as regras específicas de consentimento e confidencialidade. 5.
A autora não logrou comprovar a existência de qualquer inscrição em cadastros de inadimplência após a quitação da dívida, tampouco demonstrou compartilhamento indevido de dados com terceiros. 6.
A alegação de que a negativa de crédito junto ao Banco Santander decorreu da restrição interna não foi devidamente comprovada nos autos, sendo a concessão de crédito ato de natureza discricionária da instituição financeira. 7.
Não se configura dano moral pela simples manutenção de registro interno, especialmente diante da inadimplência anterior confessada pela própria parte autora, pois o posterior adimplemento não apaga o histórico da relação contratual.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados em 2%, totalizando 12% do valor da causa.
Tese de julgamento: 1.
A manutenção de registros internos sobre inadimplência anterior é prática legítima das instituições financeiras para avaliação de risco creditício, não configurando dano moral quando não há divulgação indevida a terceiros. 2.
A concessão de crédito é ato discricionário da instituição financeira, que pode considerar o histórico de inadimplemento anterior do cliente, ainda que posteriormente quitado, sem configurar conduta ilícita.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, (sec) 3º; CPC, arts. 85, (sec) 11, e 373, I; Resolução BACEN nº 3.658/2008.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 330/TJRJ; TJRJ, 0941185-82.2023.8.19.0001, Rel.
Des.
Celso Silva Filho, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 08/07/2025; TJRJ, 0007201-89.2015.8.19.0203, Rel.
Des.
Ricardo Alberto Pereira, Vigésima Sexta Câmara Cível, j. 28/07/2016. (0801024-63.2024.8.19.0073 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 05/08/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) - grifos nosso APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SCR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME.
AUTOR QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS MÍNIMOS PARA A DEMONSTRAÇÃO FÁTICA DO DIREITO ALEGADO.
SCR NÃO É UMA LISTA DE RESTRIÇÃO, MAS TÃO SOMENTE, UM CADASTRO QUE SERVE COMO REGISTRO PARA QUE O BANCO CENTRAL ACOMPANHE AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO NO SISTEMA FINANCEIRO.
ATIVIDADE COMUM A TODOS OS BANCOS.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(0802694-16.2024.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO - Julgamento: 06/05/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) - Grifos nosso Neste contexto, a autora não comprovou os fatos constitutivos do direito ora alegado, nos termos do artigo 373, I do CPC, devendo suportar um provimento desfavorável às suas pretensões.
A inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de fazer prova mínima idônea dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme Súmula 330 do TJRJ, que dispõe o seguinte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Assim sendo, não há que se falar em falha na prestação do serviço, impondo-se a improcedência de seus pleitos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, devidas por força de lei, e aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do demandante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, (sec)3º, do CPC.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, nos termos do disposto no artigo 229-A, (sec)1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
19/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:13
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:41
Outras Decisões
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13/06/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de THIAGO RUMBELSPERGER GROTZ em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0838363-48.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNA BARROSO DE ASSIS VIANNA DOS SANTOS RÉU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO 1- Junte autor procuração com data atualizada e comprovante de residência atualizado, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 2- Em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, intime-se a parte AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua ATUAL FONTE DE RENDA e o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalto que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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