TJRJ - 0806437-61.2024.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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08/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0806437-61.2024.8.19.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KDV INDUSTRIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE MEDIDA TESTE E CONTROLE LTDA EXECUTADO: LABORATORIO ANO BOM LTDA - EPP Vistos, etc.
Considerando que a parte autora foi devidamente intimada para dar andamento ao feito no prazo assinalado e não o fez, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO com fundamento no artigo 485, inciso III, do NCPC.
Nessesentido trago à baila oseguintejulgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CPC QUE SE MANTÉM.
Com efeito, a extinção do feito, sem exame do mérito, com fundamento no abandono da causa, prescinde de prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, III, § 1º, doCPC.
Tem-se, contudo, que, conforme referido na sentença, a parte autora foi devidamente intimada para acompanhar a diligência, por meio do Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas (SISTCADPJ), com a expressa advertência quanto à penalidade de extinção do processo.
Cumpre assinalar que a possibilidade de comunicação eletrônica para a prática de ato que incumbe à parte pessoa jurídica está expressamente prevista no artigo 246, § 1º, do CPC.
A matéria está devidamente regulada no art. 8º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ e no art. 1º, do Ato Normativo do TJ/CGJ n. 102/2016.
Além disso, a Lei nº. 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina, em seu art. 5º, a realização das intimações das pessoas cadastradas por meio eletrônico, sendo expressamente estabelecido, no § 6º, que estas serão consideradas pessoais para todos os efeitos.
Na hipótese, apesar de devidamente intimada, a autora quedou-se inerte, o que impõe a manutenção da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa.
Precedentes desta Corte.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0841775-17.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 10/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL).
No mesmo sentido: Apelação Cível.
Ação de Busca e Apreensão.
Direito Processual Civil.
Extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa.
Irresignação da Demandante.
Art. 485, III, do CPC que permite a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando a parte autora, ao deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O §1º do indigitado dispositivo, contudo, condiciona a extinção à prévia intimação pessoal da Postulante para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese, frustrada a diligência de busca e apreensão, a Requerente foi intimada, na pessoa de seu advogado, para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça.
Certificada a inércia por período superior a trinta dias, a Autora foi intimada na pessoa de seu advogado e pessoalmente pelo portal eletrônico para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Validade da intimação pessoal pelo portal eletrônico.
Inteligência do art. 246, §1º, do CPC e do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/06.
Novamente certificada a inércia da Postulante e observado o regramento legal pertinente, em especial o disposto no art. 485, §1º, do CPC, revela-se correta a extinção por abandono.
Precedentes desta Corte Estadual.
Manutenção da sentença que se impõe.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (0827282-30.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL).
Condeno a parte autora nas custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes e remetam-se os autos para a central de arquivamento.
BARRA MANSA, 30 de abril de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
07/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/04/2025 18:47
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de KDV INDUSTRIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE MEDIDA TESTE E CONTROLE LTDA em 28/01/2025 23:59.
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06/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:03
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de KDV INDUSTRIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE MEDIDA TESTE E CONTROLE LTDA em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 19:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/07/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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